Lei Complementar nº 143, de 30 de setembro de 2020
Art. 1º.
Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a receber tributos
municipais vencidos até 31/12/2019 com redução de 90% (noventa por cento) da
multa, juros e correção monetária no período de 15/09/2020 a 15/12/2020, podendo
neste período, ser realizado o pagamento em duas parcelas.
Art. 2º.
A falta de quitação no prazo estabelecido no art. 1º desta Lei
Complementar implicará na cobrança judicial de débito, inscrito ou não na dívida
ativa tributária ou não tributária.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"