Lei nº 1.495, de 30 de maio de 2022
Art. 1º.
Ficam criadas as Gratificações GST-Gratificação de Secretaria
Municipal de Transporte e GSME- Gratificação da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura para os motoristas contratados ou efetivos, lotados nas secretarias que
exerçam suas funções, exclusivamente em caminhões e ônibus escolares,
respectivamente, da Prefeitura Municipal de Buritis.
Art. 2º.
As gratificações dos motoristas das secretarias são inerentes a
natureza do trabalho do motorista e não se incorpora aos vencimentos, em nenhuma
hipótese;
Art. 3º.
As GST e GSME, terão os valores de R$ 700,00(setecentos reais),
e serão corrigidos anualmente pelo IPCA- Índice de Preços ao Consumidor Amplo.
Art. 4º.
As gratificações serão pagas de forma mensal, descontados os
dias faltosos na razão de 1/22 (um vinte e dois avos) por dia não trabalhado.
Art. 5º.
O motorista que receber a gratificação GST ou GSME na forma
do regulamento próprio, não fará jus ao Adicional por Serviço Extraordinário, previsto
na lei complementar nº 002 de 18 de setembro de 2002 que dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais;
Parágrafo único
Ao Servidor que receber as Gratificações GST ou GSME,
fica condicionado a jornada de trabalho de 44(quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 6º.
Os servidores que recebem as gratificações, não poderão receber
a gratificação especial, constante do art. 16 da Lei Complementar 150 de 17 de
dezembro de 2021 que cria cargos, altera o número de vagas e altera nomenclatura de
cargos de provimento em comissão e da outras providencias.
Art. 7º.
A presente Lei deverá ser regulamentada em até 30 dias após a
publicação desta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"