Lei Complementar nº 155, de 19 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

155

2022

19 de Abril de 2022

Estabelece critérios de recolhimento de tributos em atraso e dá outras providências,

a A
Estabelece critérios de recolhimento de Tributos em atraso e dá outras providências,
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a parcelar os débitos tributários e não tributários, de contribuintes em atraso com o Fisco Municipal, inscritos em dívida ativa ou não, da seguinte forma:
        I – 
        Pagamento em uma única parcela dos débitos em atraso com redução de multas e juros e correção monetária, no percentual de 90% (noventa por cento);
          II – 
          Parcelamento em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas com redução de multas e juros no percentual de 75% (setenta e cinco por cento);
            III – 
            Parcelamento em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas com redução de multas e juros percentual de 50% (cinquenta por cento);
              IV – 
              Parcelamento em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas com redução de multas e juros no percentual de 25% (vinte e cinco por cento);
                Art. 2º. 
                O Contribuinte deverá, nos 90 (noventa) dias subsequentes à publicação desta Lei Complementar e com o prazo máximo até 29 de julho de 2022, formalizar seu pedido de parcelamento junto ao Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal de Buritis.
                  Parágrafo único  
                  Após o prazo estipulado no caput deste artigo os débitos dos contribuintes da dívida ativa serão levados para protesto e execução fiscal.
                    Art. 3º. 
                    Na solicitação de parcelamento, com base nos incisos II, III e IV do art. 1º desta Lei Complementar, o contribuinte deverá recolher a primeira parcela no ato da assinatura do termo de parcelamento.
                      Art. 4º. 
                      O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de quaisquer das parcelas, cancela automaticamente o parcelamento concedido, sujeitando o contribuinte ao lançamento total do débito remanesceste, descontadas as parcelas já quitadas, em dívida ativa para cobrança judicial.
                        Art. 5º. 
                        Obriga-se o contribuinte beneficiado com o parcelamento concedido por esta Lei complementar, a estar obrigatoriamente em dia com suas obrigações fiscais, com vencimento posterior à publicação desta Lei Complementar, sob pena do cancelamento do parcelamento.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                             

                            Dr. Keny Soares Rodrigues
                            Prefeito Municipal

                             

                             Ref. Proposição de Lei Complementar 04/2021 de Autoria do Executivo Municipal

                               

                              "Este texto não substitui o texto original"