Lei nº 1.512, de 22 de novembro de 2022
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre os veículos oficiais dos órgãos do Poder
Executivo e do Poder Legislativo de Buritis/MG.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, consideram-se:
I –
veículo oficial: todo aquele dotado de motor próprio, sendo capaz de
se locomover em virtude da propulsão produzida, como carros, caminhonetes, ônibus,
caminhões, motocicletas e assemelhados, e que sejam de propriedade, estejam em
posse ou sejam contratados de prestadores de serviços pela Administração Pública
direta do Poder Executivo Municipal;
II –
agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente
ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na
Administração Pública direta do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º.
Os veículos oficiais destinam-se, exclusivamente, ao atendimento
das necessidades do serviço público.
Parágrafo único
A utilização dos veículos oficiais deve observar os
princípios que regem a Administração Pública.
Art. 4º.
Os veículos oficiais serão conduzidos por agentes públicos
ocupantes do cargo de Motorista ou semelhante, desde que entre suas atribuições
esteja previsto a condução de veículos oficiais.
Parágrafo único
Os demais agentes públicos, no interesse do serviço
público e no exercício de suas próprias atribuições, poderão conduzir veículos oficiais
quando houver insuficiência ou indisponibilidade de agentes públicos ocupantes do
cargo de Motorista ou semelhante.
Art. 5º.
VETADO.
Art. 6º.
O agente público condutor de veículo oficial é responsável pelo
cumprimento de todas regulamentações cabíveis, em especial as normas de trânsito
brasileiras.
Art. 7º.
Em caso de ocorrências de trânsito, multas ou qualquer outro fato
durante a condução de veículos oficiais, será o agente público condutor diretamente
responsabilizado, ressalvado o direito de defesa.
§ 1º
No caso de multa, o agente público poderá se defender na forma
estipulada pelo órgão autuador, nos demais casos, proceder-se-á com a abertura de
sindicância, na forma prevista na legislação municipal pertinente.
§ 2º
Ficará o agente público condutor responsável pelo pagamento de
danos, multas ou qualquer outro fato que gere responsabilização pecuniária, sendo o
desconto efetuado diretamente em folha de pagamento independentemente de
autorização prévia, bem como pela pontuação atribuída à eventual infração cometida.
Art. 8º.
Os veículos oficiais serão divididos e geridos conforme a Secretaria
Municipal, ou órgão equivalente, que os adquiriram.
§ 1º
A bem do serviço público, os veículos oficiais poderão ser
remanejados para outra Secretaria Municipal, ou órgão equivalente, a qualquer tempo,
desde que respeitadas as normas patrimoniais.
§ 2º
A partir da data de publicação desta lei, deverá ser disponibilizado no
sítio oficial internet, ato contendo os veículos oficiais integrantes da frota dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município de Buritis, indicando no caso da administração
pública municipal, a secretaria que o veículo está lotado, a sua classificação nos termos
do art.9° desta lei, bem como marca, modelo, placa e cores de cada veículo.
Art. 10.
Os veículos oficiais de representação serão utilizados
exclusivamente pelo Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal, Procurador-Geral,
Secretários Municipais, Presidente da Câmara Municipal e vereadores do Município de
Buritis/MG.
Parágrafo único
Os substitutos dos ocupantes dos cargos de que trata o
caput farão jus à utilização do veículo de representação enquanto exercerem a
substituição.
Art. 11.
Consideram-se veículos oficiais de serviços comuns:
I –
os utilizados em transporte de material;
II –
os utilizados em transporte de pessoal.
Parágrafo único
O veículo de representação da Câmara Municipal de
Buritis, a critério do Presidente da mesa diretora, poderá ser utilizado para
desenvolvimento de serviços comuns.
Art. 13.
Os veículos oficiais poderão ser utilizados em todos
deslocamentos no território nacional.
Art. 14.
É vedado:
I –
VETADO.
II –
o uso de veículos oficiais para excursões ou passeios de lazer quando
não decorrente da prestação de serviço público legalmente permitido;
III –
o uso de veículos oficiais para transportar familiares dos agentes
públicos ou de pessoas estranhas ao serviço público para fins particulares, quando não
decorrente da prestação de serviço público legalmente permitido;
IV –
o uso de veículos oficiais para atividades estranhas ao serviço público;
V –
a guarda de veículos oficiais em garagem residencial de agente
público ou pessoa estranha ao serviço público;
VI –
VETADO.
Parágrafo único
VETADO.
Art. 15.
Os agentes públicos usuários têm o dever de zelar pelo bom uso,
pela economia de combustível, pela limpeza e pela conservação dos veículos oficiais.
Art. 17.
A aquisição de combustível e a contratação de serviços de
abastecimento e de manutenção de veículos deverão prever sistema de gerenciamento
que permita o controle de abastecimentos e das manutenções de veículos oficiais.
Art. 18.
Caberá ao integrante dos órgãos de controle interno da Prefeitura
Municipal e da Câmara Municipal de Buritis/MG expedir recomendações aos agentes
públicos em caso de descumprimento desta lei, inclusive, exigindo devoluções de
valores correspondentes, se for o caso.
Parágrafo único
Caberá ao órgão de controle interno ainda dar
publicidade das recomendações no sítio oficial na internet dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de Buritis, no prazo de até cinco dias úteis, contados a partir de
sua expedição, bem como, no mesmo prazo, dar conhecimento à Câmara Municipal e
ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme regra de competência.
Art. 19.
Revogada a Lei Municipal n° 935, de 30 de março de 2004, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"