Lei nº 1.517, de 15 de março de 2023
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação no portal da
transparência, da lista de pacientes do município de Buritis que aguardam por
consultas, exames, leitos hospitalares, procedimentos cirúrgicos a serem
disponibilizados pelo sistema único de saúde-SUS.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo obrigado a publicar no sítio oficial do município de
Buritis-MG na rede mundial de computadores, lista de pacientes do município de
Buritis que aguardam por consultas, exames, leitos hospitalares, procedimentos
cirúrgicos a serem disponibilizados pelo sistema único de saúde-SUS.
§ 1º
A divulgação de que trata o "caput" deverá garantir o direito do sigilo dos
pacientes, observando ainda o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - Lei nº 13.853/2019, sendo disponibilizado apenas o número do cartão
nacional de saúde acompanhado do motivo da espera, se exame, consulta,
internação em leito hospitalar ou cirurgia, e ainda deverá ser fornecida uma senha
pela qual o paciente poderá consultar pelo sítio oficial do município sua colocação
na fila de espera, data de solicitação e o tempo estimado para atendimento.
§ 2º
As informações deverão ser disponibilizadas e atualizadas, pelo menos,
semanalmente, pelo setor competente, a cada novo evento ocorrido, seguindo
rigorosamente os critérios, requisitos e regras pertinentes a ordem de
classificação para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos
emergenciais, devidamente justificados por laudo médico.
Art. 3º.
O cumprimento desta lei, sem prejuízo do controle externo pelos órgãos
competentes, deverá ser realizado pelo controle interno municipal, pelo conselho
municipal de saúde, devendo o conselho municipal de saúde atualizar na ata de
suas reuniões o número atualizado de pacientes que aguardam na lista de espera
a que alude o art.2° desta lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa dias) a partir de sua data
de publicação.
Câmara Municipal de Buritis-MG, 15 de março de 2023.
ALBERTINO BARBOSA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
SIBELE SANTOS DE FREITAS
Primeira Secretária
Referente ao Projeto de Lei nº 43/2022. De autoria da vereadora Wania. Aprovado em 1º votação no dia 21/11/2022 por 07 votos favoráveis e 00 voto contrário e em 2º votação no dia 28/11/2022 por 08 votos favoráveis e 00 voto contrário. Veto Total à Proposição de Lei nº 33/2022 rejeitado em única votação no dia 27/02/2023 por 07 votos contrários e 00 voto favorável.
"Este texto não substitui o texto original"