Lei nº 1.507, de 21 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1507

2022

21 de Setembro de 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da focinheira e estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças consideradas perigosas.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da focinheira e estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças consideradas perigosas.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição que me confere o inciso VIII, do artigo 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os cães de raça notoriamente violentas e perigosas só podem ser levados aos parques, praças ou vias públicas, onde ocorra a presença de crianças ou pessoas indefesas, com a utilização da coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira.
        § 1º 
        Entende-se por cães de raça notoriamente violentas e perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento possam colocar em risco a segurança das pessoas, tais como:
          I – 
          bull terrier;
            II – 
            pastor alemão;
              III – 
              rottweiler;
                IV – 
                fila, e;
                  V – 
                  pitbull.
                    § 2º 
                    Os cães das raças não citadas, mas que se enquadrem em uma ou mais características do parágrafo anterior devem fazer uso dos dispositivos de segurança dispostos nesta Lei, inclusive aqueles que pesem acima de 25 kg (vinte e cinco quilos) e os conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas par ao adequado domínio do animal.
                      § 3º 
                      Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros.
                        § 4º 
                        O enforcador e a focinheira deverão ser apropriadas para a tipologia racial de cada animal.
                          Art. 2º. 
                          Aos condutores de animais que estiverem transitando com os cães sem os dispositivos de segurança dispostos na presente Lei, visando o bem da segurança pública, fica autorizado o serviço de zoonoses, de guarda, ou policiamento, nos parques, praças ou vias públicas, a intervir com:
                            I – 
                            advertência verbal;
                              II – 
                              notificação por escrito ao condutor;
                                III – 
                                apreensão do animal com auto de infração e multa.
                                  Art. 3º. 
                                  Ocorrendo a apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante prova, por parte do proprietário, de que reúne as condições de segurança para guarda e trânsito do animal, além de pagar a multa no valor de 10 UFPB - Unidade Fiscal Padrão de Buritis/MG.
                                    § 1º 
                                    Nos casos em que o cão for apreendido será lavrado Termo de Apreensão, em duas vias, contendo no mínimo, a descrição da raça, peso aproximado, sinais particulares, condições físicas aparentes, nome do proprietário ou responsável e o endereço onde o mesmo irá retirar o animal, sendo uma delas destinada ao proprietário ou responsável.
                                      § 2º 
                                      Em caso de reincidência a multa prevista no artigo 3º será de 20 UFPB.
                                        Art. 4º. 
                                        O animal apreendido que não for resgatado no prazo de 10 (dez) dias será considerado de propriedade do município, conforme o caso, e assim ter o destino que seja mais conveniente à sociedade, respeitando o disposto na legislação ambiental no que tange à proteção dos animais, podendo ser doado para entidade de pesquisa zoológicos ou de outras entidades afins.
                                          Art. 5º. 
                                          Os proprietários ou responsáveis por cães com equipamentos de segurança ou não, que transitem pelos logradouros públicos, serão responsabilizados pelos danos físicos e materiais causados aos usuários dos espaços.
                                            Art. 6º. 
                                            Ficam liberados do cumprimento desta Lei os cães utilizados pela Polícia Civil, Militar ou Federal, no exercício de sua profissão e os cães-guias usados por deficientes visuais.
                                              Art. 7º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                 

                                                Dr. Keny Soares Rodrigues
                                                Prefeito Municipal de Buritis


                                                Referente à Proposição de Lei nº 26/2022. De autoria dos vereadores Sibele, Flávio e Wânia.

                                                   

                                                  "Este texto não substitui o texto original"