Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 25 de novembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

3

2009

25 de Novembro de 2009

Dá nova redação ao caput do § 16 do art. 29.

a A
Dá nova redação ao § 16º do art. 29.
    A Emenda à Lei Orgânica:
      Art. 1º. 

      O caput do § 16º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:

        § 16   É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República:

         

        Buritis, 25 de novembro de 2009.

        JORGE AUGUSTO XAVIER DE ALMEIDA

        Presidente da Mesa Diretora

         

        ISMAEL FERREIRA GRACIANO

        1º Secretário da Mesa Diretora

         

        ELIAS FONSECA DE MELO

        Vice-Presidente da Mesa Diretora

          

        RUFINO CLOVIS FOLADOR

        2ª Secretária da Mesa Diretora

         

         Referente à proposta de Emenda à Lei Orgânica n.º 003/2009 – Aprovada em 1º Turno por 7 (sete) votos favoráveis e nenhum voto contrário. Aprovada em 2º Turno por 8 (oito) votos favoráveis e nenhum voto contrário.

         

           

          "Este texto não substitui o texto original"