Lei Complementar nº 137, de 30 de abril de 2020
Art. 1º.
Fica criada a Guarda Municipal de Buritis, de acordo com o
estabelecido no § 8º do artigo 144 da Constituição da República e Lei Federal nº 13.022,
de 08/08/2014, que tem sua organização e estrutura definida nesta Lei.
Art. 2º.
A Guarda Municipal de Buritis, vinculada ao Gabinete do Prefeito
Municipal, órgão de natureza permanente, é responsável pelas políticas de segurança
urbana e prevenção da violência criminal, destinada à proteção de bens, serviços e
instalações públicas municipais.
Art. 3º.
São princípios mínimos de atuação da Guarda Municipal de Buritis:
I –
proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das
liberdades públicas;
II –
preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III –
patrulhamento preventivo;
IV –
hierarquia;
V –
disciplina
VI –
moral;
VII –
ética
VIII –
compromisso com a evolução social da comunidade, e;
IX –
uso progressivo da força.
Art. 4º.
Compete à Guarda Municipal de Buritis:
I –
definir as políticas públicas, diretrizes e programas de segurança pública
municipal;
II –
exercer, supletivamente e em apoio aos órgãos municipais a fiscalização
do trânsito no que diz respeito a garantir o pleno exercício dos direitos e garantias
fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos;
III –
stabelecer o gerenciamento, em conjunto com outros órgãos municipais, estaduais e federais as prioridades de policiamento nas vias e logradouros
municipais;
IV –
proteger os bens, serviços e instalações municipais, nos termos da legislação vigente;
V –
articular e apoiar as ações de Segurança Pública desenvolvidas por
Forças de Segurança Estadual e Federal dentro dos limites do Município;
VI –
definir e fiscalizar as aplicações de recursos financeiros destinados ao
desenvolvimento de programas de segurança pública municipal;
VII –
participar das campanhas educacionais relacionadas à Segurança Pública em todos os seus níveis;
VIII –
colaborar com campanhas e demais atividades de outros órgãos municipais que desenvolvam trabalhos correlatos com as missões da Guarda Municipal de Buritis;
IX –
contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
X –
realizar policiamento preventivo permanente no território do Município
para a proteção da população e do patrimônio público, objetivando diminuir a violência e
a criminalidade;
XI –
prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e
instalações municipais, priorizando a segurança escolar;
XII –
estabelecer mecanismos de interação com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições
de segurança nas comunidades;
XIII –
estabelecer articulação com órgãos municipais de políticas sociais, visando às ações interdisciplinares de segurança no Município;
XIV –
garantir a realização dos serviços de responsabilidade do Município, no desempenho de sua atividade de polícia administrativa;
XV –
desenvolver e cooperar em ações que visem à prevenção e
recuperação de toxicômano e projetos especiais antidrogas, em conjunto com órgãos Municipais, Estaduais e Federais;
XVI –
praticar demais atos pertinentes às atribuições que forem outorgadas
ou delegadas por Decreto;
XVII –
desempenhar outras atividades afins;
XVIII –
cumprir as normas emanadas da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento relativamente a tombamento, registro e inventário de bens móveis e imóveis sob sua guarda.
Art. 5º.
Os componentes dos Quadros de Pessoal da Guarda Municipal de Buritis serão uniformizados e aparelhados.
Art. 6º.
A Guarda Municipal de Buritis é estruturada em órgãos de direção e
execução, tal como descrito no Anexo I desta lei, a saber:
§ 1º
Órgãos de Direção:
I –
Comando Geral da Guarda Municipal;
II –
Corregedoria da Guarda Municipal, e;
III –
Ouvidoria Geral da Guarda Municipal.
§ 2º
Órgãos de Execução:
§ 3º
As Superintendências da Guarda Municipal de Buritis são constituídas
por Coordenações e sua organização constará de um Quadro de Detalhamento da Guarda
Municipal de Buritis, a ser regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4º
Coordenação é uma unidade de serviços da Guarda Municipal de
Buritis, responsável por suas atividades com jurisdição no Município de Buritis, sendo
definida por suas atribuições específicas, podendo ser constituída de frações
subordinadas, em número variável, de acordo com as necessidades indicadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
I –
os vencimentos das funções de Superintendente e Coordenador são
aqueles descritos no Anexo I desta lei.
§ 5º
A estrutura administrativa da Guarda Municipal de Buritis será composta por componentes do Quadro Geral de Cargos da Administração Direta do Município.
Art. 7º.
O Comando Geral da Guarda Municipal de Buritis é o órgão responsável por comandar e coordenar todos os trabalhos administrativos e operacionais
da Guarda Municipal.
Art. 8º.
O Comando Geral da Guarda Municipal de Buritis funcionará subordinado ao Gabinete do Prefeito.
Parágrafo único
O Superintendente Operacional da Guarda Municipal é
substituto eventual e imediato do Comandante Geral da Guarda Municipal.
Art. 9º.
São atribuições do Comandante Geral da Guarda Municipal:
I –
representar ativa e passivamente a Guarda Municipal de Buritis;
II –
comandar e coordenar todos os trabalhos administrativos
operacionais da Guarda Municipal de Buritis;
III –
assessorar o Chefe do Executivo na fixação de políticas e diretrizes e no planejamento do funcionamento da Guarda Municipal de Buritis;
IV –
planejar, propor e coordenar os projetos da Guarda Municipal de Buritis, de forma a garantir a consecução de seus afins;
V –
propor normas e procedimentos relativos ao funcionamento da Guarda Municipal;
VI –
zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e administrativas relativas à Guarda Municipal de Buritis;
VII –
decidir, em primeira instância, os processos oriundos da Corregedoria da Guarda Municipal de Buritis;
VIII –
informar e assessorar o Chefe do Poder Executivo nos assuntos
pertinentes à Guarda Municipal de Buritis, no tocante a recursos humanos, material, organização, métodos, programação anual das despesas, elaboração da proposta orçamentária e acompanhamento da execução orçamentária;
IX –
propor ao Chefe do Poder Executivo medidas cabíveis e necessárias
para o bom andamento dos serviços, manutenção dos equipamentos e instrumentos, realização de instruções, observância da disciplina e aperfeiçoamento das atividades da Guarda Municipal de Buritis;
X –
representar a Guarda Municipal de Buritis junto a órgãos públicos entidades civis, inclusive junto aos Conselhos Municipais;
XI –
distribuir as funções dos componentes do Quadro de Pessoal Guarda Municipal de Buritis;
XII –
executar outras atividades correlatas, quando solicitado.
Art. 10.
A Corregedoria da Guarda Municipal, vinculada à Assessoria Jurídica, é órgão responsável pela apuração das infrações disciplinares atribuídas aos
integrantes da Guarda Municipal de Buritis, às correições em seus diversos setores e à
apreciação das representações relativas à atuação irregular de seus membros.
Art. 11.
A Assessoria Jurídica do Município de Buritis é o órgão de 2ª
instância para julgamento dos processos disciplinares.
Art. 12.
São atribuições do Corregedor da Guarda Municipal:
I –
fiscalizar e orientar quanto a aspectos disciplinares o desempenho dos componentes da Guarda Municipal de Buritis;
II –
promover correições, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, no âmbito da Guarda Municipal de Buritis;
III –
acompanhar ocorrências policiais envolvendo membros da Guarda
Municipal de Buritis, prestando informações ao Comandante Geral da Guarda Municipal;
IV –
atender ao público e receber denúncias, críticas, sugestões ou elogios sobre o andamento dos serviços da Guarda Municipal de Buritis;
V –
manter o Comandante Geral da Guarda Municipal informado a respeito
do andamento dos serviços;
VI –
executar outras atividades correlatas, quando solicitado.
Art. 13.
À Ouvidoria da Guarda Municipal compete a função de elo de ligação entre o Comando da Guarda Municipal e a municipalidade, nos assuntos
referentes às atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Municipal, analisando, executando e controlando os processos referentes às reclamações, sugestões, denúncias e elogios, como forma de melhor compreender os questionamentos dos serviços da Guarda Municipal, sendo autônoma dentro de suas competências.
Art. 14.
A Superintendência Operacional é o órgão responsável pelo policiamento administrativo do Município de Buritis, de proteção aos bens e instalações
pertencentes ao Município, coordenação supletiva das atividades de operação e
fiscalização de trânsito, do meio ambiente e de apoio aos demais órgãos.
Art. 15.
A Superintendência de Planejamento e Administração é o órgão responsável pelo planejamento, execução, controle e fiscalização das atividades de pessoal, financeira e de logística da Guarda Municipal de Buritis, além da coleta de dados estatísticos, levantamento e análise de informações afins no âmbito do Município de Buritis, bem como, auxiliar os demais órgãos no planejamento estratégicos de suas ações.
Art. 16.
Ato do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer outras
atribuições da Estrutura Orgânica da Guarda Municipal de Buritis.
Art. 17.
A Guarda Municipal de Buritis contará com dois Quadros de
Pessoal:
I –
Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Buritis é fixado em 12 (doze)
vagas, respeitando-se o limite mínimo de 20% (vinte por cento) para o sexo feminino;
§ 1º
Os integrantes da Guarda Municipal de Buritis terão acrescida, depois da denominação de seu cargo, para efeito de tratamento, a expressão "Guarda Municipal".
§ 2º
A descrição detalhada dos cargos dos Quadros de que trata este artigo será definida por Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 18.
São condições e requisitos para o provimento dos cargos do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Buritis e a aprovação em concurso público:
I –
a nacionalidade brasileira;
II –
a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
III –
gozo dos direitos políticos;
IV –
aprovação em concurso público;
V –
formação de nível médio;
VI –
exame de saúde;
VII –
avaliação física;
VIII –
avaliação psicológica;
IX –
idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário Estadual e Federal;
X –
aprovação e classificação em curso específico a ser oferecido pela Prefeitura Municipal de Buritis, de caráter eliminatório.
§ 1º
Serão estabelecidos, por ato do Chefe do Poder Executivo, os critérios
para a aplicação da avaliação física, do exame médico e psicotécnico, no processo de seleção e admissão de candidatos para os cargos do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Buritis.
§ 2º
O candidato aspirante à Guarda Municipal, durante o período de instrução e treinamento, conforme estabelecido no inciso VII deste artigo, e até sua efetiva nomeação, receberá, a título de bolsa de treinamento, a importância mensal correspondente ao menor vencimento pago pelo Município.
I –
o candidato, a que se refere o "capuť" deste parágrafo, em período de instrução e treinamento, que não poderá ser superior a um ano, será chamado de aspirante.
Art. 19.
A idade mínima para ingresso no cargo de Guarda Municipal é de 18 (dezoito) anos.
Art. 20.
O regime jurídico dos componentes do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Buritis é o estabelecido na Lei Complementar nº 002/2002 - Estatuto do Servidor Público Municipal de Buritis, aplicando-lhes as disposições contidas no Regulamento da Guarda Municipal de Buritis, a ser publicação em 60 (sessenta) dias.
Art. 21.
O sistema de remuneração dos Guardas Municipais será composto do salário base, acrescido dos adicionais legais e de eventuais gratificações inerentes à
Carreira.
Art. 22.
O salário base inicial dos Guardas Municipais será de R$ 1.500,00 (um mil, e quinhentos reais).
Art. 23.
Ficam criados os cargos da Guarda Municipal, com carreira
estruturada em cinco níveis de igual natureza e crescente complexidade, composto por
componentes com formação em nível médio e curso de formação técnico-profissional
para Guarda Municipal:
I –
Guarda Municipal (Iniciante) - é aquele recém-admitido no serviço público e que ainda encontra-se em estágio probatório;
II –
Guarda Municipal Nível I - é aquele portador de escolaridade nível
médio, que tenha superado o estágio probatório de 3 (três) anos;
III –
Guarda Municipal Nível II - é aquele que, portador de escolaridade
nível médio, tenha curso na área de segurança pública, com carga horária mínima de 180
(cento e oitenta) horas;
IV –
Guarda Municipal Nível III – é aquele portador de curso superior;
V –
Guarda Municipal Nível IV - é aquele que, portador de escolaridade
nível superior, tenha título de especialização na área de segurança pública, com carga
horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 1º
Os cursos descritos nos incisos III, IV e V, para fins de direito, obrigatoriamente, devem ser ministrados por entidade legalmente autorizada.
§ 2º
Guarda Municipal é o servidor público, depois de cumprido o período
de instrução e treinamento, já integrado na função, e em condições para os serviços
atribuídos à Cooperação, sendo que no desenvolvimento das atividades típicas de Guarda Municipal os integrantes do Nível III terão hierarquia sobre o Nível II, Nível I e Iniciante e
os do Nível IV sobre os Níveis III, II, I e iniciante, podendo progredir de um nível para
outro, horizontal e verticalmente.
Art. 24.
O percentual alusivo à progressão vertical é progressivo e ocorrerá
nos seguintes termos:
I –
5% (cinco por cento) sobre o salário-base quando da mudança do Nível Iniciante para o Nível I;
II –
5% (cinco por cento) sobre o salário-base quando da mudança do Nível I
para o Nível II;
III –
5% (cinco por cento) sobre o salário-base quando da mudança do Nível
II para o Nível III, e;
IV –
10% (dez por cento) sobre o salário-base quando da mudança do Nível III para o Nível IV.
§ 1º
A progressão horizontal consiste na passagem de uma referência para
a seguinte, de acordo com o número de vagas ofertadas, dentro do mesmo nível e deverá
ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 180 dias.
§ 2º
A progressão vertical consiste na passagem de um nível para outro
superior na referência inicial, condicionado à disponibilidade orçamentária e abertura de
Procedimento Seletivo Específico pela Administração, deverá ser regulamentada por ato
do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 180 dias.
Art. 25.
O quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão da Guarda
Municipal de Buritis, de execução, é o constante do Anexo I desta Lei.
Art. 26.
O cargo de provimento em comissão de Coordenador será
preenchido, exclusivamente, por componentes do Quadro Efetivo da Guarda Municipal
de Buritis, ocupantes do Nível IV, indicado pelo seu Comandante Geral e nomeado por
ato do Chefe do Poder Executivo, podendo haver nomeação para o referido cargo por profissionais fora do quadro até atingir o estágio probatório e os requisitos mínimos para
o cargo.
Art. 27.
O cargo de provimento em comissão de superintendente poderá
ser preenchido por nomeação do Prefeito Municipal pelo período de até 04 (quatro) anos
e posterior nomeação de servidor efetivo para nomeação no cargo.
Art. 28.
São deveres do Guarda Municipal:
I –
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II –
ser leal às instituições a que servir;
III –
observar as normas legais e regulamentares;
IV –
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, e;
V –
atender com presteza:
a)
ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas
as protegidas por sigilo;
b)
a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situação de interesse pessoal, e;
c)
as requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI –
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
em razão do cargo;
VII –
elar pela economia de material e a conservação do patrimônio público;
VIII –
guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX –
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X –
ser assíduo e pontual ao serviço;
XI –
tratar com urbanidade as pessoas, е;
XII –
representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único
A representação de que trata o inciso XII será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a
qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
Art. 29.
A jornada de trabalho do cargo de provimento efetivo de Guarda
Municipal será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 30.
Os componentes do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Buritis
cumprirão sua jornada de trabalho em horários e locais variáveis, podendo prestar serviço
em finais de semana e feriados, plantões noturnos e outros estabelecidos por ato da
Superintendência Operacional da Guarda Municipal, assim como estarão sujeitos
trabalho perigoso, insalubre ou penoso, observadas, sempre, as peculiaridades do
serviço.
Parágrafo único
O regulamento, baixado por ato do Chefe do Poder
Executivo, disporá sobre as peculiaridades de que trata o caput deste artigo.
Art. 31.
Os ocupantes do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Buritis,
em virtude do exercício das atividades específicas de chefia, como estabelecido em
regulamento, e em exercício das atividades descritas nesta lei, poderão receber gratificação de até 50% (cinquenta por cento), calculada sobre o padrão de vencimento inicial dos cargos do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Buritis especificamente do
cargo em que o servidor gratificado for titular.
§ 1º
A Gratificação de Exercício de Atividade da Guarda Municipal - GEG,
de que trata este artigo, será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º
A gratificação de que trata o caput deste artigo não é base de cálculo
para vantagem, nem se incorpora aos vencimentos para qualquer fim e é inacumulável
com qualquer outra vantagem decorrente de jornada ou regime especial de trabalho.
Art. 32.
Os ocupantes do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Buritis,
em virtude do exercício de atividades realizadas em regime de plantão adicional, correspondentes a 06 (seis) ou 12 (doze) horas, farão jus a uma gratificação por Plantão Adicional.
§ 1º
O valor da gratificação será fixado por meio de Decreto regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º
A referida gratificação será paga mediante a comprovação da efetiva realização do plantão, por meio de relatório de frequência emitido pela chefia imediata.
§ 3º
A gratificação do Trabalho Noturno não incidirá sobre a Gratificação do Plantão Adicional.
Art. 33.
Os ocupantes do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Buritis, pela execução de trabalho de natureza especial com risco de morte, farão jus, mensalmente, à gratificação por risco de morte equivalente a 100% (cem por cento) do salário base.
Art. 34.
Os ocupantes dos cargos do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Buritis deverão desempenhar as funções que lhes forem atribuídas, devidamente uniformizados e aparelhados, conforme dispuser o regulamento, que deve estabelecer
ainda:
I –
os procedimentos operacionais da Guarda Municipal;
II –
o padrão dos uniformes;
III –
o código de conduta com os usuários dos serviços municipais;
IV –
as formas de tratamento e a procedência entre os integrantes da
Guarda Municipal de Buritis;
V –
as honras, continências, e sinais de respeito que os componentes
devem prestar a determinados símbolos nacionais, estaduais e municipais;
VI –
o protocolo de relacionamento dos membros da Guarda Municipal com
as autoridades civis e militares.
Art. 35.
O porte de armas pelos ocupantes dos cargos dos Quadros da
Guarda Municipal de Buritis deverá ser autorizado pelos órgãos competentes e obedecerá
aos critérios e procedimentos operacionais e administrativos fixados na legislação própria
e em regulamento municipal específico.
Parágrafo único
Para a utilização de arma por ocupantes dos cargos dos Quadros da Guarda Municipal de Buritis é indispensável a frequência e aprovação em
curso específico de capacitação e avaliação sócio psicológica, nos termos da legislação pertinente.
Art. 36.
Infração disciplinar é toda violação, pelos integrantes dos Quadros
da Guarda Municipal de Buritis, aos deveres funcionais previstos no Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal.
§ 1º
O Regime Disciplinar da Guarda Municipal será disposto por Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, não podendo ficar sujeito a
regulamentos disciplinares de natureza militar.
§ 2º
Nos processos administrativos disciplinares envolvendo componentes
do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de Buritis, a comissão, constituída pela
Corregedoria da Guarda Municipal, será composta, de no mínimo, 3 (três) membros,
sendo um Assessor Jurídico do Município e 2 (dois) efetivos da Guarda Municipal, nos
termos do Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal.
§ 3º
A Corregedoria da Guarda Municipal encaminhará à Assessoria Jurídica
do Município os processos disciplinares, em grau de recurso de 2º grau para julgamento.
Art. 37.
O Poder Executivo buscará a cooperação com outras esferas de Governo, visando compartilhar institucionalmente informações e ações relevantes à
segurança pública.
Art. 38.
Os servidores abrangidos nesta lei, no que couber, estarão sujeitos às regras estatuídas na Lei Complementar 002/2002 - Estatuto do Servidor Público Municipal de Buritis.
Art. 39.
Aplicam-se aos ocupantes de cargos de provimento em comissão da Guarda Municipal de Buritis, o previsto no Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal.
Art. 40.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 41.
Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2021.
"Este texto não substitui o texto original"