Lei nº 1.456, de 05 de maio de 2021
Art. 1º.
Fica reconhecida no Município de Buritis/MG a prática de
atividades físicas e do exercício físico como essenciais para a população de Buritis e
declara a sua essencialidade em estabelecimentos prestadores de serviços destinados à
essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de calamidade pública
declarada
§ 1º
Considera-se estabelecimento prestador de serviços destinados à
prática de atividades e exercícios físicos: clínica de fisioterapia, academia de
musculação, ginástica, pilates, artes marciais, caminhada ao ar livre e todo tipo de
esporte.
§ 2º
A aplicação da autorização contida no caput deste artigo deverá
seguir as normas sanitárias expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Buritis/MG.
§ 3º
A limitação de número de pessoas nos estabelecimentos prestadores
de serviços destinados à prática de atividades e exercícios é discricionária, de acordo
com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da
autoridade competente, devendo ser garantida, em tais locais, a possiblidade de
atendimento presencial, ainda que fracionado.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"