Lei nº 1.494, de 23 de maio de 2022
Art. 1º.
Os estabelecimentos de ensino, público e privados em todo o
território do Município de Buritis-MG deverão afixar em local visível e de fácil acesso,
cartazes com o contato dos Conselhos Tutelares da respectiva jurisdição.
Art. 2º.
Caberá ao Poder Executivo Municipal definir os parâmetros dos
cartazes, tais como tamanho mínimo, tipo de letra e cor.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"