Resolução nº 134, de 09 de julho de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

134

2003

9 de Julho de 2003

Cria o serviço Disque Câmara e dá outras providências

a A
Cria o serviço Disque Câmara e Dá outras providências
    A Câmara Municipal de Buritis, Minas Gerais, por seus representantes, aprovaram e Eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Fica criado no âmbito da Câmara Municipal o serviço disque Câmara para receber queixas, reclamações e denúncias sobre os Poderes Municipais e de outros órgãos instalados no Município que de alguma forma prestam serviços à população.
        Art. 2º. 
        Fica facultado ao cidadão que utilizar o serviço disque Câmara a usar o anonimato para elaborar suas queixas, reclamações ou denúncias.
          Art. 3º. 
          A Mesa da Câmara deverá providenciar uma linha telefônica para o recebimento das queixas, reclamações e denúncias, dando ampla divulgação do número a ser utilizado para o serviço.
            Parágrafo único  
            No aparelho telefônico para o recebimento das queixas, reclamações e denúncias da população não poderá haver qualquer aparelho que possa identificar o número do telefone do cidadão.
              Art. 4º. 
              De posse da reclamação, queixa ou denúncia do cidadão o servidor destacado para o serviço dará ciência à Mesa da Câmara que comunicará aos demais vereadores o objeto da reclamação.
                Art. 5º. 
                Os vereadores deverão, a critério da maioria, verificar a procedência do fato apresentado e se necessário promover a criação de uma comissão para diligenciar sobre o fato.
                  Parágrafo único  
                  Na formação da comissão deverá ser observada proporcionalidade dos partidos que compõem a Câmara Municipal.
                    Art. 6º. 
                    Dependendo do tipo da reclamação, queixa ou denúncia, os vereadores após diligenciar sobre o fato denunciado, e se comprovada a veracidade, deverão tomar as medidas legais cabíveis, enviando a denúncia para o Poder Judiciário ou criando a competente comissão de inquérito.
                      Art. 7º. 
                      Havendo reclamação, queixa ou denúncia contra vereador, o reclamado não poderá compor comissão para verificação da veracidade do fato alegado, podendo, entretanto, acompanhar todo o trabalho da comissão por si ou por defensor nomeado para o caso, enquanto perdurarem as diligências.
                        Art. 8º. 
                        Quando o fato alegado, se comprovado ou houver a possibilidade da irregularidade recair sobre agentes políticos, a Câmara Municipal deverá obedecer a legislação federal em vigor para a punição do reclamado ou denunciado através de Comissão Parlamentar de Inquérito ou Comissão Processante.
                          Art. 9º. 
                          Quando o fato recair sobre servidor dos Poderes Estaduais ou Federais instalados no Município, após comprovada a veracidade dos fatos apontados, deverá denunciar o fato aos superiores do servidor para que seja aberto o competente processo administrativo para punição do servidor.
                            Art. 10. 
                            Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Buritis, 09 de Julho de 2003.

                               

                              Mário Rodrigues odrigues de Farias
                              Presidente da Câmara

                               

                              Antônio Cesar Vieira Lobo
                              Primeiro Secretário

                                 

                                "Este texto não substitui o texto original"