Lei nº 1.462, de 23 de agosto de 2021
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade do Município na realização de
consulta pública prévia junto à comunidade escolar local para fins de absorção da gestão dos
anos iniciais e finais do ensino fundamental de escola estadual pública que se encontra sob
atual responsabilidade do Estado.
Art. 2º.
Deverá ser realizado processo de consulta prévia junto à comunidade
escolar local, assegurando a máxima publicidade, debate amplo e democrático, além da
realização de audiências públicas durante todo o processo.
§ 1º
O processo de consulta prévia popular deverá ser organizado pelo
colegiado escolar.
§ 2º
A consulta popular se dará por meio de voto direto, secreto e universal,
após amplo debate, de forma democrática, com toda a comunidade escolar local por meio de
reuniões e assembleias regionais.
Art. 3º.
Somente haverá a absorção voluntária da gestão das matrículas do
ensino fundamental das escolas estaduais pelo Município de Buritis, caso a comunidade
escolar local concorde com a mudança após a realização do processo de consulta pública
prévia.
Art. 4º.
Em caso de eventual aprovação pela comunidade escolar após a
finalização de todo o processo de consulta prévia, se o Município manifestar a sua
concordância com o processo de mudança da gestão do ensino fundamental solicitará
autorização legislativa pela respectiva Câmara Municipal.
§ 1º
Se o Município manifestar interesse em assumir a gestão do ensino fundamental de escola estadual deverá atender todos os seguintes critérios:
I –
comprovação da capacidade financeira e de geração de receita municipal
para a absorção das referidas matrículas.
II –
demonstração do cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação
em relação à oferta de vagas na educação infantil e creches.
III –
possuir infraestrutura própria e adequada para atender a oferta do ensino dos anos iniciais do ensino fundamental que será assumida.
IV –
apresentação de avaliação da capacidade mínima de atendimento escolar do Município, que será calculada, observando-se:
a)
as disposições da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 no que diz respeito à aplicação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério;
b)
o número de matrículas em cursos de educação infantil, ensino fundamental
e educação de jovens e adultos ministrados nas escolas municipais autorizadas pelo respectivo sistema de educação, para cumprimento do disposto na Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995.
V –
preservação da oferta regular do transporte escolar e merenda escolar.
VI –
garantia de que não ocorra redução de oferta de vagas aos alunos.
VII –
oferta de estrutura adequada e condições de trabalho para os profissionais da escola.
VIII –
manutenção da oferta do atendimento educacional especializados aos alunos.
IX –
garantia da continuidade do processo de ensino-aprendizagem dos alunos e não comprometimento do projeto político pedagógico da escola.
Art. 5º.
O Município publicará, mensalmente, no órgão oficial, como também dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I –
receitas transferidas pelo Estado para o Município decorrente do processo de
descentralização do ensino dos anos iniciais do ensino fundamental, por categoria econômica
e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita
realizada no mês, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
II –
despesas financiadas com a fonte de receita do inciso I deste artigo, por
categoria econômica, grupo de natureza da despesa, elemento da despesa e subelemento da
despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada,
liquidada, paga e o saldo, no mês e no exercício.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Buritis-MG, 23 de agosto de 2021
Flávio Baltazar Galvão
Presidente da Câmara Municipal
Ozanan José Joaquim
Primeiro Secretário
Referente a Mensagem de Veto n° 02/2021. De autoria do Executivo Municipal. Rejeitado em única votação no dia 16/08/2021 por oito votos contrários e uma abstenção.
"Este texto não substitui o texto original"