Lei nº 1.513, de 26 de dezembro de 2022
Art. 2º.
A receita total do Município é estimada em R$ 139.000.000,00 (cento e trinta
e nove milhões de reais) decorrerá da arrecadação dos tributos, contribuições e de
outras receitas correntes e de capital, previstas a legislação vigente, de acordo com os
quadros anexos a esta lei, e obedecerá aos seguintes desdobramentos da origem dos
recursos e classificação econômica:
Receitas por Fontes de Recursos | |
Receitas Correntes | |
| Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 12.410.000,00 |
| Contribuições | 8.401.000,00 |
| Receita Patrimonial | 1.093.427,64 |
| Receita de Serviços | 21.000,00 |
| Transferências Correntes | 122.632.644,72 |
| Outras Receitas Correntes | 6.529.927,64 |
Receitas Correntes - Intraorçamentárias | |
| Contribuições Intra-orçamentárias | 3.432.000,00 |
| SUBTOTAL | 154.520.000,00 |
| Dedução para Formação do FUNDEB | -15.534.000,00 |
| SUBTOTAL | -15.534.000,00 |
Receitas de Capital | |
| Operações de Crédito | 10.000,00 |
| Alienação de Bens | 2.000,00 |
| Transferências de Capital | 2.000,00 |
| SUBTOTAL | 14.000,00 |
| TOTAL GERAL | 139.000.000,00 |
Art. 3º.
A despesa total é fixada no mesmo valor da receita total, R$ 139.000.000,00
(cento e trinta e nove milhões de reais) e serão realizadas segundo a discriminação dos
anexos desta lei.
I –
As despesas do Município de Buritis apresentam a seguinte composição por funções
de governo:
Despesas por Funções de Governo | |
| Legislativa | 5.323.000,00 |
| Judiciária | 101.855,58 |
| Administração | 17.155.578,42 |
| Segurança Pública | 547.787,60 |
| Assistência Social | 7.359.358,00 |
| Previdência Social | 16.221.768,24 |
| Saúde | 38.729.564,09 |
| Educação | 37.725.548,40 |
| Cultura | 1.223.500,00 |
| Urbanismo | 2.115.405,96 |
| Habitação | 226.000,00 |
| Saneamento | 153.500,00 |
| Gestão Ambiental | 20.000,00 |
| Agricultura | 2.076.675,66 |
| Comércio e Serviços | 30.500,00 |
| Energia | 910.000,00 |
| Transporte | 4.361.679,36 |
| Desporto e Lazer | 795.100,00 |
| Encargos Especiais | 3.835.000,00 |
| Reserva de Contingência | 88.178,69 |
| TOTAL GERAL | 139.000.000,00 |
II –
as despesas de Município de Buritis apresentam a seguinte composição por órgãos:
Distribuição da Despesa por Órgãos | |
| Câmara Municipal de Buritis | 5.323.000,00 |
| Gabinete e Secretaria do Prefeito | 1.460.000,00 |
| Administração e Planejamento | 10.057.660,71 |
| Secretaria Municipal de Fazenda | 4.860.105,33 |
| Sec. Municipal de Educação e Cultura | 39.309.048,40 |
| Secretaria Municipal de Obras Públicas | 5.602.405,96 |
| Sec. Municipal de Agricultura e Meio Ambiente | 2.671.675,66 |
| Secretaria Municipal de Saúde | 38.729.564,09 |
| Secretaria Municipal de Ação Social | 7.359.358,00 |
| Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Lazer e Turismo | 946.647,21 |
| Secretaria Municipal de Transportes | 4.361.679,36 |
| Instituto de Previdência de Buritis - Ipreb | 18.318.855,28 |
| TOTAL GERAL | 139.000.000,00 |
III –
As despesas do Município de Buritis apresentam a seguinte composição por categorias
e subcategorias econômicas:
Distribuição da Despesa por Categoria e Subcategoria Econômica | |
Despesas Correntes | |
| Pessoal e Encargos Sociais | 76.695.442,95 |
| Juros e Encargos da Dívida | 400.000,00 |
| Outras Despesas Correntes | 52.501.055,63 |
| SUBTOTAL | 129.596.498,58 |
Despesas de Capital | |
| Investimentos | 6.790.322,73 |
| Amortização da Dívida | 2.525.000,00 |
| SUBTOTAL | 9.315.322,73 |
Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS | |
| Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS | 88.178,69 |
| SUBTOTAL | 88.178,69 |
| TOTAL GERAL | 139.000.000,00 |
Art. 4º.
Fica o Executivo autorizado a:
I –
abrir Créditos Suplementares até o limite de 21,00% (Vinte e um porcento) do valor total
do orçamento nas dotações que se fizerem insuficientes durante a execução
orçamentária de 2023, podendo, para tanto, utilizar-se de anulação parcial e/ou total
de dotações conforme dispõe o artigo 43 da Lei 4.320/64.
II –
abrir Créditos Suplementares às dotações do orçamento para o exercício de 2023,
para tanto, utilizar o excesso de arrecadação efetivamente realizado.
III –
abrir Créditos Suplementares às dotações do orçamento para o exercíciode 2023,
podendo, para tanto, utilizar o superávit financeiro verificado no exercício anterior.
IV –
promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo
comportamento da receita.
Art. 5º.
Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Legislativo
estabelecerá por ato próprio, os valores a serem repassados mensalmente pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único
Não estabelecida a programação determinada non caput deste artigo,
a entrega de recursos financeiros à Câmara Municipal, para atender ao disposto, do
inciso III do §2° do art. 29-A da Constituição Federalserá realizada na proporção de 1/12
(um doze avos) do total da despesa destinada ao Poder Legislativo, ate o dia 20 de cada
mês.
Art. 6º.
Para fins de execução das despesas decorrentes de emendas individuais indicadas
na lei orçamentária de 2023, na formado art. 127-A da Lei Orgânica Municipal, será
estabelecidocronograma, mediante decreto do Poder Executivo, impreterivelmente, até
28.02.2023.
Parágrafo único
Para fins do § 5º, do art. 127-A da Lei Orgânica Municipal, considera-se impedimento
técnico:
I –
a ausência de plano de trabalho aprovado pelo órgão setorial responsável, nos casos
em que for necessário;
II –
a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes
para a conclusão do projeto ou da etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato
usufruto dos benefícios pela sociedade;
III –
a incompatibilidade do objeto da emenda proposta com atributos da ação
orçamentárias;
IV –
o atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos inferiores ao
valor da dotação aprovada;
V –
outras situações ou eventos de ordem fática ou legal, devidamente justificados, que
possam obstar ou suspender a execução da emenda.
Art. 7º.
No caso de execução dos recursos decorrentes de emenda individual, na
modalidade indireta, a organização da sociedade civil beneficiada, deverá comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos para estarem aptas aos recursos do Município:
I –
ter plano de trabalho devidamente aprovado por órgão setorial responsável;
II –
comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ, emitido pela internet;
III –
cópia do estatuto da associação e da ata de eleição da diretoria atual, devidamente
registrado em cartório;
IV –
carteira de Identidade, CPF e Comprovante de endereço do Presidente da Associação;
V –
a associação beneficiária deverá possuir pelo menos um ano de fundação e de regular
funcionamento, que não tem fins lucrativos, não remunera sua diretoria, que o seu
patrimônio, em caso de dissolução, será revertido a instituição congênere, e ainda existir
compatibilidade entre seus objetos sociais e o benefício pretendido;
VI –
comprovação de regularidade fiscal, mediante a apresentação de certidões negativas
de débitos com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, além da certidão
negativa de débitos trabalhistas;
VII –
atestado de funcionamento da associação, original ou cópia autenticada, autorizado
no corrente ano, a ser emitido pela Câmara Municipal de Buritis Secretaria ou Conselho
Municipal, ou ainda pela Prefeitura Municipal de Buritis, atestando que a Associação está
em Pleno e Regular funcionamento pelo período previsto no inciso V;
VIII –
declaração assinada pelo presidente da associação beneficária. Constando o número
de associados que serão atendidos com a execução do objeto constante do plano de
trabalho proposto.
§ 1º
Para fins de celebração de parcerias decorrentes de emendas parlamentares à lei
orçamentária/2023, além da apresentação dos documentos previstos no art. 6º desta lei, a
organização da sociedade civil deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos nos
incisos I a V do caput do art. 33 da Lei nº 13.019, de 2014 e a não ocorrência de hipóteses
que incorram nas vedações de que trata o art. 39 da referida Lei.
§ 2º
Os termos de fomento, colaboração ou cooperação que envolvam recursos decorrentes
de emendas parlamentares à lei orçamentária/2023 serão celebrados sem chamamento
público, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.019, de 2014 e do Decreto Federal nº 8276, de 27
de abril de 2016.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"