Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 16 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

2

2013

16 de Dezembro de 2013

Altera a redação do §1º do artigo 179 da Lei Orgânica do Município de Buritis-MG.

a A
Altera a redação do § 1º do artigo 179 da Lei Orgânica do município de Buritis-MG.
    A MESA DA CÂMARA DE VEREADORES DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso, I, do artigo 203 da Resolução nº 094/1998, c/c o inciso I, art. 80, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
      Art. 1º. 
      O parágrafo §1º do artigo 179 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   A execução de projetos de loteamento urbano dependerá de prévia autorização legislativa e parecer técnico sobre seus efeitos no meio ambiente, e deve conter infra estrutura básica, ou seja, água, luz, esgotamento sanitário, água pluvial e pavimentação.”
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Buritis/MG, 16 de dezembro de 20213.

            

          ALBERTINO BARBOSA DA SILVA

          Presidente da Câmara Municipal

           

           EMERSON MOREIRA DE CAMARGOS

          Primeiro Secretário

           

            

          Referente à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 004/2013. De autoria da Mesa Diretora. Aprovado em primeira votação no dia 25/11/2013 por seis votos favoráveis e nenhum voto contrário. Aprovado em segunda votação no dia 09/12/2013 por sete votos favoráveis e nenhum voto contrário.

             

            "Este texto não substitui o texto original"