Lei nº 1.512, de 22 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1512

2022

22 de Novembro de 2022

Dispõe sobre o uso dos veículos oficiais do Poder Executivo e do Poder Legislativo do município de Buritis/MG

a A
Dispõe sobre o uso dos veículos oficiais do Poder Executivo e do Poder Legislativo do município de Buritis/MG.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição que me confere o inciso VIII, do artigo 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre os veículos oficiais dos órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo de Buritis/MG.
        Art. 2º. 
        Para os fins desta Lei, consideram-se:
          I – 
          veículo oficial: todo aquele dotado de motor próprio, sendo capaz de se locomover em virtude da propulsão produzida, como carros, caminhonetes, ônibus, caminhões, motocicletas e assemelhados, e que sejam de propriedade, estejam em posse ou sejam contratados de prestadores de serviços pela Administração Pública direta do Poder Executivo Municipal;
            II – 
            agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta do Poder Executivo Municipal.
              Art. 3º. 
              Os veículos oficiais destinam-se, exclusivamente, ao atendimento das necessidades do serviço público.
                Parágrafo único  
                A utilização dos veículos oficiais deve observar os princípios que regem a Administração Pública.
                  Art. 4º. 
                  Os veículos oficiais serão conduzidos por agentes públicos ocupantes do cargo de Motorista ou semelhante, desde que entre suas atribuições esteja previsto a condução de veículos oficiais.
                    Parágrafo único  
                    Os demais agentes públicos, no interesse do serviço público e no exercício de suas próprias atribuições, poderão conduzir veículos oficiais quando houver insuficiência ou indisponibilidade de agentes públicos ocupantes do cargo de Motorista ou semelhante.
                      Art. 5º. 
                      VETADO.
                        Art. 6º. 
                        O agente público condutor de veículo oficial é responsável pelo cumprimento de todas regulamentações cabíveis, em especial as normas de trânsito brasileiras.
                          Art. 7º. 
                          Em caso de ocorrências de trânsito, multas ou qualquer outro fato durante a condução de veículos oficiais, será o agente público condutor diretamente responsabilizado, ressalvado o direito de defesa.
                            § 1º 
                            No caso de multa, o agente público poderá se defender na forma estipulada pelo órgão autuador, nos demais casos, proceder-se-á com a abertura de sindicância, na forma prevista na legislação municipal pertinente.
                              § 2º 
                              Ficará o agente público condutor responsável pelo pagamento de danos, multas ou qualquer outro fato que gere responsabilização pecuniária, sendo o desconto efetuado diretamente em folha de pagamento independentemente de autorização prévia, bem como pela pontuação atribuída à eventual infração cometida.
                                Art. 8º. 
                                Os veículos oficiais serão divididos e geridos conforme a Secretaria Municipal, ou órgão equivalente, que os adquiriram.
                                  § 1º 
                                  A bem do serviço público, os veículos oficiais poderão ser remanejados para outra Secretaria Municipal, ou órgão equivalente, a qualquer tempo, desde que respeitadas as normas patrimoniais.
                                    § 2º 
                                    A partir da data de publicação desta lei, deverá ser disponibilizado no sítio oficial internet, ato contendo os veículos oficiais integrantes da frota dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Buritis, indicando no caso da administração pública municipal, a secretaria que o veículo está lotado, a sua classificação nos termos do art.9° desta lei, bem como marca, modelo, placa e cores de cada veículo.
                                      Art. 9º. 
                                      Os veículos oficiais são classificados, para fins de utilização, nas seguintes categorias:
                                        I – 
                                        de representação;
                                          II – 
                                          de serviços comuns, e;
                                            III – 
                                            de serviços especiais.
                                              Art. 10. 
                                              Os veículos oficiais de representação serão utilizados exclusivamente pelo Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal, Procurador-Geral, Secretários Municipais, Presidente da Câmara Municipal e vereadores do Município de Buritis/MG.
                                                Parágrafo único  
                                                Os substitutos dos ocupantes dos cargos de que trata o caput farão jus à utilização do veículo de representação enquanto exercerem a substituição.
                                                  Art. 11. 
                                                  Consideram-se veículos oficiais de serviços comuns:
                                                    I – 
                                                    os utilizados em transporte de material;
                                                      II – 
                                                      os utilizados em transporte de pessoal.
                                                        Parágrafo único  
                                                        O veículo de representação da Câmara Municipal de Buritis, a critério do Presidente da mesa diretora, poderá ser utilizado para desenvolvimento de serviços comuns.
                                                          Art. 12. 
                                                          Os veículos oficiais de serviços especiais são aqueles utilizados para prestar serviços relacionados a:
                                                            I – 
                                                            segurança públicа;
                                                              II – 
                                                              saúde pública;
                                                                III – 
                                                                fiscalização, e;
                                                                  IV – 
                                                                  coleta de dados.
                                                                    Art. 13. 
                                                                    Os veículos oficiais poderão ser utilizados em todos deslocamentos no território nacional.
                                                                      Art. 14. 
                                                                      É vedado:
                                                                        I – 
                                                                        VETADO.
                                                                          II – 
                                                                          o uso de veículos oficiais para excursões ou passeios de lazer quando não decorrente da prestação de serviço público legalmente permitido;
                                                                            III – 
                                                                            o uso de veículos oficiais para transportar familiares dos agentes públicos ou de pessoas estranhas ao serviço público para fins particulares, quando não decorrente da prestação de serviço público legalmente permitido;
                                                                              IV – 
                                                                              o uso de veículos oficiais para atividades estranhas ao serviço público;
                                                                                V – 
                                                                                a guarda de veículos oficiais em garagem residencial de agente público ou pessoa estranha ao serviço público;
                                                                                  VI – 
                                                                                  VETADO.
                                                                                    Art. 15. 
                                                                                    Os agentes públicos usuários têm o dever de zelar pelo bom uso, pela economia de combustível, pela limpeza e pela conservação dos veículos oficiais.
                                                                                      Art. 16. 
                                                                                      Na utilização de veículo oficial serão registradas, no mínimo, seguintes informações:
                                                                                        I – 
                                                                                        identificação do nome, vínculo e lotação do usuário;
                                                                                          II – 
                                                                                          identificação do motorista; e
                                                                                            III – 
                                                                                            origem, destino, finalidade, horários de saída e de chegada e as respectivas quilometragens.
                                                                                              Art. 17. 
                                                                                              A aquisição de combustível e a contratação de serviços de abastecimento e de manutenção de veículos deverão prever sistema de gerenciamento que permita o controle de abastecimentos e das manutenções de veículos oficiais.
                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                Caberá ao integrante dos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Buritis/MG expedir recomendações aos agentes públicos em caso de descumprimento desta lei, inclusive, exigindo devoluções de valores correspondentes, se for o caso.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  Caberá ao órgão de controle interno ainda dar publicidade das recomendações no sítio oficial na internet dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Buritis, no prazo de até cinco dias úteis, contados a partir de sua expedição, bem como, no mesmo prazo, dar conhecimento à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme regra de competência.
                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                    Revogada a Lei Municipal n° 935, de 30 de março de 2004, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                       

                                                                                                      Dr. Keny Soares Rodrigues
                                                                                                      Prefeito Municipal de Buritis


                                                                                                      Referente à Proposição de Lei nº 31/2022. De autoria dos vereadores Flávio e Geldo.

                                                                                                         

                                                                                                        "Este texto não substitui o texto original"