Lei nº 1.447, de 02 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1447

2020

2 de Setembro de 2020

Dispõe sobre a criação de Gratificação Extraordinária de combate à COVID - 19 aos servidores e funcionários públicos da Secretaria de Saúde e de outras Secretarias por serviços essenciais prestados em exposição ao Coronarírus (COVID - 19)

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Dispõe sobre a criação de Gratificação Extraordinária de combate à COVID - 19 aos servidores e funcionários públicos da Secretaria de Saúde e de outras Secretarias por serviços essenciais prestados em exposição ao Coronavírus (COVID - 19)
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição que lhe confere o inciso VIII, do artigo 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Gratificação Extraordinária de combate à COVID - 19, a ser paga aos servidores e funcionários públicos da Secretaria de Saúde e de outras Secretarias Municipais que prestem serviços essenciais que estejam expostos à contaminação pelo Coronavírus (COVID-19), no combate à pandemia do Coronavírus (COVID-19).
        Art. 2º. 
        A Gratificação Extraordinária criada pelo artigo 1º será paga no meio de folha de pagamento complementar, mediante disponibilidade orçamentária e financeira da Prefeitura Municipal de Buritis.
          Art. 3º. 
          Terão direito à Gratificação Extraordinária os servidores e funcionários públicos da Secretaria de Saúde ou de outras Secretarias que estejam efetivamente prestando serviços e estejam potencialmente expostos ao contágio pelo Coronavírus (COVID - 19), principalmente aqueles lotados nas Unidades Básicas de Saúde, Ambulatório e Unidade Mista de Saúde.
            § 1º 
            farão jus ao recebimento da Gratificação Extraordinária os servidores e funcionários que desempenham as seguintes funções:
              I – 
              Médicos plantonistas da Unidade Mista de Saúde;
                II – 
                Médico clínico geral do Ambulatório;
                  III – 
                  Médicos da Unidades Básicas de Saúde;
                    IV – 
                    Enfermeiros plantonistas na Unidade Mista de Saúde;
                      V – 
                      Enfermeiros das Unidades Básicas de Saúde;
                        VI – 
                        Técnicos de Enfermagem plantonistas da Unidade Mista de Saúde;
                          VII – 
                          Técnicos de Enfermagem das Unidades Básicas de Saúde;
                            VIII – 
                            Condutores de Ambulâncias;
                              IX – 
                              Recepção de Unidade Mista de Saúde, das unidades Básicas de Saúde e do Ambulatório;
                                X – 
                                Servidores e Funcionários que cuidam a limpeza da Unidade Mista de Saúde e das Unidades Básicas de Saúde;
                                  XI – 
                                  Bioquímicos, Auxiliares de Laboratório ou Análise Clínicas que fazem coleta de material em pacientes na Unidade Mista de Saúde;
                                    XII – 
                                    Odontólogos e Auxiliares;
                                      XIII – 
                                      Fiscais Sanitários;
                                        XIV – 
                                        Psicólogos, Fisioterapeutas e Fonoaudiólogos;
                                          XV – 
                                          Gerente de Atenção Básica;
                                            XVI – 
                                            Nutricionistas;
                                              XVII – 
                                              Agente Comunitário de Saúde;
                                                XVIII – 
                                                Assistente Social, e;
                                                  XIX – 
                                                  Servidores Públicos lotados na Farmácia Pública Municipal.
                                                    § 2º 
                                                    Não poderão receber Gratificação Extraodinária os servidores lotados em cargos comissionados, salvo àqueles que a atribuição de cargo conste atendimento ao COVID-19 ou calamidade pública devidamente criadas por Lei.
                                                      § 3º 
                                                      Farão jus a Gratificação os funcionários e servidores que tenham que se afastar de suas funções por ter contraído COVID - 19 ou Síndrome Gripal, no exercício de suas funções, nos termos do regulamento.
                                                        Art. 4º. 
                                                        O valor da gratificação será de 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor ou funcionário público.
                                                          Art. 5º. 
                                                          A importância concedida à título de Gratificação Extraordinária não será incorporada aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público nos termos desta Lei, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
                                                              Art. 6º. 
                                                              As despesas decorrentes da execução deste Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, e somente serão pagas com recursos recebidos pelo Município para o combate ao Coronavírus, suplementadas, se necessários.
                                                                Art. 7º. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, para efeitos inicial de pagamento no mês de agosto de 20020 e até que se encerre o estado de calamidade decretado pelo Município, previsto para o mês de dezembro de 2020.

                                                                   

                                                                   

                                                                  Dr. Keny Soares Rodrigues
                                                                  Prefeito Muricipal

                                                                   


                                                                  Ref. à Proposição de Lei nº 13/20. De autoria do Executivo Municipal

                                                                     

                                                                    "Este texto não substitui o texto original"