Lei nº 1.517, de 15 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1517

2023

15 de Março de 2023

Dispões sobre a obrigatoriedade de publicação no portal da transparência, da lista de pacientes do município de Buritis que aguardam por consultas, exames, leitos hospitalares, procedimentos cirúrgicos a serem disponibilizados pelo sistema único de saúde-SUS.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação no portal da transparência, da lista de pacientes po município de Buritis que aguardam por consultas, exames, leitos hospitalares, procedimentos cirúrgicos a serem disponibilizados pelo sistema único de saúde-SUS.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes decreta e eu PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, promulgo, nos termos do § 9º do art. 87 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação no portal da transparência, da lista de pacientes do município de Buritis que aguardam por consultas, exames, leitos hospitalares, procedimentos cirúrgicos a serem disponibilizados pelo sistema único de saúde-SUS.
        Art. 2º. 
        Fica o Poder Executivo obrigado a publicar no sítio oficial do município de Buritis-MG na rede mundial de computadores, lista de pacientes do município de Buritis que aguardam por consultas, exames, leitos hospitalares, procedimentos cirúrgicos a serem disponibilizados pelo sistema único de saúde-SUS.
          § 1º 
          A divulgação de que trata o "caput" deverá garantir o direito do sigilo dos pacientes, observando ainda o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei nº 13.853/2019, sendo disponibilizado apenas o número do cartão nacional de saúde acompanhado do motivo da espera, se exame, consulta, internação em leito hospitalar ou cirurgia, e ainda deverá ser fornecida uma senha pela qual o paciente poderá consultar pelo sítio oficial do município sua colocação na fila de espera, data de solicitação e o tempo estimado para atendimento.
            § 2º 
            As informações deverão ser disponibilizadas e atualizadas, pelo menos, semanalmente, pelo setor competente, a cada novo evento ocorrido, seguindo rigorosamente os critérios, requisitos e regras pertinentes a ordem de classificação para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, devidamente justificados por laudo médico.
              Art. 3º. 
              O cumprimento desta lei, sem prejuízo do controle externo pelos órgãos competentes, deverá ser realizado pelo controle interno municipal, pelo conselho municipal de saúde, devendo o conselho municipal de saúde atualizar na ata de suas reuniões o número atualizado de pacientes que aguardam na lista de espera a que alude o art.2° desta lei.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa dias) a partir de sua data de publicação.

                   

                  Câmara Municipal de Buritis-MG, 15 de março de 2023.


                  ALBERTINO BARBOSA DA SILVA
                  Presidente da Câmara Municipal


                  SIBELE SANTOS DE FREITAS
                  Primeira Secretária

                   

                  Referente ao Projeto de Lei nº 43/2022. De autoria da vereadora Wania. Aprovado em 1º votação no dia 21/11/2022 por 07 votos favoráveis e 00 voto contrário e em 2º votação no dia 28/11/2022 por 08 votos favoráveis e 00 voto contrário. Veto Total à Proposição de Lei nº 33/2022 rejeitado em única votação no dia 27/02/2023 por 07 votos contrários e 00 voto favorável.

                     

                    "Este texto não substitui o texto original"