Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de setembro de 2015
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 10 de dezembro de 1990
Art. 1º.
A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 41-A.
"O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS deverá observar as seguintes diretrizes:
I
–
formação participativa do Conselho Municipal de Previdência Própria do RPPS;
II
–
indicação dos dirigentes do RPPS pelo Conselho Municipal de Previdência Própria através de lista tríplice, encaminhada ao Prefeito Municipal, a quem caberá a escolha e nomeação dentre os indicados;
III
–
mandato de três anos para o Conselho Municipal de Previdência Própria, admitida uma recondução;
IV
–
mandato de três anos para os dirigentes, admitida uma recondução;
V
–
os membros do Conselho Municipal de Previdência Própria e os Dirigentes do RPPS, não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções:
a)
depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão;
b)
em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em duas reuniões consecutivas ou em três intercaladas no mesmo ano;
c)
em caso de pedido de exoneração ou de licença sem vencimento do cargo efetivo;
d)
em caso de renúncia;
e)
mediante aprovação em Assembleia Geral com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) do total dos segurados.
VI
–
as decisões do Conselho Municipal de Previdência Própria serão tomadas por 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º
A formação participativa do Conselho Municipal de Previdência Própria do RPPS observará as seguintes diretrizes:
I
–
eleição direta de seus membros;
II
–
vedação de participação de parentes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, no mesmo mandato, inclusive do chefe do poder Executivo e do Legislativo Municipal;
III
–
em caso de empate terá a preferência o servidor com formação em nível superior.
§ 2º
A formação da lista tríplice a que se refere o inciso II do caput observará as seguintes diretrizes:
I
–
cada membro do Conselho Municipal de Previdência Própria votará em três candidatos, através de votação secreta;
II
–
poderão se candidatar qualquer segurado, ativo ou inativo, sendo que dos ativos somente servidores estáveis e em qualquer hipótese não filiado a partido político, mediante comprovação através de declaração emitida pela justiça eleitoral, devendo manter a desfiliação até o final do mandato.
III
–
o membro do Conselho Municipal de Previdência Própria somente poderá se candidatar a dirigente se renunciar à função de membro.
§ 3º
São Dirigentes do RPPS o Diretor Presidente e o Diretor Administrativo Financeiro.
§ 4º
Os dirigentes do RPPS deverão se afastar das atribuições de seu cargo efetivo e se dedicar exclusivamente à gestão do RPPS.
Art. 41-B.
Criado e reestruturado o Regime Próprio de Previdência Social o mesmo somente poderá ser extinto e seus beneficiários migrados para o Regime Geral de Previdência Social mediante votação em dois turnos com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º
Entre um turno e outro de votação na Câmara Municipal deverá haver o interstício de quatro reuniões ordinárias, vedada a quebra deste interstício ou sua votação em reuniões extraordinárias.
§ 2º
A votação de extinção deverá ser nominal e aberta.
§ 3º
Nas sessões em que for pautada a extinção deverão ser convidados para usar da palavra, por dez minutos, prorrogáveis por igual tempo:
I
–
o dirigente do Sindicato representante dos Servidores Públicos Municipais;
II
–
o Presidente do Regime Próprio de Previdência Social;
III
–
o Presidente do Conselho Municipal de Previdência Própria do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 4º
A proposição de Lei que pretender a extinção do RPPS, como requisito de tramitação, deverá ser submetida à Assembleia Geral, com maioria absoluta dos segurados e aprovação por maioria dos presentes.
§ 5º
Após extinto, o RPPS os recursos financeiros do fundo somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários ou para compensação entre Regimes de Previdência dos segurados.
Art. 41-C.
As propostas de Emenda à Lei Orgânica, que visam alterar o disposto nesta Seção III, também seguirão as regras dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 41-B, ressalvadas alterações impostas pela Constituição Federal ou Constituição do Estado, que seguirão o rito do art. 81.”
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Buritis/MG, 22 de setembro de 2015
EMERSON MOREIRA DE CAMARGOS
Presidente da Câmara Municipal
LUAN ALVES CORDEIRO
Primeiro Secretário
Referente à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2015. De autoria do Executivo. Aprovada no dia 24/08/15 por sete votos favoráveis e nenhum voto contrário. Aprovada em segunda votação no dia 14/09/15 por oito votos favoráveis e nenhum voto contrário.
"Este texto não substitui o texto original"