Lei nº 1.503, de 24 de agosto de 2022
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a estadualização do trecho de estrada de estrada
rodoviária que especifica e dá outras providências.
Art. 2º.
Fica o Município de Buritis autorizado a celebrar convênio com o
Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DEER-MG,
objetivando a estadualização do trecho rodoviário Buritis via Serra Bonita - В2- 190,
que vai do Km 1,8 saindo da Rodovia Estadual Ivaldo Bertoldo de Oliveira até o km
73, no distrito de Serra Bonita.
Art. 3º.
Fica o Prefeito de Buritis autorizado a tomar todas e quaisquer providências
que se façam necessárias para o cumprimento desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"