Lei nº 1.447, de 02 de setembro de 2020
Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação Extraordinária de combate à
COVID - 19, a ser paga aos servidores e funcionários públicos da Secretaria de Saúde
e de outras Secretarias Municipais que prestem serviços essenciais que estejam
expostos à contaminação pelo Coronavírus (COVID-19), no combate à pandemia do
Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º.
A Gratificação Extraordinária criada pelo artigo 1º será paga no
meio de folha de pagamento complementar, mediante disponibilidade orçamentária
e financeira da Prefeitura Municipal de Buritis.
Art. 3º.
Terão direito à Gratificação Extraordinária os servidores e
funcionários públicos da Secretaria de Saúde ou de outras Secretarias que estejam
efetivamente prestando serviços e estejam potencialmente expostos ao contágio
pelo Coronavírus (COVID - 19), principalmente aqueles lotados nas Unidades Básicas
de Saúde, Ambulatório e Unidade Mista de Saúde.
§ 1º
farão jus ao recebimento da Gratificação Extraordinária os servidores e
funcionários que desempenham as seguintes funções:
I –
Médicos plantonistas da Unidade Mista de Saúde;
II –
Médico clínico geral do Ambulatório;
III –
Médicos da Unidades Básicas de Saúde;
IV –
Enfermeiros plantonistas na Unidade Mista de Saúde;
V –
Enfermeiros das Unidades Básicas de Saúde;
VI –
Técnicos de Enfermagem plantonistas da Unidade Mista de Saúde;
VII –
Técnicos de Enfermagem das Unidades Básicas de Saúde;
VIII –
Condutores de Ambulâncias;
IX –
Recepção de Unidade Mista de Saúde, das unidades Básicas de Saúde e
do Ambulatório;
X –
Servidores e Funcionários que cuidam a limpeza da Unidade Mista de
Saúde e das Unidades Básicas de Saúde;
XI –
Bioquímicos, Auxiliares de Laboratório ou Análise Clínicas que fazem
coleta de material em pacientes na Unidade Mista de Saúde;
XII –
Odontólogos e Auxiliares;
XIII –
Fiscais Sanitários;
XIV –
Psicólogos, Fisioterapeutas e Fonoaudiólogos;
XV –
Gerente de Atenção Básica;
XVI –
Nutricionistas;
XVII –
Agente Comunitário de Saúde;
XVIII –
Assistente Social, e;
XIX –
Servidores Públicos lotados na Farmácia Pública Municipal.
§ 2º
Não poderão receber Gratificação Extraodinária os servidores lotados em
cargos comissionados, salvo àqueles que a atribuição de cargo conste atendimento
ao COVID-19 ou calamidade pública devidamente criadas por Lei.
§ 3º
Farão jus a Gratificação os funcionários e servidores que tenham que se
afastar de suas funções por ter contraído COVID - 19 ou Síndrome Gripal, no
exercício de suas funções, nos termos do regulamento.
Art. 4º.
O valor da gratificação será de 20% (vinte por cento) do vencimento do
servidor ou funcionário público.
Art. 5º.
A importância concedida à título de Gratificação Extraordinária não
será incorporada aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será
considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo único
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
nos termos desta Lei, não serão computados nem acumulados para fins de concessão
de acréscimos ulteriores.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução deste Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, e somente serão pagas
com recursos recebidos pelo Município para o combate ao Coronavírus, suplementadas, se necessários.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, para efeitos inicial
de pagamento no mês de agosto de 20020 e até que se encerre o estado de
calamidade decretado pelo Município, previsto para o mês de dezembro de 2020.
"Este texto não substitui o texto original"