Lei Complementar nº 161, de 31 de março de 2023

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Complementar

Número

161

Ano

2023

Data

31/03/2023

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Sim

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

1

Pg. Fim

7

Texto Original

Ementa

Institui no âmbito municipal, os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro 2020, que dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003; altera dispositivos da referida Lei Complementar Federal; prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata; e dá outras providências.

Indexação

Institui no âmbito municipal, os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro 2020, que dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003; altera dispositivos da referida Lei Complementar Federal; prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata; e dá outras providências.

Matéria Legislativa de iniciativa e autoria do executivo municipal, prefeito, Dr. Keny Soares Rodrigues

Observação

Assuntos


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