Lei nº 1.499, de 06 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1499

2022

6 de Julho de 2022

Dispõe sobre a Política de Reforma Habitacional de Interesse Social no âmbito do Município de Buritis/MG e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a Política de Reforma Habitacional de Interesse Social no âmbito do Município de Buritis/MG e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição a mim conferida pelo disposto no inciso VIII, do art. 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei institui a política de reforma habitacional de interesse social do município de Buritis/MG assegura o direito das famílias de baixa renda à moradia dígna, com assistência técnica pública gratuita, elaboração de projeto de engenharia e/ou arquitetônico, construção, reforma ou melhorias de habitação de interesse social.
        Art. 2º. 
        Para os efeitos desta lei considera-se:
          I – 
          Política habitacional de interesse social: uma ferramenta que visa viabilizar para a população de baixa renda o acesso a uma moradia digna e sustentável, bem como descrever instrumentos urbanísticos, diretrizes e estratégias para elaboração de programas de reformas habitacionais destinados à população de baixa renda, indicando as prioridades para seu cumprimento;
            II – 
            Assistência técnica: os serviços técnicos de arquitetura, engenharia, assegurados gratuitamente às famílias de baixa renda para projeto e a construção de habitação de interesse social pela Lei Federal 11.888/2008;
              III – 
              Beneficiários: população de baixa renda;
                IV – 
                Conselho Municipal de Habitação: órgão de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a administração pública, a partir das ações dos órgãos públicos e também, da iniciativa privada, com atuação na área habitacional, a priorizar o atendimento à população de baixa renda;
                  V – 
                  Moradia ambientalmente sustentável: casas planejadas e construídas de forma que agrida minimamente o meio ambiente;
                    VI – 
                    Sistema de infraestrutura: conjunto de serviços básicos indispensáveis a uma cidade ou sociedade, como drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, distribuição de energia elétrica, limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
                      VII – 
                      Técnica construtiva: o conjunto de procedimentos praticados durante a execução de uma obra;
                        VIII – 
                        Melhorias habitacionais: toda obra de reforma e/ou ampliação realizada em uma unidade habitacional existente com acompanhamento técnico, que promova habitabilidade na moradia para receber os moradores;
                          IX – 
                          Lote popular: unidade autônoma destinada à edificação de moradias de que trata esta lei, com até 300m² (trezentos metros quadrados) provido de infraestrutura urbana;
                            X – 
                            calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público;
                              XI – 
                              Família de baixa renda:
                                a) 
                                aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou
                                  b) 
                                  a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos;
                                    Art. 3º. 
                                    O Executivo fica autorizado a auxiliar na construção de ambiente e/ou melhorias habitacionais às famílias de baixa renda, cadastradas na Secretaria Municipal de Ação Social e/ou Obras Públicas, limitado à sua disponibilidade financeira e orçamentária.
                                      Art. 4º. 
                                      As melhorias habitacionais serão executadas com recursos municipais e/ou através de convênios com o governo Estadual e Federal.
                                        § 1º 
                                        Fica condicionada a melhoria habitacional mediante a comprovação da propriedade ou posse do imóvel.
                                          § 2º 
                                          Caso o projeto arquitetônico, a ser desenvolvido por servidores lotados na Secretaria Municipal de Obras Públicas ou consultoria contratada para tal finalidade, identifique a possibilidade de realizar a melhoria habitacional em vários ambientes da casa, visando trazer mais salubridade para os moradores, poderá ser feita.
                                            § 3º 
                                            A melhoria habitacional poderá ser realizada apenas uma vez para cada beneficiário, exceto, se necessitar de melhorias ou ampliação no ambiente por motivos de saúde, comprovado por laudo médico, constando o Código Internacional de Doenças (CID-10) atestando a necessidade de adaptações e/ou melhorias na residência.
                                              Art. 5º. 
                                              Toda melhoria habitacional será instruída por:
                                                I – 
                                                Plano de intervenção;
                                                  II – 
                                                  Projeto arquitetônico, com o objetivo de minimizar as precariedades da moradia;
                                                    III – 
                                                    Orçamento;
                                                      IV – 
                                                      Execução e acompanhamento da obra.
                                                        Art. 6º. 
                                                        O valor máximo a ser gasto em melhoria habitacional e/ou construção de ambiente ficará estipulado por ambiente, sendo considerados os valores de projeto, material e mão de obra, devendo ser observado um limite razoável para tanto.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Para concessão do beneficio previsto no artigo 3º, a Secretaria de Ação Social e/ou Obras Públicas exigirá a apresentação das seguintes condições e documentação:
                                                            I – 
                                                            Renda familiar de até 3 (três) salários mínimos;
                                                              II – 
                                                              Prova de não possuir outro imóvel, no momento de receber o benefício;
                                                                III – 
                                                                Comprovação de residência e/ou domicílio no Município há pelo menos 05 (cinco) anos, o qual poderá ser feito através de registro de trabalho, declaração escolar, contrato de compra e venda do imóvel, cartão do Sistema Único de Saúde (SUS), ou contrato de locação anterior à aquisição do imóvel;
                                                                  IV – 
                                                                  Em caso de enfermidades, o requerente deverá apresentar laudo médico constando o Código Internacional de Doenças (CID-10), atestando a necessidade de adaptações e/ou melhorias na residência;
                                                                    V – 
                                                                    Documentação do imóvel;
                                                                      VI – 
                                                                      Comprovação de que a obra a ser realizada, não precisa de nova aprovação de projeto pelo Município ou de que esta já está devidamente aprovada.
                                                                        VII – 
                                                                        Estar inscrito no Cadastro Único para programas sociais, devidamente comprovado através da folha resumo.
                                                                          § 1º 
                                                                          Em caso de necessidade de aprovação do projeto arquitetônico para ampliação para fins de moradia o profissional terá de fazê-lo na Secretaria Municipal de Obras Públicas.
                                                                            § 2º 
                                                                            Cumpridos os requisitos deste artigo, o Assistente Social do Município emitirá parecer social e o Conselho da Habitação deliberará sobre a concessão do benefício, classificando-o como prioritário ou semi prioritário.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              A seleção dos candidatos será realizada por chamada pública, com ampla divulgação no site oficial e mídias sociais da Prefeitura Municipal de Buritis, priorizada as famílias que alude o art. 3º do Decreto Federal nº 10.600, de 14 de fevereiro de 2021, sob pena de nulidade, com observância ainda dos seguintes critérios mínimos:
                                                                                I – 
                                                                                Situação de emergência, destinadas a famílias que tenham sido desabrigadas em decorrência de desastre ou calamidade pública, ou cuja moradia foi afetada por dano ou ameaça de dano que coloca em risco a segurança dos seus moradores;
                                                                                  II – 
                                                                                  Estado de vulnerabilidade social, destinada a famílias que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:
                                                                                    a) 
                                                                                    viver em casa que não tenha parede de alvenaria ou madeira aparelhada;
                                                                                      b) 
                                                                                      morar em local sem finalidade residencial;
                                                                                        c) 
                                                                                        estar em situação de coabitação involuntária;
                                                                                          d) 
                                                                                          dividir o domicílio com mais de três pessoas por dormitório;
                                                                                            e) 
                                                                                            comprometer mais de 40% (quarenta por cento) da renda familiar com aluguel, ou estar sendo assistida por aluguel social por período superior a 6 (seis) meses;
                                                                                              f) 
                                                                                              estar em situação de rua.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                A comprovação do início I se dará, mediante a emissão de parecer social realizado por Assistente Social do Município de Buritis/MG, acompanhado de laudo técnico de engenharia, devendo ambos ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de Habitação.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  A comprovação do inciso II se dará mediante a emissão de parecer social realizado por Assistente Social do Município de Buritis/MG, e após a emissão de parecer do Chefe da Ssessoria Jurídica Municipal, deverá ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de Habitação.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    É vedado o estabelecimento de critérios de renda que utilizem como parâmetro o recebimento de valores provenientes de benefícios eventuais do Governo Federal, ainda, a exigência de comprovação de regularidade fiscal com o Fisco Federal, Estadual ou Municipal, bem como inexistência de inscrição perante aos órgççaos de proteção ao consumidor.
                                                                                                      III – 

                                                                                                      Tempo de inscrição.

                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        Os incisos I e II deverão ser comprovados através de parecer social realizado por Assistente Social da Secretaria Municipal de Ação Social.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          O critério de tempo de inscrição apenas será observado em casos que não se enquadrem nos incisos I e II.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            Somente poderão ser selecionados, os candidatos que comprovadamente não possuem débitos com o Município.
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              Nos casos de iminente risco à vida em virtude de ameaçã de desabamento de residências, desde que acompanhado de laudo técnico de engenheiro civil, deverá o município providenciar abrigo público ou privado para os desalojados ou outro meio a fim de assegurar condições dignas de moradia até a adoção de solução definitiva.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                   

                                                                                                                  Dr. Keny Soares Rodrigues
                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                   

                                                                                                                  Referente à Proposição de Lei 18/2022, de autoria do Executivo Municipal

                                                                                                                     

                                                                                                                    "Este texto não substitui o texto original"