Lei nº 1.525, de 20 de abril de 2023
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre a regulamentação da obrigatoriedade de processo de
seleção competitiva interna para escolha do cargo comissionado de diretor e da função de confiança de vice-diretor de escola pública, previstas nos incisos VII e VII,
do art.162, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º.
Toma obrigatório ao Poder Executivo Municipal promover no prazo de 120(cento e vinte) dias, a contar da data de vigência desta lei, a realização do
processo de seleção competitiva interna para escolha do cargo comissionado de
diretor e da função de confiança de nice-diretor das escolas públicas da rede
municipal de ensino, observado os seguintes critérios mínimos:
I –
apuração objetiva do mérito dos candidatos, mediante realização de prova de
conhecimento e de títulos que leve em conta a experiência profissional, a
habilitação legal compatível com a área de atuação, a titulação, a aptidão para liderança e a capacidade de gerenciamento.
II –
o candidato possua vínculo efetivo com a unidade escolar por dois anos, pelo
menos, e que tenha alcançado. no mínimo, sessenta por cento de aproveitamento
na prova de conhecimento e títulos.
III –
seja assegurada eleição dentre os candidatos classificados previamente na
forma dos incisos I e Il do art. 2°, mediante voto direto e secreto da comunidade
escolar, compreendido os pais ou responsáveis legais dos alunos regularmente
matriculados, os servidores e membros do magistério em efetivo exercício na unidade
escolar há pelo menos 1(um) ano anterior da data da eleição, sendo vedado voto por representação.
IV –
mandato para o período de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.
V –
nomeação de comissão eleitoral, composta por no mínimo 3 (três) servidores efetivos de cada unidade escolar para acompanhamento do processo de seleção interna.
VI –
publicação de edital de chamamento público do processo de seleção de que trata esta
lei, com ampla divulgação no sítio oficial do município na rede mundial de computadores,
mídias sociais, e murais das unidades escolares do município.
Art. 2º.
A nomeação para o cargo em comissão de diretor e vice-diretor das escolas
públicas da rede municipal de ensino é ato privativo do prefeito municipal, devendo
recair preferencialmente sobre os dois candidatos melhores colocados na eleição,
ou, dentre aqueles que atingiram a média exigida na prova de conhecimento e de
títulos, e que obtiveram pelo menos 20% (vinte por cento) dos votos diretos da
comunidade escolar.
Art. 3º.
O descumprimento do prazo previsto no art.2° desta lei, acarretará na
nulidade de pleno direito das nomeações vigentes sem observância do processo
de seleção previsto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Buritis/MG, em 20 de abril de 2023.
ALBERTINO BARBOSA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Buritis-MG
SIBELE SANTOS DE FREITAS
Primeira Secretária da Câmara Municipal
Buritis-MG
Referente à Proposição de Lei não sancionada pelo prefeito dentro do prazo conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal. Matéria oriunda da Proposição de Lei nº 03/2023 vetada pelo Executivo Municipal. Veto rejeitado em única votação no dia 10/04/2023 por 06 votos contrários e 01 voto favorável.
"Este texto não substitui o texto original"