Lei nº 1.273, de 27 de maio de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1273

2013

27 de Maio de 2013

APROVA LOTEAMENTO ESTÂNCIA DOS IPÊS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Aprova Loteamento Estância dos Ipês e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de Buritis decreta e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Aprova o loteamento denominado Estância dos Ipês, localizado no perímetro urbano do município de Buritis de propriedade da empresa Henrique Roxo Nobre - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n.º 16.542.531/0001-46.
        Art. 2º. 
        A área do loteamento está registrada sob as matrículas nºs 8.901 no Cartório de Registro de imóveis de Buritis/MG, pertencente a Henrique Roxo Nobre.
          Art. 3º. 
          A área total do loteamento é de 186.000,00 m² (cento e oitenta e seis mil quadrados), distribuídos da seguinte forma:
            I – 
            área de lotes com 109.893,67 m²;
              II – 
              espaço público livre, de uso institucional com 003.046,78 m²;
                III – 
                área destinada a educação com 03.000,00 m²;
                  IV – 
                  área destinada a saúde com 02.000,00 m²;
                    V – 
                    área verde com 009.368,45 m²;
                      VI – 
                      área de preservação permanente com 10.968,98 m²;
                        VII – 
                        área destina as ruas com 041.724,06 m²;
                          VIII – 
                          área destinada a pista de caminhada com 05.998,06 m².
                            Art. 4º. 
                            A implantação da infra-estrutura básica constituída dos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação pavimentadas é de inteira responsabilidade do proprietário do loteamento não cabendo ao Município de Buritis qualquer ônus para a realização dos serviços.
                              Art. 5º. 
                              As obras de infra-estrutura básica devem ser executadas no prazo constante do cronograma de execução, contados da data de publicação desta lei, sob pena de caducidade da aprovação.
                                Parágrafo único  
                                O prazo para a execução da obras mencionadas no caput, do art.5º desta lei, poderá ser prorrogado por igual período, com anuência da Prefeitura, desde que requerido pelo loteador com antecedência mínima de 30(trinta) dias do término do prazo.
                                  Art. 6º. 
                                  O proprietário do loteamento em nenhuma hipótese poderá transferir aos adquirentes de áreas, qualquer ônus para execução dos serviços de abastecimento de água e da rede de energia elétrica, salvo as ligações domiciliares do padrão à rede principal.
                                    Art. 7º. 
                                    Para garantia da execução das obras de infra-estrutura, 44(quarenta e quatro) lotes ficarão caucionados ao Município de Buritis, conforme termo de caução incluso a presente lei.
                                      § 1º 
                                      A caução dos lotes deverá ser registrada no Cartório competente da Comarca de Buritis, sem ônus para a Municipalidade.
                                        § 2º 
                                        A critério da Administração, a liberação dos lotes caucionados poderá ser feita parcialmente na medida em que as obras de infraestrutura forem sendo executadas.
                                          Art. 8º. 
                                          Vencendo o prazo de execução das obras da infra-estrutura básica do loteamento sem que o proprietário as executem, poderá o Município:
                                            I – 
                                            Incorporar ao patrimônio municipal os lotes caucionados;
                                              II – 
                                              Alienar os lotes caucionados, após aprovação do Poder Legislativo, para pagamento das obras;
                                                III – 
                                                Promover as medidas judiciais cabíveis.
                                                  Art. 9º. 
                                                  É de responsabilidade exclusiva do proprietário:
                                                    I – 
                                                    Executar a abertura das vias de circulação, com os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento;
                                                      II – 
                                                      Proceder à demarcação de lote por lote;
                                                        III – 
                                                        Demarcar os espaços reservados a uso público e institucional;
                                                          IV – 
                                                          Executar, de acordo com os projetos, as obras de:
                                                            a) 
                                                            escoamento de águas pluviais se for o caso;
                                                              b) 
                                                              rede de abastecimento de água potável;
                                                                c) 
                                                                rede de energia elétrica;
                                                                  d) 
                                                                  rede de iluminação pública, com os equipamentos indispensáveis à sua efetiva utilização;
                                                                    e) 
                                                                    arborização de vias e praças públicas;
                                                                      f) 
                                                                      rede de esgoto cloacal, com tratamento, se for o caso;
                                                                        g) 
                                                                        pavimentação.
                                                                          V – 
                                                                          facilitar a fiscalização permanente do Município, durante a execução das obras e serviços;
                                                                            VI – 
                                                                            não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes, antes de concluídas as obras e serviços previstos nos incisos anteriores e cumpridas as demais obrigações impostas pela legislação;
                                                                              VII – 
                                                                              fazer constar dos compromissos de compra e venda dos lotes as obrigações pela execução dos serviços e obras a cargo dos proprietários, bem como das restrições a que estarão sujeitos os adquirentes de lotes;
                                                                                VIII – 
                                                                                afixar placa indicativa, no loteamento, imediatamente após a sua aprovação, em local perfeitamente visível, contendo as seguintes informações:
                                                                                  a) 
                                                                                  nome do loteamento;
                                                                                    b) 
                                                                                    nome do loteador;
                                                                                      c) 
                                                                                      número da Lei de aprovação e data de sua expedição;
                                                                                        d) 
                                                                                        prazo para execução dos serviços e obras;
                                                                                          e) 
                                                                                          declaração de estar o loteamento registrado no Registro de Imóveis;
                                                                                            f) 
                                                                                            nome do responsável técnico pelo loteamento, com o respectivo número de registro no CREA e no Município de Buritis.
                                                                                              IX – 
                                                                                              não vender, compromissar, ceder, transacionar ou onerar, a qualquer título, o objeto da caução;
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  Fica denominado o presente loteamento como Bairro "Estância dos Ipês".
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                       

                                                                                                      Prefeitura Municipal de Buritis-MG, 27 de maio de 2013.

                                                                                                      JOÃO JOSÉ ALVES DE SOUZA
                                                                                                      Prefeito de Buritis-MG

                                                                                                         

                                                                                                        "Este texto não substitui o texto original"