Lei nº 1.471, de 27 de outubro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.477, de 09 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.515, de 26 de dezembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.604, de 04 de novembro de 2024
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Buritis para o
período de 2022 a 2025 em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da
Constituição Federal.
Art. 2º.
O Plano Plurianual tem como diretrizes:
I –
promoção do desenvolvimento sustentável e solidário;
II –
realização de políticas públicas para a cidadania, a afirmação dos
direitos e da justiça social;
III –
efetivação da democracia, da qualidade da gestão pública e a
ampliação da participação popular.
Art. 3º.
Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual são:
I –
estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da
economia local, através do incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover a
geração e distribuição da renda;
II –
implementar política municipal de abastecimento alimentar,
capaz de estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na
geração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura
familiar;
III –
qualificar a infraestrutura urbana e rural, especialmente para
resolver problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos;
IV –
promover o comprometimento de agentes públicos e privados
com a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio de
estratégias de desenvolvimento sustentável;
V –
estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, a fim de
criar as bases para transformar o município em pólo de referência;
VI –
garantir o direito humano à saúde, por meio de promoção de
políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde,
desenvolvidos com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de
Saúde (SUS);
VII –
garantir o direito humano à educação, por meio da promoção de
políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a
aprendizagem e o exercício da cidadania;
VIII –
garantir o direito à assistência social, por meio da promoção de
política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os
segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade;
IX –
garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade, por meio de
ações e serviços adequados e que promovam a integração cidadā aos vários
espaços urbanos;
X –
garantir o direito humano à moradia adequada, com atenção
especial às populações de menor renda, atuando na ampliação do acesso à moradia
de interesse social;
XI –
garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e
cultural, por meio de políticas públicas de promoção da cultura popular, do
desporto e do lazer;
XII –
contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência,
por meio de ações de integração comunitária e de articulação das ações de
segurança pública com cidadania;
XIII –
garantir o direito à cidade, por meio de mecanismos de
participação da população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão
de populações residentes em áreas de risco;
XIV –
consolidar o Município como pólo regional, com presença forte
e estratégica nos fóruns e instâncias regionais e estaduais;
XV –
promover o acesso amplo e transparente à informação pública, a
fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática;
XVI –
garantir a participação qualificada, permanente e consistente da
cidadania na definição e na implementação de políticas públicas municipais;
XVII –
oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de
direitos da cidadania, por meio da criação de condições físicas, de pessoal e de
controle administrativo e financeiro;
XVIII –
garantir recursos financeiros para a implementação das
prioridades políticas municipais, por meio do incremento do orçamento público
com receitas próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais.
Art. 4º.
Os programas de ação da Administração Pública Municipal,
constantes desta Lei, constituem os instrumentos de organização das ações a serem
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido neste Plano
Plurianual.
Art. 5º.
As metas físicas estabelecidas para o período do Plano
Plurianual constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de
Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas
para créditos adicionais.
Art. 6º.
Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se
constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de
Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas
para créditos adicionais.
Art. 7º.
Os recursos que financiarão a programação constante no
Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, de sua Autarquia,
das transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com municípios, o Estado e a União e de parcerias com a iniciativa
privada.
Art. 8º.
A inclusão de novos programas, bem como a exclusão ou
alteração dos programas definidos nesta Lei, serão propostos pelo Poder Executivo
por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas.
§ 1º
Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão
encaminhados à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro dos exercícios de 2022,
2023, 2024 e 2025.
§ 2º
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao estabelecer as prioridades
para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no Plano Plurianual, desde que
guardem consonância com suas diretrizes estratégicas e com seu cenário de
financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes.
§ 3º
Considera-se alteração de programa:
I –
modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos
indicadores e índices;
II –
inclusão ou exclusão de ações e produtos;
III –
alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade
de medida, das metas e custos.
§ 4º
As alterações do Plano Plurianual, resultantes da mudança do
cenário de financiamento, deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser
encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida justificação.
Art. 9º.
As codificações de programas e ações deste Plano serão
observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária
Anual e em seus créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano
Plurianual.
Parágrafo único
Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão
até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 10.
Somente poderão ser contratadas operações de crédito para
o financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual,
observados os montantes de investimento correspondentes.
Art. 11.
O Plano Plurianual e seus programas serão
permanentemente acompanhados e anualmente avaliados.
§ 1º
O acompanhamento da execução do Plano Plurianual será feito
com base na evolução da realização das ações previstas para cada programa, tendo,
para tal, como subsídios, entre outros o plano gerencial de execução e as
informações de execução físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela
execução.
§ 2º
A avaliação do Plano Plurianual será realizada com base nos
objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada programa e no
atendimento das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas
pelos responsáveis pela execução e informadas à Secretaria responsável, nos
termos estabelecidos nesta lei, e outras determinações complementares
operacionais.
§ 3º
Para o atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo
instituirá Sistema de Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, sob a
coordenação da Secretaria responsável.
§ 4º
O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade ao
relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá, pelo menos:
I –
análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano,
explicitando, se for o caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e
realizados;
II –
demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e
financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de
recursos, se oriundas do orçamento fiscal; das operações de crédito; dos convênios
com o Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa privada;
III –
demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice
alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto
para o final do quadriênio;
IV –
análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final
previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se
for o caso, as medidas corretivas necessárias.
Art. 12.
O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade
civil organizada no acompanhamento, na avaliação e na revisão do Plano Plurianuai,
nos termos da legislação municipal.
Art. 13.
Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão
servidores que se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de
informações necessárias ao monitoramento da execução e a avaliação do Plano.
Art. 14.
Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão:
I –
elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-los à apreciação pela Secretaria Municipal responsável;
II –
registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal
responsável, as informações referentes à execução física e financeira dos programas
e ações;
III –
elaborar, periodicamente, relatórios de monitoramento e,
anualmente, relatórios de avaliação a serem encaminhados à Secretaria Municipal
responsável até o dia 31 de maio do exercício subsequente;
Art. 15.
O Poder Executivo divulgará, por meio eletrônico no Portal da
Transparência da Prefeitura Municipal, a íntegra desta Lei, bem como as alterações
consolidadas e os relatórios anuais, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua
respectiva aprovação.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
"Este texto não substitui o texto original"