Lei nº 1.028, de 03 de abril de 2006
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder revisão geral aos
vencimentos dos servidores Públicos Municipais, na forma do inciso X do art. 37
da Constituição Federal, no percentual de 5,0474% (cinco inteiros e quatrocentos e
setenta e quatro milésimos percentuais).
Art. 2º.
O percentual definido no artigo 1º refere-se ao INPC - Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - período compreendido entre janeiro e dezembro de 2.005.
Art. 3º.
Esta Lei não se aplica aos agentes políticos que tem seus subsídios
regulados por legislação específica.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"