Lei nº 1.466, de 27 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Canil Municipal, com a
finalidade de controlar a população de cães existentes na cidade e a proliferação de
doenças transmitidas pelos mesmos.
Art. 2º.
O Município deverá fazer o controle da população de cães e o controle
da proliferação de doenças através das seguintes medidas:
I –
recolhimento de animais doentes sem tutor soltos nas vias urbanas;
II –
castração;
III –
aplicação de vacina antirrábica nos animais recolhidos durante a
Campanha Anual Antirrábica Canina e Felina;
IV –
cadastramento de toda a população de cães domiciliados no Município;
V –
limpeza diária do Canil para evitar o surgimento de mosquitos e insetos
transmissores de doenças, e;
VI –
doação dos animais recolhidos as pessoas interessadas na adoção
mediante assinatura de Termo de Responsabilidade;
Art. 3º.
Os animais doentes, sem tutor que estiverem vagando pelas vias
urbanas serão recolhidos e o transporte desses animais será feito por meio de veículo
adequado, devendo este conter repartições que permitam o isolamento dos animais,
evitando assim a propagação de doenças transmissíveis porventura existentes.
Parágrafo único
O veículo utilizado para apreensão dos animais soltos em vias
urbanas será de uso exclusivo do Canil Municipal para que se evite a proliferação de
doenças.
Art. 4º.
Todos os animais apreendidos deverão ser cadastrados pelo Município
antes de serem doados ou devolvidos aos seus donos.
Art. 5º.
O animal que for submetido ao procedimento de castração, somente
poderá ser liberado para o adotante ou pelo seu antigo dono, após sua completa
recuperação.
Parágrafo único
A castração do animal apreendido somente poderá ser
realizada por médico veterinário devidamente habilitado
Art. 6º.
Os animais que apresentaram e sintomas característicos de doenças
transmissíveis deverão imediatamente ser isolados dos demais para se evitar
contaminação bem como deverá ser informada ao médico veterinário sobre a
situação para que estão e as devidas providências.
§ 1º
Os animais doentes recolhidos serão tratados pelo médico veterinário do
município no caso de suas competências legais.
§ 2º
Os custos correrão por parte do município no caso de animal sem tutor
quando tiver dono este ressarcir ao município dos custos.
Art. 7º.
O animal apreendido deverá permanecer no Canil Municipal até que
seja procurado pelo seu dono ou que seja doado.
Parágrafo único
O Município fornecer alimentação, água limpa e tratada para
todos os animais apreendidos durante o período de permanência no Canil Municipal,
quando tiver dono, este ressarcirá o Município dos custos.
Art. 8º.
Os animais apreendidos que não foram procurados pelos seus donos
poderão ser doados, devidamente vacinados com a vacina antirrábica e esterilizados.
Art. 9º.
O Município poderá realizar feiras de doação de animais apreendidos,
com divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a
adoção dos animais pela população.
Art. 10.
Para retirada do animal no Canil, o proprietário do animal deverá
apresentar seu nome completo, documento de identidade, CPF, endereço de sua
residência, bem como assinar Termo de Responsabilidade, se comprometendo a
manter o animal nos limites de sua residência para que este não volte a ser
apreendido.
Art. 11.
erão assegurados aos servidores responsáveis pela apreensão, no
exercício de suas funções, todos os equipamentos e materiais necessários à sua
proteção.
Art. 12.
A estrutura do Canil Municipal deverá oferecer o espaço adequado
para a manutenção dos animais apreendidos em condições confortáveis, seguros e
que protejam os animais do sol e das chuvas.
Art. 13.
A limpeza do Canil Municipal, por ser medida necessária no controle
preventivo e no combate a proliferação de doenças, deverá ser feita diariamente e
de forma rigorosa com o uso de produtos próprios e adequados para desinfecção dos
locais.
Art. 14.
O Município através do setor de zoonoses, deverá promover palestras
em escolas, praças e outros locais públicos sobre a Proteção dos Direitos dos Animais,
bem como, o incentivo à doação dos mesmos, a fim de conscientizar adultos
crianças.
Art. 15.
Fica o Município autorizado a adaptar a estrutura própria ou privada,
em caráter permanente ou temporário, objetivando o funcionamento do Canil
Municipal, até a sua construção definitiva.
Art. 16.
Para a manutenção do Canil Municipal, fica autorizado também, o
recebimento de contribuição, a qualquer título, por parte de pessoas físicas ou
jurídicas, incluídas nestas últimas, Associações, Fundações e Entidades de Classe e
Entidades Não Governamentais.
Art. 17.
O Município não será responsável por nenhuma indenização em caso
de morte do animal apreendido.
Art. 18.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.
Art. 19.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias
após a sua publicação.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"