Lei nº 1.528, de 09 de maio de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde,
autorizado a instalar Bancos de Leite Materno nas unidades hospitalares do município
de Buritis-MG.
Parágrafo único
Os Bancos de Leite Materno terão por objetivos:
I –
fornecer leite materno, sob prescrição médica, atendendo às necessidades dos
recém-nascidos, principalmente dos prematuros desnutridos e lactantes com
patologias que exijam o aleitamento natural;
II –
contribuir para reduzir a mortalidade infantil e
III –
estabelecer condições para a manutenção de um grupo permanente de nutrizes
em estado adequado de saúde;
Art. 2º.
Caberá à Secretaria da Saúde:
I –
estabelecer normas de funcionamento dos bancos de leite materno devidamente
compatibilizadas com as atividades de rotina do serviços materno-infantil;
II –
conscientizar a comunidade sobre a relevância dos Bancos de Leite Materno e de
sua contribuição para a melhoria dos níveis de saúde das próximas gerações;
III –
estabelecer os critérios a serem utilizados para a seleção das nutrizes, os quais
deverão observar as condições clínicas que garantam o fornecimento de um produto
de boa qualidade.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias, a
contar da data da publicação desta lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"