Resolução nº 143, de 11 de outubro de 2005
Art. 1º.
Será realizada anualmente a Semana Cultural do Legislativo Municipal,
Plenário "Antonino Cândido Lopes".
Parágrafo único
O evento a que se refere este artigo será realizado na semana que
antecede o aniversário da cidade, 01 de Março.
Art. 2º.
A Semana Cultural do Legislativo Municipal terá por finalidade a promoção das
artes e da cultura local, regional e nacional, resultantes de criações originais e tradições
populares, em todas as suas manifestações, por meio de atividades específicas,
programadas pelo Poder Legislativo e divulgadas na forma do art. 3°.
Art. 3º.
A programação da Semana da Cultura deverá ser elaborada e divulgada com
antecedência mínima de quinze dias, por meio de Portaria, observando o seguinte:
I –
as atividades serão, sempre que possível, vinculadas às pessoas e entidades da
comunidade local;
II –
as atividades poderão consistir em exposições de artes, apresentação de biografias,
trabalhos escolares, espetáculos de dança e musicais, entre outras, desde que dotadas
de caráter artístico ou cultural, a critério da Comissão a que se refere o art. 4°;
III –
as pessoas interessadas em participar da Semana Cultural poderão, por meio de
Requerimento, solicitar oportunidade para apresentação ou colaboração na organização
e execução do evento;
Art. 4º.
A Mesa Diretora designará Comissão para coordenar a organização do evento,
composta por três membros, sendo um Vereador, um servidor do Poder Legislativo e um
representante da sociedade ligado às artes ou à cultura.
Art. 5º.
Compete à Comissão de que trata o art. 4° sugerir à Mesa Diretora temas
específicos para serem apresentados na Semana Cultural, bem como fixar critérios de
seleção para apresentação no evento e escolher os seus participantes.
Art. 6º.
As despesas para a realização do evento obedecerão ao disposto na Lei federal
n° 4.320, de 1964, e serão expressamente prevista na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º
Serão custeadas pela Câmara Municipal as seguintes despesas, entre outras:
I –
Divulgação do Evento;
II –
Transporte de Pessoas das comunidades para participarem do evento;
III –
Despesas de hospedagem, transportes e alimentação de artistas;
IV –
Enfeites e arranjos de ornamentação do espaço físico da Câmara.
§ 2º
O pagamento das despesas referidas neste artigo poderá acontecer na forma de
reembolso, precedido de comprovação por meio de nota fiscal ou outro instrumento
idôneo equivalente.
§ 3º
Fica vedado o pagamento de cachês aos artistas.
Art. 7º.
O evento de que trata esta Resolução poderá, mediante ato motivado da Mesa
Diretora, ter sua realização suspensa ou transferida para data diversa da estabelecida
no art. 1° nos casos em que o Município esteja sob estado de calamidade pública,
emergência ou crise institucional ou outra situação excepcional que justifique a medida.
Art. 8º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"