Resolução nº 129, de 29 de abril de 2003
Art. 1º.
A convocação de Sessão Extraordinária deverá conter no Edital:
I –
data do início e final da convocação;
II –
Matérias que serão apreciadas;
III –
Declaração que justifique a urgência e o interesse público, assinada pelo
Presidente, ou pelo Prefeito Municipal, ou por 1/3 dos membros da Câmara.
Art. 2º.
O pagamento do período extraordinário dar-se-á da seguinte forma:
I –
Um trinta avos do subsídio mensal por dia de convocação;
II –
Cinco trinta avos do subsídio mensal por reunião Plenária realizada.
Parágrafo único
Somente fará jus ao recebimento extraordinário, o Vereador que
estiver presente nas reuniões de comissão ou de plenário.
Art. 3º.
A parcela referente aos serviços extraordinários terá como limite máximo
o subsídio mensal.
Art. 4º.
As reuniões de Comissão em que o Vereador estiver ausente, será
descontada a parcela prevista na Resolução 127 de 23 de abril de 2003, desta egrégia Casa
de Leis.
Art. 5º.
Esta resolução entra em vigor na data de sua promulgação.
"Este texto não substitui o texto original"