Resolução nº 144, de 18 de outubro de 2005
Art. 1º.
Fica instituído na Câmara Municipal de Buritis o Programa de Legislação
Comunitária, com vistas a fomentar a participação da sociedade no Poder Legislativo.
Art. 2º.
O Programa de Legislação Comunitária consiste na coleta junto à população de
propostas de leis para serem analisadas e apresentadas ao Poder Legislativo.
Parágrafo único
As propostas versarão sobre as seguintes áreas:
a)
direitos humanos, ação social e defesa do consumidor;
b)
educação, ciência e tecnologia, cultura, desportos e lazer;
c)
direito e justiça;
d)
política urbana, habitação e serviço público;
e)
política rural e distritais;
f)
saúde, saneamento básico e meio ambiente;
g)
segurança pública;
h)
indústria, comércio, turismo e trabalho;
i)
civismo.
Art. 3º.
Fica instituída uma comissão específica, em caráter permanente, com a
finalidade de receber as propostas e dar-lhes encaminhamento, assim compostas:
I –
dois membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
II –
um membro da Comissão de Mérito, que a proposta estiver afeta.
Parágrafo único
Os membros efetivos e suplentes da Comissão de que trata este
artigo, serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes das
bancadas, ou blocos parlamentares.
Art. 4º.
Recebida a proposta pela Comissão de que trata o artigo 3º desta Resolução,
deverá ser encaminhada à Comissão de Legislação e Justiça, que emitirá parecer prévio
quanto a legalidade e constitucionalidade.
§ 1º
Recebido parecer favorável, será a proposta encaminhada à entidade ou
instituição afeta que opinará, caso queira, sobre a mesma.
§ 2º
Sendo emitido parecer contrário pela Comissão ou pela entidade ou instituição a
qual proposta fora encaminhada, será determinado o respectivo arquivamento, sendo
vetado, na mesma sessão legislativa, a apresentação de nova proposta com o mesmo
objeto.
Art. 5º.
Após emissão de parecer favorável, conforme consta no "caput" do art. 4°, desta Resolução, a proposta será encaminhada à Assessoria Técnico Legislativa da Câmara para elaboração do projeto, que será de autoria da Comissão prevista por esta Resolução.
Parágrafo único
As propostas apresentadas que forem consideradas da competência
privativa do Poder Executivo, serão encaminhadas ao Prefeito Municipal, como sugestão
para atender as reivindicações populares.
Art. 6º.
Fica determinada que em cada sessão legislativa serão analisadas no máximo,
10 (dez) propostas.
Parágrafo único
Em caso de propostas em número superior a dez, na mesma sessão
legislativa, a Comissão Permanente elegerá aquelas consideradas de maior relevância,
observando os seguintes critérios:
a)
maior alcance social
b)
maior viabilidade técnica
Art. 7º.
Fica designado o dia 25 de outubro, considerado dia da democracia, para
que os respectivos projetos de leis sejam considerados objeto de deliberação.
Art. 8º.
Esta Resolução será regulamentada, por Portaria, no prazo de
(sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"