Lei nº 1.527, de 09 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1527

2023

9 de Maio de 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de percentual de vagas para pessoa com deficiência em todos os editais de processos seletivos simplificados para contratação de pessoal nos órgãos e repartições vinculadas à administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do município de Buritis-MG.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de percentual de vagas para pessoa com deficiência em todos os editais de processos seletivos simplificados para contratação de pessoal nos órgãos e repartições vinculadas à administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do município de Buritis/MG.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de percentual de vagas para pessoa com deficiência em todos os editais de processos seletivos simplificados para contratação de pessoal nos órgãos e repartições vinculadas à administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Município de Buritis/MG.
        Art. 2º. 
        Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas em processos seletivos pra a contratação por tempo indeterminado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei Complementar Municipal nº 107, de 02 de março de 2015.
          Parágrafo único  
          A reserva do percentual de vagas a que se refere o caput observará as seguintes disposições:
            I – 
            o percentual mínimo de reserva será aplicado ao total das vagas do edital, ressalvados os casos em que seja demonstrado que a aplicação por especialidade não implicará em redução do número de vagas destinadas às pessoas com deficiência; e
              II – 
              o percentual mínimo de reserva será observado na hipótese de aproveitamento de vagas remanescentes e na forma de cadastro de reserva.
                Art. 3º. 
                Sem prejuízo da regulamentação desta lei pelo Poder executivo Municipal, serão aplicadas subsidiariamente, no que couber, as regras do Decreto Federal n 9508, de 24 de setembro de 2018.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Dr. Keny Soares Rodrigues
                    Prefeito Municipal


                    Referente à Proposição de Lei 12/2023, de autoria da Vereadora Sibele Santos de Freitas.

                       

                      "Este texto não substitui o texto original"