Resolução nº 258, de 27 de março de 2012
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 141, de 26 de dezembro de 2003
Art. 1º.
A avaliação do desempenho dos servidores da Câmara Municipal, de que trata o
artigo artigos 32 e seguintes da Lei Complementar n° 072/2010 c/c o art. 20 da Lei
Complementar n°002/2002, far-se-á nos termos desta Resolução.
Art. 2º.
A avaliação anual de desempenho tem por objetivo:
I –
A assiduidade, a pontualidade, a cooperação e a observância dos demais deveres
funcionais;
II –
dados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no aperfeiçoamento
mediante participação nos cursos de capacitação e desenvolvimento profissional;
III –
O potencial revelado:
a)
pelos resultados obtidos nos cursos de que tratam o inciso anterior;
b)
pela qualidade do trabalho realizado e pelas iniciativas das quais resulte o
aprimoramento da execução de tarefas individuais ou de órgão de sua lotação;
c)
pela eficiência demonstrada em função da complexidade das atividades exercidas.
Art. 3º.
Constitui ainda objetivo da avaliação do desempenho examinar as aptidões e a
capacidade do servidor para efeito de estágio probatório.
Art. 4º.
Os fatores de avaliação são os seguintes:
I –
assiduidade;
II –
pontualidade;
III –
cooperação;
IV –
qualidade do trabalho;
V –
iniciativa;
VI –
zelo;
VII –
eficiência;
VIII –
aprimoramento profissional;
IX –
responsabilidade;
X –
produtividade;
§ 1º
Os critérios a que se refere este artigo são apreciados na forma dos anexos I
e II.
§ 2º
Sempre que a prática do processo de avaliações o aconselhar, poderá ocorrer,
em avaliação subsequente, modificações na lista ou na apreciação dos critérios, por decisão
da Mesa Diretora.
§ 3º
A conceituação dos critérios e as correspondentes descrições de desempenho
são as constantes do Anexo II.
§ 4º
O Servidor deverá conseguir 70% (setenta por cento) dos pontos em cada
critério da avaliação de desempenho para ser aprovado.
Art. 5º.
A assiduidade e a pontualidade serão avaliadas tendo em vista os registros de
controle de frequência.
§ 1º
Cada falta, mesmo que abonada, implicará perda de 01 (um ponto) do total
dos pontos distribuídos na avaliação.
§ 2º
Considera-se ainda como falta, para os efeitos do parágrafo anterior, o
atraso no horário previsto para o início do expediente, superior a 10 (dez) minutos e as
saídas antecipadas sem autorização da chefia imediata.
Art. 6º.
A cooperação será avaliada considerando-se a disposição do servidor para
trabalhar em grupo e para colaborar com outras áreas de atividades ou servidores.
Art. 7º.
A qualidade de trabalho será através da capacitação do servidor para executar o
trabalho a ele cometido de maneira correta e de forma organizada.
Art. 8º.
A iniciativa será avaliada pela aptidão do servidor em sugerir medidas necessárias
à resolução de problemas pertinentes à sua função, independentemente de orientação
superior.
Art. 9º.
Considera-se zelo, o cuidado na manutenção e economia de materiais e patrimônio
e a colaboração na conservação e organização geral do local de trabalho.
Art. 10.
A eficiência tem por objetivo medir a capacidade de o servidor executar as tarefas
atribuídas, em tempo hábil e com produção adequada às necessidades do órgão de sua
lotação.
Art. 11.
O aprimoramento profissional será avaliado tendo em vista o interesse do servidor
no desenvolvimento profissional e no aprimoramento de técnicas para execução de suas
atividades.
Art. 12.
A responsabilidade decorre da observância dos devedores funcionais e ainda na
capacidade de assimilar e atender as ordens dos superiores hierárquicos.
Art. 13.
A produtividade será medida em razão da quantidade e, principalmente, da
qualidade do trabalho executado e pelo aproveitamento do tempo hábil em tarefas que
visem atender as necessidades dos órgãos de lotação do servidor.
Art. 14.
O processo de avaliação anual compreende as seguintes etapas:
I –
entrevista inicial para detalhamento de tarefas e atribuições;
II –
auto-avaliação pelo servidor;
III –
Análise da auto-avaliação pela comissão, com acompanhamento do servidor;
IV –
Avaliação da Comissão do anexo II, com acompanhamento do servidor.
§ 1º
Ocorrendo mudanças de lotação do servidor ou substituição de chefia dentro do ano, os
registros parciais de avaliação não poderão ser desconsiderados.
§ 2º
s avaliações de desempenho serão realizadas a cada ano, a partir do momento em que
o servidor completar o período aquisitivo de 12 meses de efetivo serviço público.
Art. 15.
A avaliação de desempenho será feita por Comissão nomeada pelo Presidente da
Câmara Municipal, obedecendo ao seguinte:
§ 1º
A avaliação anual de desempenho será realizada por comissão de
desenvolvimento funcional, constituída por 03(três) membros designados pelo Presidente
da Câmara Municipal, entre servidores e vereadores, com a atribuição de proceder
avaliação periódica de desempenho.
§ 2º
O Presidente da Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá ser
Gerente de Administração.
§ 3º
A Comissão será composta da seguinte forma:
a)
residente - Gerente de Administração;
b)
membro -01 Vereador;
c)
membro - 01 servidor efetivo estável.
§ 3º
O resultado da avaliação anual será motivado exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos nesta Resolução, sendo obrigatória à indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação, inclusive, quando for o caso, o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais.
§ 4º
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução
do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
§ 5º
O servidor será notificado do resultado de sua avaliação, podendo requerer
reconsideração, com efeito suspensivo, para a autoridade que o homologou, no prazo
máximo de quinze dias, decidindo-se o pedido em igual prazo.
§ 6º
O membro indicado ou respaldado pelo servidor terá direito à voz e não a
voto nas reuniões deliberativas da comissão a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 16.
Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá remessa de oficio e
recurso hierárquico, sempre, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, na hipótese de
confirmação do desempenho atribuído ao servidor.
Art. 17.
O resultado e os instrumentos de avaliação, a indicação dos elementos de
convicção e de prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as
metodologias e os critérios utilizados na avaliação serão arquivados na pasta ou base de
dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.
Art. 18.
O termo de avaliação anual indicará as medidas de correção necessárias, em
especial as destinadas a promover a capacitação ou treinamento do servidor avaliado.
Art. 19.
O termo de avaliação anual obrigatoriamente relatará as deficiências identificadas
no desempenho do servidor, considerando os critérios de avaliação previstos nesta
Resolução.
Art. 20.
As necessidades de capacitação ou treinamento do servidor cujo desempenho
tenha sido considerado insuficiente serão priorizadas no planejamento do órgão ou da
entidade.
Art. 21.
Será demitido, depois de concluído o processo administrativo especificamente
voltado para esta finalidade, em que lhe serão assegurados o contraditório e a ampla defesa,
o servidor que receber:
I –
Dois conceitos sucessivos de desempenho insuficiente;
II –
Dois conceitos interpolados de desempenho insuficiente, no estágio probatório.
Art. 22.
Será proferida em sessenta dias, a contar da interposição ou do encaminhamento,
prevalecendo a data mais tardia, a decisão relativa à remessa e ao recurso interposto contra
o resultado de avaliação que configurar o disposto no artigo anterior.
Art. 23.
É indelegável a decisão dos recursos administrativos previstos nesta Resolução.
Art. 24.
O ato de desligamento será publicado, de forma resumida no órgão oficial, com
menção apenas do cargo, do número da matrícula e lotação do servidor.
Art. 25.
Os prazos previstos nesta Resolução começam a correr a partir da data da
notificação pessoal ou da publicação oficial, excluindo-se da contagem o dia do início e
incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes da
hora normal.
§ 2º
Os prazos previstos nesta Resolução são contados em dias corridos.
Art. 26.
Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos previstos nesta
Resolução não serão prorrogados.
Art. 27.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, inclusive a Resolução nº 141/2003.
"Este texto não substitui o texto original"