Lei Complementar nº 143, de 30 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

143

2020

30 de Setembro de 2020

Estabelece prazos para recolhimento de tributos em atraso e dá outras providências...

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Estabelece prazos para recolhimento de tributos em atraso e dá outras providências...
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição que me confere o inciso VIII, do artigo 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a receber tributos municipais vencidos até 31/12/2019 com redução de 90% (noventa por cento) da multa, juros e correção monetária no período de 15/09/2020 a 15/12/2020, podendo neste período, ser realizado o pagamento em duas parcelas.
        Art. 2º. 
        A falta de quitação no prazo estabelecido no art. 1º desta Lei Complementar implicará na cobrança judicial de débito, inscrito ou não na dívida ativa tributária ou não tributária.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação.

             

             

            Dr. Keny Soares Rodrigues
            Prefeito Municipal de Buritis

             

            Ref. Proposição de Lei Complementar nº 09/2020. De autoria do Executivo Municipal.

               

              "Este texto não substitui o texto original"