Lei nº 1.519, de 08 de março de 2023
Art. 1º.
Ficam reajustados para o valor de R$ 1.302,00 (hum mil, trezentos
e dois reais) os vencimentos dos seguintes cargos no grau I, nível A e nas aposentadorias
e pensões.
I –
Agente de Saúde;
II –
Ajudante de Pedreiro e Alvenaria;
III –
Assistente Administrativo;
IV –
V –
Auxiliar de Consultório Dentário;
VI –
Auxiliar de Desenho;
VII –
Auxiliar de Educação;
VIII –
Auxiliar de Mecânico;
IX –
Auxiliar de Serviços Gerais;
X –
Auxiliar de Administração;
XI –
Barqueiro;
XII –
Borracheiro;
XIII –
Coveiro;
XIV –
Desenhista;
XV –
Eletricista Predial;
XVI –
Encarregado Escrit. Vila São Pedro;
XVII –
Fiscal de Obras;
XVIII –
Fiscal de Postura;
XIX –
Fiscal Tributário;
XX –
Gari;
XXI –
Lavador de Autos;
XXII –
Monitor de Creche LC. 063;
XXIII –
Motorista;
XXIV –
Office Boy;
XXV –
Operador de Máquinas Leves;
XXVI –
Operador de Máquinas Pesadas;
XXVII –
Operários de Servente;
XXVIII –
Рensionista;
XXIX –
Pensionista de Guarda;
XXX –
Pensionista de Fiscal Municipal;
XXXI –
Pensionista de Servente Escolar;
XXXII –
Pensionista de Inspetor Escolar;
XXXIII –
Recepcionista;
XXXIV –
Servente Escolar - LC 063;
XXXV –
Servente Escolar Inativo;
XXXVI –
Técnico de Higiene Bucal I;
XXXVII –
Telefonista;
XXXVIII –
Vigia.
Art. 2º.
As despesas oriundas desta lei, correrão à conta de dotações
próprias no orçamento vigente.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"