Lei nº 1.492, de 23 de maio de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 20 (vinte)
estagiários, em processo regular e contínuo de graduação dos cursos normal superior
ou pedagogia, com carga horária de 20h (vinte horas) semanais e remuneração, através
de bolsa de estudos, no valor de R$ 606,06 (seiscentos e seis reais e seis centavos).
Art. 2º.
Incumbe ao Estagiários as seguintes atribuições:
I –
Auxiliar na integração de alunos da educação regular com necessidades especiais em
sala de aula junto ao professor nas séries iniciais; auxiliar nas atividades
extracurriculares; auxiliar nos projetos desenvolvidos pelo professor regente e professor
de Apoio; auxiliar na realização das atividades pedagógicas desenvolvidas na unidade;
seguir as orientações da Coordenação de Educação Regular Especial da Escola que se
está estagiando, cuja funções primordiais do estagiários compreende acompanhar os
alunos público-alvo da educação regular e/ou especial que precisam de ajuda para
realizar atividades(também extraclasse), sob orientação do (a) professor (a) de Apoio
e/ou Pedagogo (a) Escolar; responsabilizar-se pela higienização, alimentação
locomoção do aluno público-alvo da Educação Regular e/ou Especial, caso necessário,
conforme prevê a Política Nacional de Educação Especial, decreto 10.502 de 30 de
setembro de 2020, tomar conhecimento do planejamento semanal realizado pelo(a)
Professor (a) de Apoio e atuar como mediador e promovedor do processo de inclusão
do aluno.
Art. 3º.
O estagiário trabalhará junto a Rede Municipal de Ensino e na
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 4º.
A contratação dar-se-à pelo edital de chamamento público, que
deverá seguir os seguintes requisitos obrigatórios:
I –
O Edital de chamamento deverá ser publicado com antecedência
mínima de dez dias da data da realização do processo de seleção no site oficial da
Prefeitura Municipal de Buritis na internet, bem como, pelos demais canais oficiais
disponíveis nas redes sociais;
II –
O Processo de seleção deverá ser conduzido por comissão composta
de no mínimo cinco membros, todos servidores do quadro efetivo da educação com
graduação igual ou superior a exigida para o estágio;
III –
O Edital de chamamento público deverá conter critérios objetivos de
avaliação com respectiva pontuação a ser atribuída, e ainda, devendo ser assegurado
direito à interposição de recurso;
IV –
No ato da inscrição para o processo de seleção, será obrigatório o
fornecimento de protocolo de inscrição aos candidatos, devendo ser informado no site
oficial da Prefeitura de Buritis e outros meios de comunicação todas as etapas do
processo de seleção.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal deverá contratar seguro de vida е
contra terceiros para os estagiários contratados, correndo estas despesas por conta do
contratante.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta
de dotações próprias no orçamento vigente.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"