Lei nº 1.527, de 09 de maio de 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de percentual de
vagas para pessoa com deficiência em todos os editais de
processos seletivos simplificados para contratação de pessoal
nos órgãos e repartições vinculadas à administração pública
direta, indireta, autárquica e fundacional do município de
Buritis/MG.
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de percentual de vagas para
pessoa com deficiência em todos os editais de processos seletivos simplificados para
contratação de pessoal nos órgãos e repartições vinculadas à administração pública
direta, indireta, autárquica e fundacional do Município de Buritis/MG.
Art. 2º.
Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das
vagas oferecidas em processos seletivos pra a contratação por tempo indeterminado
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a
Lei Complementar Municipal nº 107, de 02 de março de 2015.
Parágrafo único
A reserva do percentual de vagas a que se refere o caput observará as seguintes
disposições:
I –
o percentual mínimo de reserva será aplicado ao total das vagas do edital,
ressalvados os casos em que seja demonstrado que a aplicação por especialidade não
implicará em redução do número de vagas destinadas às pessoas com deficiência; e
II –
o percentual mínimo de reserva será observado na hipótese de aproveitamento de
vagas remanescentes e na forma de cadastro de reserva.
Art. 3º.
Sem prejuízo da regulamentação desta lei pelo Poder executivo Municipal,
serão aplicadas subsidiariamente, no que couber, as regras do Decreto Federal n
9508, de 24 de setembro de 2018.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"