Lei nº 1.504, de 06 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1504

2022

6 de Setembro de 2022

Autoriza a abertura de crédito adicional especial, e dá outras providências.

a A
Autoriza a abertura de crédito adicional especial, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição a mim conferida pelo disposto no inciso VIII, do art. 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial de R$ 17.234,25 (dezessete mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos) para atender a seguinte programação:
        I – 
        Fica criada a seguinte dotação orçamentária:
          FICHADOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA/FONTEVALOR
          115802.07.01.20.122.0003.2162.3.3.93.39.00 - Outros Serviços de Terceiros
          - Pessoa Jurídica - Fonte - 170
          R$ 17.234,25
            II – 
            Para atender a criação do crédito especial adicional descrito no inciso anterior, fica anulada parcialmente, a seguinte dotação orçamentária:
              FICHADOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA/FONTEVALOR
              53302.07.02.18.541.0023.1043.4.4.90.61.00 - Aquisição de Imóveis Fonte -
              170
              R$ 17.234,25
                Art. 2º. 
                A vigência do crédito adicional especial autorizado no caput do artigo anterior está em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 Constituição Federal.
                  Art. 3º. 
                  O presente crédito adicionl especial destina-se para participar da Rota Tecnologia de Resíduos Sólidos do Noroeste de Minas - CONVALES.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Dr. Keny Soares Rodrigues
                      Prefeito Municipal


                      Referente à Proposição de Lei 23/2022, de autoria do Executivo Municipal

                         

                        "Este texto não substitui o texto original"