Lei nº 1.466, de 27 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1466

2021

27 de Setembro de 2021

Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Canil Municipal e dá outras providências

a A
Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Canil Municipal e dá outras providências
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição que me confere o inciso VIII, do artigo 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Canil Municipal, com a finalidade de controlar a população de cães existentes na cidade e a proliferação de doenças transmitidas pelos mesmos.
        Art. 2º. 
        O Município deverá fazer o controle da população de cães e o controle da proliferação de doenças através das seguintes medidas:
          I – 
          recolhimento de animais doentes sem tutor soltos nas vias urbanas;
            II – 
            castração;
              III – 
              aplicação de vacina antirrábica nos animais recolhidos durante a Campanha Anual Antirrábica Canina e Felina;
                IV – 
                cadastramento de toda a população de cães domiciliados no Município;
                  V – 
                  limpeza diária do Canil para evitar o surgimento de mosquitos e insetos transmissores de doenças, e;
                    VI – 
                    doação dos animais recolhidos as pessoas interessadas na adoção mediante assinatura de Termo de Responsabilidade;
                      Art. 3º. 
                      Os animais doentes, sem tutor que estiverem vagando pelas vias urbanas serão recolhidos e o transporte desses animais será feito por meio de veículo adequado, devendo este conter repartições que permitam o isolamento dos animais, evitando assim a propagação de doenças transmissíveis porventura existentes.
                        Parágrafo único  
                        O veículo utilizado para apreensão dos animais soltos em vias urbanas será de uso exclusivo do Canil Municipal para que se evite a proliferação de doenças.
                          Art. 4º. 
                          Todos os animais apreendidos deverão ser cadastrados pelo Município antes de serem doados ou devolvidos aos seus donos.
                            Art. 5º. 
                            O animal que for submetido ao procedimento de castração, somente poderá ser liberado para o adotante ou pelo seu antigo dono, após sua completa recuperação.
                              Parágrafo único  
                              A castração do animal apreendido somente poderá ser realizada por médico veterinário devidamente habilitado
                                Art. 6º. 
                                Os animais que apresentaram e sintomas característicos de doenças transmissíveis deverão imediatamente ser isolados dos demais para se evitar contaminação bem como deverá ser informada ao médico veterinário sobre a situação para que estão e as devidas providências.
                                  § 1º 
                                  Os animais doentes recolhidos serão tratados pelo médico veterinário do município no caso de suas competências legais.
                                    § 2º 
                                    Os custos correrão por parte do município no caso de animal sem tutor quando tiver dono este ressarcir ao município dos custos.
                                      Art. 7º. 
                                      O animal apreendido deverá permanecer no Canil Municipal até que seja procurado pelo seu dono ou que seja doado.
                                        Parágrafo único  
                                        O Município fornecer alimentação, água limpa e tratada para todos os animais apreendidos durante o período de permanência no Canil Municipal, quando tiver dono, este ressarcirá o Município dos custos.
                                          Art. 8º. 
                                          Os animais apreendidos que não foram procurados pelos seus donos poderão ser doados, devidamente vacinados com a vacina antirrábica e esterilizados.
                                            Art. 9º. 
                                            O Município poderá realizar feiras de doação de animais apreendidos, com divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção dos animais pela população.
                                              Art. 10. 
                                              Para retirada do animal no Canil, o proprietário do animal deverá apresentar seu nome completo, documento de identidade, CPF, endereço de sua residência, bem como assinar Termo de Responsabilidade, se comprometendo a manter o animal nos limites de sua residência para que este não volte a ser apreendido.
                                                Art. 11. 
                                                erão assegurados aos servidores responsáveis pela apreensão, no exercício de suas funções, todos os equipamentos e materiais necessários à sua proteção.
                                                  Art. 12. 
                                                  A estrutura do Canil Municipal deverá oferecer o espaço adequado para a manutenção dos animais apreendidos em condições confortáveis, seguros e que protejam os animais do sol e das chuvas.
                                                    Art. 13. 
                                                    A limpeza do Canil Municipal, por ser medida necessária no controle preventivo e no combate a proliferação de doenças, deverá ser feita diariamente e de forma rigorosa com o uso de produtos próprios e adequados para desinfecção dos locais.
                                                      Art. 14. 
                                                      O Município através do setor de zoonoses, deverá promover palestras em escolas, praças e outros locais públicos sobre a Proteção dos Direitos dos Animais, bem como, o incentivo à doação dos mesmos, a fim de conscientizar adultos crianças.
                                                        Art. 15. 
                                                        Fica o Município autorizado a adaptar a estrutura própria ou privada, em caráter permanente ou temporário, objetivando o funcionamento do Canil Municipal, até a sua construção definitiva.
                                                          Art. 16. 
                                                          Para a manutenção do Canil Municipal, fica autorizado também, o recebimento de contribuição, a qualquer título, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, incluídas nestas últimas, Associações, Fundações e Entidades de Classe e Entidades Não Governamentais.
                                                            Art. 17. 
                                                            O Município não será responsável por nenhuma indenização em caso de morte do animal apreendido.
                                                              Art. 18. 
                                                              As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.
                                                                Art. 19. 
                                                                O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias após a sua publicação.
                                                                  Art. 20. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                     

                                                                     

                                                                    Dr. Keny Soares Rodrigues
                                                                    Prefeito Municipal de Buritis

                                                                     


                                                                    Referente à Proposição de Lei nº 17/2021. De autoria do Executivo Municipal.

                                                                       

                                                                      "Este texto não substitui o texto original"