Lei nº 1.489, de 19 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Buritis-MG., e do Poder Legislativo Municipal de Buritis-MG, a
nomeação para qualquer cargo em comissão ou contratação por tempo
determinado de pessoa condenada, por:
I –
Crimes sexuais contra vulnerável previsto nos artigos 217-A a 218-C do Código
Penal.
II –
Crimes previstos nos artigos 240 a 241 -E do Estatuto da Criança e do
Adolescente, Li nº 8069 de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único
A vedação prevista no caput deste artigo inicia-se com a
condenação, em decisão transitada e julgado, até a comprovada reabilitação
criminal, na forma da lei.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"