Lei Complementar nº 155, de 19 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a parcelar os débitos tributários e não tributários, de
contribuintes em atraso com o Fisco Municipal, inscritos em dívida ativa ou não, da seguinte forma:
I –
Pagamento em uma única parcela dos débitos em atraso com redução de multas e juros e correção
monetária, no percentual de 90% (noventa por cento);
II –
Parcelamento em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas com redução de multas e juros no
percentual de 75% (setenta e cinco por cento);
III –
Parcelamento em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas com redução de multas e juros
percentual de 50% (cinquenta por cento);
IV –
Parcelamento em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas com redução de multas e juros no
percentual de 25% (vinte e cinco por cento);
Art. 2º.
O Contribuinte deverá, nos 90 (noventa) dias subsequentes à publicação desta Lei Complementar
e com o prazo máximo até 29 de julho de 2022, formalizar seu pedido de parcelamento junto ao Setor de
Cadastro da Prefeitura Municipal de Buritis.
Parágrafo único
Após o prazo estipulado no caput deste artigo os débitos dos contribuintes da dívida
ativa serão levados para protesto e execução fiscal.
Art. 3º.
Na solicitação de parcelamento, com base nos incisos II, III e IV do art. 1º desta Lei Complementar,
o contribuinte deverá recolher a primeira parcela no ato da assinatura do termo de parcelamento.
Art. 4º.
O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de quaisquer das parcelas, cancela
automaticamente o parcelamento concedido, sujeitando o contribuinte ao lançamento total do débito
remanesceste, descontadas as parcelas já quitadas, em dívida ativa para cobrança judicial.
Art. 5º.
Obriga-se o contribuinte beneficiado com o parcelamento concedido por esta Lei complementar,
a estar obrigatoriamente em dia com suas obrigações fiscais, com vencimento posterior à publicação
desta Lei Complementar, sob pena do cancelamento do parcelamento.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"