Lei nº 1.471, de 27 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1471

2021

27 de Outubro de 2021

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências

a A
Dispõe sobre o Plano Plurianual para о quadriênio 2022-2025 e dá outras providências
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição que me confere o inciso VIII, do artigo 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Buritis para o período de 2022 a 2025 em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        O Plano Plurianual tem como diretrizes:
          I – 
          promoção do desenvolvimento sustentável e solidário;
            II – 
            realização de políticas públicas para a cidadania, a afirmação dos direitos e da justiça social;
              III – 
              efetivação da democracia, da qualidade da gestão pública e a ampliação da participação popular.
                Art. 3º. 
                Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual são:
                  I – 
                  estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda;
                    II – 
                    implementar política municipal de abastecimento alimentar, capaz de estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar;
                      III – 
                      qualificar a infraestrutura urbana e rural, especialmente para resolver problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos;
                        IV – 
                        promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio de estratégias de desenvolvimento sustentável;
                          V – 
                          estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, a fim de criar as bases para transformar o município em pólo de referência;
                            VI – 
                            garantir o direito humano à saúde, por meio de promoção de políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde, desenvolvidos com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);
                              VII – 
                              garantir o direito humano à educação, por meio da promoção de políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania;
                                VIII – 
                                garantir o direito à assistência social, por meio da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade;
                                  IX – 
                                  garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade, por meio de ações e serviços adequados e que promovam a integração cidadā aos vários espaços urbanos;
                                    X – 
                                    garantir o direito humano à moradia adequada, com atenção especial às populações de menor renda, atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social;
                                      XI – 
                                      garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural, por meio de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer;
                                        XII – 
                                        contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência, por meio de ações de integração comunitária e de articulação das ações de segurança pública com cidadania;
                                          XIII – 
                                          garantir o direito à cidade, por meio de mecanismos de participação da população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em áreas de risco;
                                            XIV – 
                                            consolidar o Município como pólo regional, com presença forte e estratégica nos fóruns e instâncias regionais e estaduais;
                                              XV – 
                                              promover o acesso amplo e transparente à informação pública, a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática;
                                                XVI – 
                                                garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na definição e na implementação de políticas públicas municipais;
                                                  XVII – 
                                                  oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania, por meio da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro;
                                                    XVIII – 
                                                    garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas municipais, por meio do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais.
                                                      Art. 4º. 
                                                      Os programas de ação da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei, constituem os instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido neste Plano Plurianual.
                                                        Art. 5º. 
                                                        As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
                                                            Art. 7º. 
                                                            Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, de sua Autarquia, das transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com municípios, o Estado e a União e de parcerias com a iniciativa privada.
                                                              Art. 8º. 
                                                              A inclusão de novos programas, bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei, serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas.
                                                                § 1º 
                                                                Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro dos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025.
                                                                  § 2º 
                                                                  A Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no Plano Plurianual, desde que guardem consonância com suas diretrizes estratégicas e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes.
                                                                    § 3º 
                                                                    Considera-se alteração de programa:
                                                                      I – 
                                                                      modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices;
                                                                        II – 
                                                                        inclusão ou exclusão de ações e produtos;
                                                                          III – 
                                                                          alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e custos.
                                                                            § 4º 
                                                                            As alterações do Plano Plurianual, resultantes da mudança do cenário de financiamento, deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida justificação.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual, observados os montantes de investimento correspondentes.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e anualmente avaliados.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      O acompanhamento da execução do Plano Plurianual será feito com base na evolução da realização das ações previstas para cada programa, tendo, para tal, como subsídios, entre outros o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela execução.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        A avaliação do Plano Plurianual será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada programa e no atendimento das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Secretaria responsável, nos termos estabelecidos nesta lei, e outras determinações complementares operacionais.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          Para o atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema de Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria responsável.
                                                                                            § 4º 
                                                                                            O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade ao relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá, pelo menos:
                                                                                              I – 
                                                                                              análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados;
                                                                                                II – 
                                                                                                demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do orçamento fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa privada;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do quadriênio;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no acompanhamento, na avaliação e na revisão do Plano Plurianuai, nos termos da legislação municipal.
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao monitoramento da execução e a avaliação do Plano.
                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                          Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-los à apreciação pela Secretaria Municipal responsável;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal responsável, as informações referentes à execução física e financeira dos programas e ações;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                elaborar, periodicamente, relatórios de monitoramento e, anualmente, relatórios de avaliação a serem encaminhados à Secretaria Municipal responsável até o dia 31 de maio do exercício subsequente;
                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                  O Poder Executivo divulgará, por meio eletrônico no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal, a íntegra desta Lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios anuais, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua respectiva aprovação.
                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

                                                                                                                       

                                                                                                                       

                                                                                                                      Rufino Clovis Folador
                                                                                                                      Prefeito Municipal em Exercício

                                                                                                                       


                                                                                                                      Referente à Proposição de Lei nº 22/2021. De autoria do Executivo Municipal.

                                                                                                                         

                                                                                                                        "Este texto não substitui o texto original"