Lei nº 1.499, de 06 de julho de 2022
Art. 1º.
Esta Lei institui a política de reforma habitacional de interesse social do
município de Buritis/MG assegura o direito das famílias de baixa renda à moradia
dígna, com assistência técnica pública gratuita, elaboração de projeto de engenharia
e/ou arquitetônico, construção, reforma ou melhorias de habitação de interesse
social.
Art. 2º.
Para os efeitos desta lei considera-se:
I –
Política habitacional de interesse social: uma ferramenta que visa viabilizar para a
população de baixa renda o acesso a uma moradia digna e sustentável, bem como
descrever instrumentos urbanísticos, diretrizes e estratégias para elaboração de
programas de reformas habitacionais destinados à população de baixa renda,
indicando as prioridades para seu cumprimento;
II –
Assistência técnica: os serviços técnicos de arquitetura, engenharia, assegurados
gratuitamente às famílias de baixa renda para projeto e a construção de habitação
de interesse social pela Lei Federal 11.888/2008;
III –
Beneficiários: população de baixa renda;
IV –
Conselho Municipal de Habitação: órgão de cooperação governamental, com a
finalidade de auxiliar a administração pública, a partir das ações dos órgãos públicos
e também, da iniciativa privada, com atuação na área habitacional, a priorizar o
atendimento à população de baixa renda;
V –
Moradia ambientalmente sustentável: casas planejadas e construídas de forma
que agrida minimamente o meio ambiente;
VI –
Sistema de infraestrutura: conjunto de serviços básicos indispensáveis a uma
cidade ou sociedade, como drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário,
abastecimento de água potável, distribuição de energia elétrica, limpeza urbana,
coleta e manejo de resíduos sólidos;
VII –
Técnica construtiva: o conjunto de procedimentos praticados durante a
execução de uma obra;
VIII –
Melhorias habitacionais: toda obra de reforma e/ou ampliação realizada em
uma unidade habitacional existente com acompanhamento técnico, que promova
habitabilidade na moradia para receber os moradores;
IX –
Lote popular: unidade autônoma destinada à edificação de moradias de que
trata esta lei, com até 300m² (trezentos metros quadrados) provido de infraestrutura
urbana;
X –
calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos
e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de
resposta do poder público;
Art. 3º.
O Executivo fica autorizado a auxiliar na construção de ambiente e/ou
melhorias habitacionais às famílias de baixa renda, cadastradas na Secretaria
Municipal de Ação Social e/ou Obras Públicas, limitado à sua disponibilidade
financeira e orçamentária.
Art. 4º.
As melhorias habitacionais serão executadas com recursos municipais e/ou
através de convênios com o governo Estadual e Federal.
§ 1º
Fica condicionada a melhoria habitacional mediante a comprovação da
propriedade ou posse do imóvel.
§ 2º
Caso o projeto arquitetônico, a ser desenvolvido por servidores lotados na
Secretaria Municipal de Obras Públicas ou consultoria contratada para tal finalidade,
identifique a possibilidade de realizar a melhoria habitacional em vários ambientes
da casa, visando trazer mais salubridade para os moradores, poderá ser feita.
§ 3º
A melhoria habitacional poderá ser realizada apenas uma vez para cada
beneficiário, exceto, se necessitar de melhorias ou ampliação no ambiente por
motivos de saúde, comprovado por laudo médico, constando o Código Internacional
de Doenças (CID-10) atestando a necessidade de adaptações e/ou melhorias na
residência.
Art. 6º.
O valor máximo a ser gasto em melhoria habitacional e/ou construção de
ambiente ficará estipulado por ambiente, sendo considerados os valores de projeto,
material e mão de obra, devendo ser observado um limite razoável para tanto.
Art. 7º.
Para concessão do beneficio previsto no artigo 3º, a Secretaria de Ação Social
e/ou Obras Públicas exigirá a apresentação das seguintes condições e documentação:
I –
Renda familiar de até 3 (três) salários mínimos;
II –
Prova de não possuir outro imóvel, no momento de receber o benefício;
III –
Comprovação de residência e/ou domicílio no Município há pelo menos 05
(cinco) anos, o qual poderá ser feito através de registro de trabalho, declaração
escolar, contrato de compra e venda do imóvel, cartão do Sistema Único de Saúde
(SUS), ou contrato de locação anterior à aquisição do imóvel;
IV –
Em caso de enfermidades, o requerente deverá apresentar laudo médico
constando o Código Internacional de Doenças (CID-10), atestando a necessidade de
adaptações e/ou melhorias na residência;
V –
Documentação do imóvel;
VI –
Comprovação de que a obra a ser realizada, não precisa de nova aprovação de
projeto pelo Município ou de que esta já está devidamente aprovada.
VII –
Estar inscrito no Cadastro Único para programas sociais, devidamente
comprovado através da folha resumo.
§ 1º
Em caso de necessidade de aprovação do projeto arquitetônico para ampliação
para fins de moradia o profissional terá de fazê-lo na Secretaria Municipal de Obras
Públicas.
§ 2º
Cumpridos os requisitos deste artigo, o Assistente Social do Município emitirá
parecer social e o Conselho da Habitação deliberará sobre a concessão do benefício,
classificando-o como prioritário ou semi prioritário.
Art. 8º.
A seleção dos candidatos será realizada por chamada pública, com ampla
divulgação no site oficial e mídias sociais da Prefeitura Municipal de Buritis, priorizada
as famílias que alude o art. 3º do Decreto Federal nº 10.600, de 14 de fevereiro de
2021, sob pena de nulidade, com observância ainda dos seguintes critérios mínimos:
I –
Situação de emergência, destinadas a famílias que tenham sido desabrigadas em
decorrência de desastre ou calamidade pública, ou cuja moradia foi afetada por dano
ou ameaça de dano que coloca em risco a segurança dos seus moradores;
II –
Estado de vulnerabilidade social, destinada a famílias que se enquadrem em
pelo menos uma das seguintes situações:
a)
viver em casa que não tenha parede de alvenaria ou madeira aparelhada;
b)
morar em local sem finalidade residencial;
c)
estar em situação de coabitação involuntária;
d)
dividir o domicílio com mais de três pessoas por dormitório;
e)
comprometer mais de 40% (quarenta por cento) da renda familiar com aluguel, ou
estar sendo assistida por aluguel social por período superior a 6 (seis) meses;
f)
estar em situação de rua.
§ 1º
A comprovação do início I se dará, mediante a emissão de parecer social realizado
por Assistente Social do Município de Buritis/MG, acompanhado de laudo técnico de
engenharia, devendo ambos ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de
Habitação.
§ 2º
A comprovação do inciso II se dará mediante a emissão de parecer social
realizado por Assistente Social do Município de Buritis/MG, e após a emissão de
parecer do Chefe da Ssessoria Jurídica Municipal, deverá ser submetido à aprovação
do Conselho Municipal de Habitação.
§ 3º
É vedado o estabelecimento de critérios de renda que utilizem como parâmetro
o recebimento de valores provenientes de benefícios eventuais do Governo Federal,
ainda, a exigência de comprovação de regularidade fiscal com o Fisco Federal,
Estadual ou Municipal, bem como inexistência de inscrição perante aos órgççaos de
proteção ao consumidor.
III –
Tempo de inscrição.
§ 1º
Os incisos I e II deverão ser comprovados através de parecer social
realizado por Assistente Social da Secretaria Municipal de Ação Social.
§ 2º
O critério de tempo de inscrição apenas será observado em casos que não se
enquadrem nos incisos I e II.
§ 3º
Somente poderão ser selecionados, os candidatos que comprovadamente não
possuem débitos com o Município.
Art. 9º.
Nos casos de iminente risco à vida em virtude de ameaçã de desabamento de
residências, desde que acompanhado de laudo técnico de engenheiro civil, deverá o
município providenciar abrigo público ou privado para os desalojados ou outro meio
a fim de assegurar condições dignas de moradia até a adoção de solução definitiva.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"