Lei nº 1.038, de 29 de maio de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1038

2006

29 de Maio de 2006

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR PROGRAMA DE CARTA DE CRÉDITO PARA PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.044, de 22 de junho de 2006
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações para implementar Programa de Carta de Crédito para produção de unidades habitacionais, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS-MG, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS - Operações coletivas, regulamentado pela Resolução nº. 291/98 com alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.
        Art. 2º. 
        Para implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, bem como celebrar aditamentos ao referido Termo de Parceria, os quais deverão terem por objeto, ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do Programa.
          Art. 3º. 
          O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para nelas construir moradias para a população a ser beneficiada pelo Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais aos beneficiários do Programa.
            § 1º 
            As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais.
              § 2º 
              O Poder Público Municipal também poderá desenvolver outras ações para estimular o Programa na zona rural.
                § 3º 
                Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social, Obras, Fazenda e Planejamento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
                  § 4º 
                  Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual em por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município.
                    § 5º 
                    Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamento de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização à reforma, a ampliação e a produção de novas unidades habitacionais nas Zonas Urbana e Rural do Município.
                      § 6º 
                      Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
                        § 7º 
                        Os beneficiários, atendendo as normas do Programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005.
                          Art. 4º. 
                          ara dar cumprimento ao disposto no § 5°, do artigo 3°, desta Lei, fica criado o Fundo Habitacional Municipal de BURITIS -MG, que será gerido pelo Poder Executivo Municipal com a participação de representantes do Poder Legislativo Municipal e da Sociedade Civil organizada, na forma estabelecida pelo Decreto Regulamentador do fundo.
                            Parágrafo único  
                            O Fundo Habitacional Municipal de BURITIS - MG, será constituído por recursos oriundos de pagamentos de encargos pelos beneficiários do Programa, além de recursos públicos municipais, estaduais e federais, legalmente a ele destinados.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                Buritis-MG, 29 de maio de 2006.

                                 

                                 

                                Dr. Keny Soares Rodrigues
                                Prefeito Municipal

                                 

                                Projeto de Lei 013/2006 de autoria do Executivo Municipal, aprovado em 23/05/2006 pela
                                Pronosicão de Lei 015/2006 e sancionado. sem emendas. em 29/05/2006.

                                   

                                  "Este texto não substitui o texto original"