Lei nº 1.462, de 23 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1462

2021

23 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta prévia à comunidade escolar pelo Município de Buritis/MG, para fins de absorção dos anos iniciais e finais do ensino fundamental das escolas públicas estaduais e dá outras providências.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta prévia à comunidade escolar pelo município de Buritis/MG para fins de absorção dos anos iniciais e finais do ensino fundamental das escolas públicas estaduais e dá outras providências
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprovou, e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, usando da atribuição que me confere a alínea "' do inciso I, do art. 82 c/c § 2° do art. 233 da Resolução 94/1998, promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade do Município na realização de consulta pública prévia junto à comunidade escolar local para fins de absorção da gestão dos anos iniciais e finais do ensino fundamental de escola estadual pública que se encontra sob atual responsabilidade do Estado.
        Art. 2º. 
        Deverá ser realizado processo de consulta prévia junto à comunidade escolar local, assegurando a máxima publicidade, debate amplo e democrático, além da realização de audiências públicas durante todo o processo.
          § 1º 
          O processo de consulta prévia popular deverá ser organizado pelo colegiado escolar.
            § 2º 
            A consulta popular se dará por meio de voto direto, secreto e universal, após amplo debate, de forma democrática, com toda a comunidade escolar local por meio de reuniões e assembleias regionais.
              Art. 3º. 
              Somente haverá a absorção voluntária da gestão das matrículas do ensino fundamental das escolas estaduais pelo Município de Buritis, caso a comunidade escolar local concorde com a mudança após a realização do processo de consulta pública prévia.
                Art. 4º. 
                Em caso de eventual aprovação pela comunidade escolar após a finalização de todo o processo de consulta prévia, se o Município manifestar a sua concordância com o processo de mudança da gestão do ensino fundamental solicitará autorização legislativa pela respectiva Câmara Municipal.
                  § 1º 

                  Se o Município manifestar interesse em assumir a gestão do ensino fundamental de escola estadual deverá atender todos os seguintes critérios:

                    I – 
                    comprovação da capacidade financeira e de geração de receita municipal para a absorção das referidas matrículas.
                      II – 
                      demonstração do cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação em relação à oferta de vagas na educação infantil e creches.
                        III – 
                        possuir infraestrutura própria e adequada para atender a oferta do ensino dos anos iniciais do ensino fundamental que será assumida.
                          IV – 
                          apresentação de avaliação da capacidade mínima de atendimento escolar do Município, que será calculada, observando-se:
                            a) 
                            as disposições da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 no que diz respeito à aplicação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
                              b) 
                              o número de matrículas em cursos de educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos ministrados nas escolas municipais autorizadas pelo respectivo sistema de educação, para cumprimento do disposto na Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995.
                                V – 
                                preservação da oferta regular do transporte escolar e merenda escolar.
                                  VI – 
                                  garantia de que não ocorra redução de oferta de vagas aos alunos.
                                    VII – 
                                    oferta de estrutura adequada e condições de trabalho para os profissionais da escola.
                                      VIII – 
                                      manutenção da oferta do atendimento educacional especializados aos alunos.
                                        IX – 
                                        garantia da continuidade do processo de ensino-aprendizagem dos alunos e não comprometimento do projeto político pedagógico da escola.
                                          Art. 5º. 
                                          O Município publicará, mensalmente, no órgão oficial, como também dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
                                            I – 
                                            receitas transferidas pelo Estado para o Município decorrente do processo de descentralização do ensino dos anos iniciais do ensino fundamental, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no mês, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
                                              II – 
                                              despesas financiadas com a fonte de receita do inciso I deste artigo, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa, elemento da despesa e subelemento da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada, liquidada, paga e o saldo, no mês e no exercício.
                                                Art. 6º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                   

                                                   

                                                  Câmara Municipal de Buritis-MG, 23 de agosto de 2021

                                                   


                                                  Flávio Baltazar Galvão
                                                  Presidente da Câmara Municipal

                                                   

                                                   Ozanan José Joaquim
                                                  Primeiro Secretário

                                                   

                                                  Referente a Mensagem de Veto n° 02/2021. De autoria do Executivo Municipal. Rejeitado em única votação no dia 16/08/2021 por oito votos contrários e uma abstenção.

                                                   

                                                     

                                                    "Este texto não substitui o texto original"