Lei nº 1.038, de 29 de maio de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.044, de 22 de junho de 2006
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para
atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa
Carta de Crédito - Recursos FGTS - Operações coletivas, regulamentado pela
Resolução nº. 291/98 com alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho
Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.
Art. 2º.
Para implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA,
bem como celebrar aditamentos ao referido Termo de Parceria, os quais deverão terem
por objeto, ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do
Programa.
Art. 3º.
O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes
ao patrimônio público municipal para nelas construir moradias para a população a ser
beneficiada pelo Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da
concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais
mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais aos
beneficiários do Programa.
§ 1º
As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública
existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas
municipais.
§ 2º
O Poder Público Municipal também poderá desenvolver outras ações para
estimular o Programa na zona rural.
§ 3º
Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento
global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência
Social, Obras, Fazenda e Planejamento, além de autarquias e/ou Companhias
Municipais de Habitação.
§ 4º
Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que
tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual em por
finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre
que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às
famílias mais carentes do Município.
§ 5º
Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a
título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades
habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamento de encargos
mensais, de forma análoga às parcelas e prazos definidos pela Resolução CCFGTS
460/04, permitindo a viabilização à reforma, a ampliação e a produção de novas
unidades habitacionais nas Zonas Urbana e Rural do Município.
§ 6º
Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob responsabilidade
municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos
encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
§ 7º
Os beneficiários, atendendo as normas do Programa, não poderão ser
proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento
ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com
desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005.
Art. 4º.
ara dar cumprimento ao disposto no § 5°, do artigo 3°, desta Lei, fica criado o
Fundo Habitacional Municipal de BURITIS -MG, que será gerido pelo Poder
Executivo Municipal com a participação de representantes do Poder Legislativo
Municipal e da Sociedade Civil organizada, na forma estabelecida pelo Decreto
Regulamentador do fundo.
Parágrafo único
O Fundo Habitacional Municipal de BURITIS - MG, será
constituído por recursos oriundos de pagamentos de encargos pelos beneficiários do
Programa, além de recursos públicos municipais, estaduais e federais, legalmente a ele
destinados.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"