Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de setembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

2

2015

22 de Setembro de 2015

Acrescenta os artigos 41-A, 41-B e 41-C na Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.

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Acrescenta os artigos 41-A, 41-B e 41-C na Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.
    A MESA DA CÂMARA DE VEREADORES DE BURITIS, estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso, I, do artigo 203 da Resolução nº 094/1998, c/c o inciso I, art. 80, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
      Art. 1º. 
      A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
        Art. 41-A.   "O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS deverá observar as seguintes diretrizes:
        I  –  formação participativa do Conselho Municipal de Previdência Própria do RPPS;
        II  –  indicação dos dirigentes do RPPS pelo Conselho Municipal de Previdência Própria através de lista tríplice, encaminhada ao Prefeito Municipal, a quem caberá a escolha e nomeação dentre os indicados;
        III  –  mandato de três anos para o Conselho Municipal de Previdência Própria, admitida uma recondução;
        IV  –  mandato de três anos para os dirigentes, admitida uma recondução;
        V  –  os membros do Conselho Municipal de Previdência Própria e os Dirigentes do RPPS, não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções:
        a)   depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão;
        b)   em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em duas reuniões consecutivas ou em três intercaladas no mesmo ano;
        c)   em caso de pedido de exoneração ou de licença sem vencimento do cargo efetivo;
        d)   em caso de renúncia;
        e)   mediante aprovação em Assembleia Geral com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) do total dos segurados.
        VI  –  as decisões do Conselho Municipal de Previdência Própria serão tomadas por 2/3 (dois terços) de seus membros.
        § 1º   A formação participativa do Conselho Municipal de Previdência Própria do RPPS observará as seguintes diretrizes:
        I  –  eleição direta de seus membros;
        II  –  vedação de participação de parentes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, no mesmo mandato, inclusive do chefe do poder Executivo e do Legislativo Municipal;
        III  –  em caso de empate terá a preferência o servidor com formação em nível superior.
        § 2º   A formação da lista tríplice a que se refere o inciso II do caput observará as seguintes diretrizes:
        I  –  cada membro do Conselho Municipal de Previdência Própria votará em três candidatos, através de votação secreta;
        II  –  poderão se candidatar qualquer segurado, ativo ou inativo, sendo que dos ativos somente servidores estáveis e em qualquer hipótese não filiado a partido político, mediante comprovação através de declaração emitida pela justiça eleitoral, devendo manter a desfiliação até o final do mandato.
        III  –  o membro do Conselho Municipal de Previdência Própria somente poderá se candidatar a dirigente se renunciar à função de membro.
        § 3º   São Dirigentes do RPPS o Diretor Presidente e o Diretor Administrativo Financeiro.
        § 4º   Os dirigentes do RPPS deverão se afastar das atribuições de seu cargo efetivo e se dedicar exclusivamente à gestão do RPPS.
        Art. 41-B.   Criado e reestruturado o Regime Próprio de Previdência Social o mesmo somente poderá ser extinto e seus beneficiários migrados para o Regime Geral de Previdência Social mediante votação em dois turnos com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
        § 1º   Entre um turno e outro de votação na Câmara Municipal deverá haver o interstício de quatro reuniões ordinárias, vedada a quebra deste interstício ou sua votação em reuniões extraordinárias.
        § 2º   A votação de extinção deverá ser nominal e aberta.
        § 3º   Nas sessões em que for pautada a extinção deverão ser convidados para usar da palavra, por dez minutos, prorrogáveis por igual tempo:
        I  –  o dirigente do Sindicato representante dos Servidores Públicos Municipais;
        II  –  o Presidente do Regime Próprio de Previdência Social;
        III  –  o Presidente do Conselho Municipal de Previdência Própria do Regime Próprio de Previdência Social.
        § 4º   A proposição de Lei que pretender a extinção do RPPS, como requisito de tramitação, deverá ser submetida à Assembleia Geral, com maioria absoluta dos segurados e aprovação por maioria dos presentes.
        § 5º   Após extinto, o RPPS os recursos financeiros do fundo somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários ou para compensação entre Regimes de Previdência dos segurados.
        Art. 41-C.   As propostas de Emenda à Lei Orgânica, que visam alterar o disposto nesta Seção III, também seguirão as regras dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 41-B, ressalvadas alterações impostas pela Constituição Federal ou Constituição do Estado, que seguirão o rito do art. 81.”
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

          Câmara Municipal de Buritis/MG, 22 de setembro de 2015

           

           

          EMERSON MOREIRA DE CAMARGOS
          Presidente da Câmara Municipal


          LUAN ALVES CORDEIRO
          Primeiro Secretário


          Referente à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2015. De autoria do Executivo. Aprovada no dia 24/08/15 por sete votos favoráveis e nenhum voto contrário. Aprovada em segunda votação no dia 14/09/15 por oito votos favoráveis e nenhum voto contrário.

             

            "Este texto não substitui o texto original"