Lei Complementar nº 137, de 30 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

137

2020

30 de Abril de 2020

Dispõe sobre a criação, a organização e a estrutura da Guarda Municipal de Buritis e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação, a organização e a estrutura da Guarda Municipal de Buritis e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição que me confere o inciso VIII, do artigo 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DA CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL
        Art. 1º. 
        Fica criada a Guarda Municipal de Buritis, de acordo com o estabelecido no § 8º do artigo 144 da Constituição da República e Lei Federal nº 13.022, de 08/08/2014, que tem sua organização e estrutura definida nesta Lei.
          Art. 2º. 
          A Guarda Municipal de Buritis, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, órgão de natureza permanente, é responsável pelas políticas de segurança urbana e prevenção da violência criminal, destinada à proteção de bens, serviços e instalações públicas municipais.
            Art. 3º. 
            São princípios mínimos de atuação da Guarda Municipal de Buritis:
              I – 
              proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
                II – 
                preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
                  III – 
                  patrulhamento preventivo;
                    IV – 
                    hierarquia;
                      V – 
                      disciplina
                        VI – 
                        moral;
                          VII – 
                          ética
                            VIII – 
                            compromisso com a evolução social da comunidade, e;
                              IX – 
                              uso progressivo da força.
                                Art. 4º. 
                                Compete à Guarda Municipal de Buritis:
                                  I – 
                                  definir as políticas públicas, diretrizes e programas de segurança pública municipal;
                                    II – 
                                    exercer, supletivamente e em apoio aos órgãos municipais a fiscalização do trânsito no que diz respeito a garantir o pleno exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos;
                                      III – 
                                      stabelecer o gerenciamento, em conjunto com outros órgãos municipais, estaduais e federais as prioridades de policiamento nas vias e logradouros municipais;
                                        IV – 
                                        proteger os bens, serviços e instalações municipais, nos termos da legislação vigente;
                                          V – 
                                          articular e apoiar as ações de Segurança Pública desenvolvidas por Forças de Segurança Estadual e Federal dentro dos limites do Município;
                                            VI – 
                                            definir e fiscalizar as aplicações de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de programas de segurança pública municipal;
                                              VII – 
                                              participar das campanhas educacionais relacionadas à Segurança Pública em todos os seus níveis;
                                                VIII – 
                                                colaborar com campanhas e demais atividades de outros órgãos municipais que desenvolvam trabalhos correlatos com as missões da Guarda Municipal de Buritis;
                                                  IX – 
                                                  contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
                                                    X – 
                                                    realizar policiamento preventivo permanente no território do Município para a proteção da população e do patrimônio público, objetivando diminuir a violência e a criminalidade;
                                                      XI – 
                                                      prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar;
                                                        XII – 
                                                        estabelecer mecanismos de interação com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;
                                                          XIII – 
                                                          estabelecer articulação com órgãos municipais de políticas sociais, visando às ações interdisciplinares de segurança no Município;
                                                            XIV – 
                                                            garantir a realização dos serviços de responsabilidade do Município, no desempenho de sua atividade de polícia administrativa;
                                                              XV – 
                                                              desenvolver e cooperar em ações que visem à prevenção e recuperação de toxicômano e projetos especiais antidrogas, em conjunto com órgãos Municipais, Estaduais e Federais;
                                                                XVI – 
                                                                praticar demais atos pertinentes às atribuições que forem outorgadas ou delegadas por Decreto;
                                                                  XVII – 
                                                                  desempenhar outras atividades afins;
                                                                    XVIII – 
                                                                    cumprir as normas emanadas da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento relativamente a tombamento, registro e inventário de bens móveis e imóveis sob sua guarda.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      Os componentes dos Quadros de Pessoal da Guarda Municipal de Buritis serão uniformizados e aparelhados.
                                                                        CAPÍTULO II
                                                                        DA ESTRUTURA ORGÂNICA DA GUARDA MUNICIPAL DE BURITIS
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          A Guarda Municipal de Buritis é estruturada em órgãos de direção e execução, tal como descrito no Anexo I desta lei, a saber:
                                                                            § 1º 
                                                                            Órgãos de Direção:
                                                                              I – 
                                                                              Comando Geral da Guarda Municipal;
                                                                                II – 
                                                                                Corregedoria da Guarda Municipal, e;
                                                                                  III – 
                                                                                  Ouvidoria Geral da Guarda Municipal.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Órgãos de Execução:
                                                                                      I – 
                                                                                      Superintendência Operacional:
                                                                                        a) 
                                                                                        Coordenação Geral
                                                                                          II – 
                                                                                          Superintendência de Planejamento e Administração:
                                                                                            a) 
                                                                                            Coordenação de planejamento e patrimônio;
                                                                                              § 3º 
                                                                                              As Superintendências da Guarda Municipal de Buritis são constituídas por Coordenações e sua organização constará de um Quadro de Detalhamento da Guarda Municipal de Buritis, a ser regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                § 4º 
                                                                                                Coordenação é uma unidade de serviços da Guarda Municipal de Buritis, responsável por suas atividades com jurisdição no Município de Buritis, sendo definida por suas atribuições específicas, podendo ser constituída de frações subordinadas, em número variável, de acordo com as necessidades indicadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                  I – 
                                                                                                  os vencimentos das funções de Superintendente e Coordenador são aqueles descritos no Anexo I desta lei.
                                                                                                    § 5º 
                                                                                                    A estrutura administrativa da Guarda Municipal de Buritis será composta por componentes do Quadro Geral de Cargos da Administração Direta do Município.
                                                                                                      Seção I
                                                                                                      DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
                                                                                                        Subseção I
                                                                                                        DO COMANDO GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DE BURITIS
                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                          O Comando Geral da Guarda Municipal de Buritis é o órgão responsável por comandar e coordenar todos os trabalhos administrativos e operacionais da Guarda Municipal.
                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                            O Comando Geral da Guarda Municipal de Buritis funcionará subordinado ao Gabinete do Prefeito.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              O Superintendente Operacional da Guarda Municipal é substituto eventual e imediato do Comandante Geral da Guarda Municipal.
                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                São atribuições do Comandante Geral da Guarda Municipal:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  representar ativa e passivamente a Guarda Municipal de Buritis;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    comandar e coordenar todos os trabalhos administrativos operacionais da Guarda Municipal de Buritis;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      assessorar o Chefe do Executivo na fixação de políticas e diretrizes e no planejamento do funcionamento da Guarda Municipal de Buritis;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        planejar, propor e coordenar os projetos da Guarda Municipal de Buritis, de forma a garantir a consecução de seus afins;
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          propor normas e procedimentos relativos ao funcionamento da Guarda Municipal;
                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                            zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e administrativas relativas à Guarda Municipal de Buritis;
                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                              decidir, em primeira instância, os processos oriundos da Corregedoria da Guarda Municipal de Buritis;
                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                informar e assessorar o Chefe do Poder Executivo nos assuntos pertinentes à Guarda Municipal de Buritis, no tocante a recursos humanos, material, organização, métodos, programação anual das despesas, elaboração da proposta orçamentária e acompanhamento da execução orçamentária;
                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                  propor ao Chefe do Poder Executivo medidas cabíveis e necessárias para o bom andamento dos serviços, manutenção dos equipamentos e instrumentos, realização de instruções, observância da disciplina e aperfeiçoamento das atividades da Guarda Municipal de Buritis;
                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                    representar a Guarda Municipal de Buritis junto a órgãos públicos entidades civis, inclusive junto aos Conselhos Municipais;
                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                      distribuir as funções dos componentes do Quadro de Pessoal Guarda Municipal de Buritis;
                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                        executar outras atividades correlatas, quando solicitado.
                                                                                                                                          Subseção II
                                                                                                                                          DA CORREGEDORIA GERAL
                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                            A Corregedoria da Guarda Municipal, vinculada à Assessoria Jurídica, é órgão responsável pela apuração das infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Municipal de Buritis, às correições em seus diversos setores e à apreciação das representações relativas à atuação irregular de seus membros.
                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                              A Assessoria Jurídica do Município de Buritis é o órgão de 2ª instância para julgamento dos processos disciplinares.
                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                São atribuições do Corregedor da Guarda Municipal:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  fiscalizar e orientar quanto a aspectos disciplinares o desempenho dos componentes da Guarda Municipal de Buritis;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    promover correições, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, no âmbito da Guarda Municipal de Buritis;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      acompanhar ocorrências policiais envolvendo membros da Guarda Municipal de Buritis, prestando informações ao Comandante Geral da Guarda Municipal;
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        atender ao público e receber denúncias, críticas, sugestões ou elogios sobre o andamento dos serviços da Guarda Municipal de Buritis;
                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                          manter o Comandante Geral da Guarda Municipal informado a respeito do andamento dos serviços;
                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                            executar outras atividades correlatas, quando solicitado.
                                                                                                                                                              Subseção III
                                                                                                                                                              OUVIDORIA GERAL DA GUARDA MUNICIPAL
                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                À Ouvidoria da Guarda Municipal compete a função de elo de ligação entre o Comando da Guarda Municipal e a municipalidade, nos assuntos referentes às atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Municipal, analisando, executando e controlando os processos referentes às reclamações, sugestões, denúncias e elogios, como forma de melhor compreender os questionamentos dos serviços da Guarda Municipal, sendo autônoma dentro de suas competências.
                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                  DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                    A Superintendência Operacional é o órgão responsável pelo policiamento administrativo do Município de Buritis, de proteção aos bens e instalações pertencentes ao Município, coordenação supletiva das atividades de operação e fiscalização de trânsito, do meio ambiente e de apoio aos demais órgãos.
                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                      A Superintendência de Planejamento e Administração é o órgão responsável pelo planejamento, execução, controle e fiscalização das atividades de pessoal, financeira e de logística da Guarda Municipal de Buritis, além da coleta de dados estatísticos, levantamento e análise de informações afins no âmbito do Município de Buritis, bem como, auxiliar os demais órgãos no planejamento estratégicos de suas ações.
                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                        Ato do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer outras atribuições da Estrutura Orgânica da Guarda Municipal de Buritis.
                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                          DOS AGENTES PÚBLICOS DA GUARDA MUNICIPAL
                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                            DO QUADRO DE PESSOAL DA GUARDA MUNICIPAL DE BURITIS
                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                              A Guarda Municipal de Buritis contará com dois Quadros de Pessoal:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Buritis é fixado em 12 (doze) vagas, respeitando-se o limite mínimo de 20% (vinte por cento) para o sexo feminino;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  Quadro do Comando Geral da Guarda Municipal de Buritis é constituído de cargos de provimento em comissão, a saber:
                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                    Comandante Geral da Guarda Municipal;
                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                      Corregedor da Guarda Municipal, e;
                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                        Superintendentes da Guarda Municipal.
                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                          Os integrantes da Guarda Municipal de Buritis terão acrescida, depois da denominação de seu cargo, para efeito de tratamento, a expressão "Guarda Municipal".
                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                            A descrição detalhada dos cargos dos Quadros de que trata este artigo será definida por Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                              Subseção I
                                                                                                                                                                                              PROVIMENTO DOS CARGOS DO QUADRO EFETIVO DA GUARDA MUNICIPAL DE BURITIS
                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                São condições e requisitos para o provimento dos cargos do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Buritis e a aprovação em concurso público:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  a nacionalidade brasileira;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      gozo dos direitos políticos;
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        aprovação em concurso público;
                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                          formação de nível médio;
                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                            exame de saúde;
                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                              avaliação física;
                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                avaliação psicológica;
                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                  idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário Estadual e Federal;
                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                    aprovação e classificação em curso específico a ser oferecido pela Prefeitura Municipal de Buritis, de caráter eliminatório.
                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                      Serão estabelecidos, por ato do Chefe do Poder Executivo, os critérios para a aplicação da avaliação física, do exame médico e psicotécnico, no processo de seleção e admissão de candidatos para os cargos do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Buritis.
                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                        O candidato aspirante à Guarda Municipal, durante o período de instrução e treinamento, conforme estabelecido no inciso VII deste artigo, e até sua efetiva nomeação, receberá, a título de bolsa de treinamento, a importância mensal correspondente ao menor vencimento pago pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          o candidato, a que se refere o "capuť" deste parágrafo, em período de instrução e treinamento, que não poderá ser superior a um ano, será chamado de aspirante.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                            A idade mínima para ingresso no cargo de Guarda Municipal é de 18 (dezoito) anos.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                              O regime jurídico dos componentes do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Buritis é o estabelecido na Lei Complementar nº 002/2002 - Estatuto do Servidor Público Municipal de Buritis, aplicando-lhes as disposições contidas no Regulamento da Guarda Municipal de Buritis, a ser publicação em 60 (sessenta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                DA REMUNERAÇÃO E DO PISO SALARIAL INICIAL
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                  O sistema de remuneração dos Guardas Municipais será composto do salário base, acrescido dos adicionais legais e de eventuais gratificações inerentes à Carreira.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                    O salário base inicial dos Guardas Municipais será de R$ 1.500,00 (um mil, e quinhentos reais).
                                                                                                                                                                                                                                      Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                      DOS CARGOS DO QUADRO EFETIVO DA GUARDA MUNICIPAL DE BURITIS
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                        Ficam criados os cargos da Guarda Municipal, com carreira estruturada em cinco níveis de igual natureza e crescente complexidade, composto por componentes com formação em nível médio e curso de formação técnico-profissional para Guarda Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          Guarda Municipal (Iniciante) - é aquele recém-admitido no serviço público e que ainda encontra-se em estágio probatório;
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            Guarda Municipal Nível I - é aquele portador de escolaridade nível médio, que tenha superado o estágio probatório de 3 (três) anos;
                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                              Guarda Municipal Nível II - é aquele que, portador de escolaridade nível médio, tenha curso na área de segurança pública, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                Guarda Municipal Nível III – é aquele portador de curso superior;
                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Guarda Municipal Nível IV - é aquele que, portador de escolaridade nível superior, tenha título de especialização na área de segurança pública, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Os cursos descritos nos incisos III, IV e V, para fins de direito, obrigatoriamente, devem ser ministrados por entidade legalmente autorizada.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Guarda Municipal é o servidor público, depois de cumprido o período de instrução e treinamento, já integrado na função, e em condições para os serviços atribuídos à Cooperação, sendo que no desenvolvimento das atividades típicas de Guarda Municipal os integrantes do Nível III terão hierarquia sobre o Nível II, Nível I e Iniciante e os do Nível IV sobre os Níveis III, II, I e iniciante, podendo progredir de um nível para outro, horizontal e verticalmente.
                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                        DOS PERCENTUAIS APLICADOS À MUDANÇA DE NÍVEL
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                          O percentual alusivo à progressão vertical é progressivo e ocorrerá nos seguintes termos:
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            5% (cinco por cento) sobre o salário-base quando da mudança do Nível Iniciante para o Nível I;
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              5% (cinco por cento) sobre o salário-base quando da mudança do Nível I para o Nível II;
                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                5% (cinco por cento) sobre o salário-base quando da mudança do Nível II para o Nível III, e;
                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  10% (dez por cento) sobre o salário-base quando da mudança do Nível III para o Nível IV.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A progressão horizontal consiste na passagem de uma referência para a seguinte, de acordo com o número de vagas ofertadas, dentro do mesmo nível e deverá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 180 dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A progressão vertical consiste na passagem de um nível para outro superior na referência inicial, condicionado à disponibilidade orçamentária e abertura de Procedimento Seletivo Específico pela Administração, deverá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 180 dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS CARGOS DO QUADRO DO COMANDO GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DE BURITIS
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão da Guarda Municipal de Buritis, de execução, é o constante do Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O cargo de provimento em comissão de Coordenador será preenchido, exclusivamente, por componentes do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Buritis, ocupantes do Nível IV, indicado pelo seu Comandante Geral e nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, podendo haver nomeação para o referido cargo por profissionais fora do quadro até atingir o estágio probatório e os requisitos mínimos para o cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O cargo de provimento em comissão de superintendente poderá ser preenchido por nomeação do Prefeito Municipal pelo período de até 04 (quatro) anos e posterior nomeação de servidor efetivo para nomeação no cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                DEVERES DO GUARDA MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  São deveres do Guarda Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      ser leal às instituições a que servir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        observar as normas legais e regulamentares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, e;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            atender com presteza:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal, e;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as requisições para a defesa da Fazenda Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      elar pela economia de material e a conservação do patrimônio público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        guardar sigilo sobre assunto da repartição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ser assíduo e pontual ao serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              tratar com urbanidade as pessoas, е;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA JORNADA DE TRABALHO E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA GUARDA MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A jornada de trabalho do cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal será de 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os componentes do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Buritis cumprirão sua jornada de trabalho em horários e locais variáveis, podendo prestar serviço em finais de semana e feriados, plantões noturnos e outros estabelecidos por ato da Superintendência Operacional da Guarda Municipal, assim como estarão sujeitos trabalho perigoso, insalubre ou penoso, observadas, sempre, as peculiaridades do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O regulamento, baixado por ato do Chefe do Poder Executivo, disporá sobre as peculiaridades de que trata o caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS GRATIFICAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os ocupantes do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Buritis, em virtude do exercício das atividades específicas de chefia, como estabelecido em regulamento, e em exercício das atividades descritas nesta lei, poderão receber gratificação de até 50% (cinquenta por cento), calculada sobre o padrão de vencimento inicial dos cargos do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Buritis especificamente do cargo em que o servidor gratificado for titular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Gratificação de Exercício de Atividade da Guarda Municipal - GEG, de que trata este artigo, será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A gratificação de que trata o caput deste artigo não é base de cálculo para vantagem, nem se incorpora aos vencimentos para qualquer fim e é inacumulável com qualquer outra vantagem decorrente de jornada ou regime especial de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA GRATIFICAÇÃO POR PLANTÃO ADICIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os ocupantes do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Buritis, em virtude do exercício de atividades realizadas em regime de plantão adicional, correspondentes a 06 (seis) ou 12 (doze) horas, farão jus a uma gratificação por Plantão Adicional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O valor da gratificação será fixado por meio de Decreto regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A referida gratificação será paga mediante a comprovação da efetiva realização do plantão, por meio de relatório de frequência emitido pela chefia imediata.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A gratificação do Trabalho Noturno não incidirá sobre a Gratificação do Plantão Adicional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE MORTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os ocupantes do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Buritis, pela execução de trabalho de natureza especial com risco de morte, farão jus, mensalmente, à gratificação por risco de morte equivalente a 100% (cem por cento) do salário base.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os ocupantes dos cargos do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Buritis deverão desempenhar as funções que lhes forem atribuídas, devidamente uniformizados e aparelhados, conforme dispuser o regulamento, que deve estabelecer ainda:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os procedimentos operacionais da Guarda Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o padrão dos uniformes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o código de conduta com os usuários dos serviços municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as formas de tratamento e a procedência entre os integrantes da Guarda Municipal de Buritis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as honras, continências, e sinais de respeito que os componentes devem prestar a determinados símbolos nacionais, estaduais e municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o protocolo de relacionamento dos membros da Guarda Municipal com as autoridades civis e militares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO ARMAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O porte de armas pelos ocupantes dos cargos dos Quadros da Guarda Municipal de Buritis deverá ser autorizado pelos órgãos competentes e obedecerá aos critérios e procedimentos operacionais e administrativos fixados na legislação própria e em regulamento municipal específico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para a utilização de arma por ocupantes dos cargos dos Quadros da Guarda Municipal de Buritis é indispensável a frequência e aprovação em curso específico de capacitação e avaliação sócio psicológica, nos termos da legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO REGIME DISCIPLINAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Infração disciplinar é toda violação, pelos integrantes dos Quadros da Guarda Municipal de Buritis, aos deveres funcionais previstos no Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Regime Disciplinar da Guarda Municipal será disposto por Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, não podendo ficar sujeito a regulamentos disciplinares de natureza militar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos processos administrativos disciplinares envolvendo componentes do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de Buritis, a comissão, constituída pela Corregedoria da Guarda Municipal, será composta, de no mínimo, 3 (três) membros, sendo um Assessor Jurídico do Município e 2 (dois) efetivos da Guarda Municipal, nos termos do Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Corregedoria da Guarda Municipal encaminhará à Assessoria Jurídica do Município os processos disciplinares, em grau de recurso de 2º grau para julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo buscará a cooperação com outras esferas de Governo, visando compartilhar institucionalmente informações e ações relevantes à segurança pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os servidores abrangidos nesta lei, no que couber, estarão sujeitos às regras estatuídas na Lei Complementar 002/2002 - Estatuto do Servidor Público Municipal de Buritis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aplicam-se aos ocupantes de cargos de provimento em comissão da Guarda Municipal de Buritis, o previsto no Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Buritis-MG., 30 de abril de 2020

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dr. KENY SOARES RODRIGUES 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                "Este texto não substitui o texto original"