Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 16 de dezembro de 2013
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 10 de dezembro de 1990
Art. 1º.
O parágrafo §1º do artigo 179 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A execução de projetos de loteamento urbano dependerá de prévia autorização legislativa e parecer técnico sobre seus efeitos no meio ambiente, e deve conter infra estrutura básica, ou seja, água, luz, esgotamento sanitário, água pluvial e pavimentação.”
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Buritis/MG, 16 de dezembro de 20213.
ALBERTINO BARBOSA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
EMERSON MOREIRA DE CAMARGOS
Primeiro Secretário
Referente à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 004/2013. De autoria da Mesa Diretora. Aprovado em primeira votação no dia 25/11/2013 por seis votos favoráveis e nenhum voto contrário. Aprovado em segunda votação no dia 09/12/2013 por sete votos favoráveis e nenhum voto contrário.
"Este texto não substitui o texto original"