Resolução nº 144, de 18 de outubro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

144

2005

18 de Outubro de 2005

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA.

a A
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA.
    A Câmara Municipal de Buritis, APROVOU:
      Art. 1º. 
      Fica instituído na Câmara Municipal de Buritis o Programa de Legislação Comunitária, com vistas a fomentar a participação da sociedade no Poder Legislativo.
        Art. 2º. 
        O Programa de Legislação Comunitária consiste na coleta junto à população de propostas de leis para serem analisadas e apresentadas ao Poder Legislativo.
          Parágrafo único  
          As propostas versarão sobre as seguintes áreas:
            a) 
            direitos humanos, ação social e defesa do consumidor;
              b) 
              educação, ciência e tecnologia, cultura, desportos e lazer;
                c) 
                direito e justiça;
                  d) 
                  política urbana, habitação e serviço público;
                    e) 
                    política rural e distritais;
                      f) 
                      saúde, saneamento básico e meio ambiente;
                        g) 
                        segurança pública;
                          h) 
                          indústria, comércio, turismo e trabalho;
                            i) 
                            civismo.
                              Art. 3º. 
                              Fica instituída uma comissão específica, em caráter permanente, com a finalidade de receber as propostas e dar-lhes encaminhamento, assim compostas:
                                I – 
                                dois membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
                                  II – 
                                  um membro da Comissão de Mérito, que a proposta estiver afeta.
                                    Parágrafo único  
                                    Os membros efetivos e suplentes da Comissão de que trata este artigo, serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes das bancadas, ou blocos parlamentares.
                                      Art. 4º. 
                                      Recebida a proposta pela Comissão de que trata o artigo 3º desta Resolução, deverá ser encaminhada à Comissão de Legislação e Justiça, que emitirá parecer prévio quanto a legalidade e constitucionalidade.
                                        § 1º 
                                        Recebido parecer favorável, será a proposta encaminhada à entidade ou instituição afeta que opinará, caso queira, sobre a mesma.
                                          § 2º 
                                          Sendo emitido parecer contrário pela Comissão ou pela entidade ou instituição a qual proposta fora encaminhada, será determinado o respectivo arquivamento, sendo vetado, na mesma sessão legislativa, a apresentação de nova proposta com o mesmo objeto.
                                            Art. 5º. 
                                            Após emissão de parecer favorável, conforme consta no "caput" do art. 4°, desta Resolução, a proposta será encaminhada à Assessoria Técnico Legislativa da Câmara para elaboração do projeto, que será de autoria da Comissão prevista por esta Resolução.
                                              Parágrafo único  
                                              As propostas apresentadas que forem consideradas da competência privativa do Poder Executivo, serão encaminhadas ao Prefeito Municipal, como sugestão para atender as reivindicações populares.
                                                Art. 6º. 
                                                Fica determinada que em cada sessão legislativa serão analisadas no máximo, 10 (dez) propostas.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Em caso de propostas em número superior a dez, na mesma sessão legislativa, a Comissão Permanente elegerá aquelas consideradas de maior relevância, observando os seguintes critérios:
                                                    a) 
                                                    maior alcance social
                                                      b) 
                                                      maior viabilidade técnica
                                                        Art. 7º. 
                                                        Fica designado o dia 25 de outubro, considerado dia da democracia, para que os respectivos projetos de leis sejam considerados objeto de deliberação.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Esta Resolução será regulamentada, por Portaria, no prazo de (sessenta) dias a contar de sua publicação.
                                                            Art. 9º. 
                                                            Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                               

                                                              Câmara Municipal Buritis, 18 de Outubro de 2005.

                                                               

                                                              Edílson Lopes Santana
                                                              Vereador autor

                                                                 

                                                                "Este texto não substitui o texto original"