Lei nº 1.530, de 16 de maio de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares na Rede
Municipal de Ensino do Município de Buritis, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º.
O Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares tem o objetivo de promover
uma gestão de excelência nas áreas educacional e administrativa da rede municipal de
ensino, baseada nos padrões de ensino adotados pelos colégios militares do Exército,
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º
A gestão na área administrativa será alcançada por meio de ações que contemplem
a administração, de forma sustentável, nas áreas de pessoal, serviços gerais, material,
patrimonial e de finanças.
§ 2º
A gestão na área educacional será alcançada por meio de ações destinadas ao
desenvolvimento de comportamentos, valores e atitudes, com vistas ao
desenvolvimento pleno do aluno e ao seu preparo para o exercício da cidadania.
Art. 3º.
São objetivos do Programa, entre outros:
I –
Atender alunos de ambos os sexos que estejam cursando o Ensino Fundamental II;
II –
Oferecer ao aluno educação formal baseada em valores cívicos, patrióticos, éticos e
morais;
III –
usar como instrumentos educacionais o ensino do civismo, o respeito às leis, aos
direitos e deveres do cidadão e dos ideais da família;
IV –
Melhorar os indicadores de desenvolvimento da educação básica – IDEВ;
V –
Diminuir a evasão escolar e o baixo desempenho acadêmico;
VI –
Aumentar os índices de aprovação dos estudantes da rede municipal de ensino nos
certames de acesso às instituições de ensino superior, bem como, sua maior inserção no
mercado de trabalho;
VII –
valorizar os (as) profissionais da educação;
VIII –
obter avanços nos parâmetros de segurança pública cidadã na comunidade escolar,
por meio da participação integrada da sociedade e dos órgãos públicos, como
ferramenta transformadora da gestão do ensino;
IX –
Reduzir os índices de violência e criminalidade no ambiente escolar e municipal.
Art. 4º.
Dentre as atividades constantes do Programa, deverão constar,
obrigatoriamente:
I –
Execução diária do Hino Nacional e do Hino à Bandeira do Brasil em postura
adequada;
II –
Uso de uniforme próprio da Escola Cívico Militar, instituído em parceria com
Secretaria de Educação Municipal;
III –
formação de fila marcial para acesso às salas de aula;
IV –
Estímulo de valores e princípios militares;
V –
Prática de atividades esportivas que estimulem disciplina, autocontrole e
cooperação;
VI –
Palestras;
VII –
atividades culturais e musicais.
Art. 5º.
O Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares será executado por meio das
seguintes ações e instrumentos:
I –
Contratação de um Comandante Cívico-Militar para a Escola que implantar o Modelo
de Escola Cívico-Militar;
II –
Contratação de um Subcomandante Cívico-Militar para a Escola que implantar
Modelo de Escola Cívico-Militar;
III –
Contratação de Monitores para atuação na Escola que implantar o Modelo de Escola
Cívico-Militar, em quantitativo que atenda às necessidades dos alunos e da Escola;
IV –
Implementação de um Código de Ética;
V –
Criação de comissão para monitoramento e avaliação do Modelo de Escola CívicoMilitar, que será regulamentado através de decreto Municipal.
Art. 6º.
Para fazer face às despesas com a implantação das Escolas Cívico-Militares que
trata esta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar as dotações do
Orçamento em vigor da Secretaria Municipal de Educação, dentro das determinações da
Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 7º.
Para a consecução do disposto nesta lei, fica a Prefeitura Municipal de Buritis MG
autorizada a assinar Termo de Colaboração, Termo de Fomento, ou outros
instrumentos, com organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos.
Parágrafo único
A Prefeitura Municipal poderá, ainda, conveniar com o Governo do Estado De
Minas Gerais e com a União para estruturar a execução do Programa.
Art. 8º.
São atribuições do Comandante Cívico-Militar:
I –
Garantir o bom funcionamento da infraestrutura necessária à execução das atividades
de ensino;
II –
Planejar, organizar e acompanhar a execução das atividades atribuídas à divisão
administrativa da Escola Cívico Militar;
III –
integrar a equipe gestora da escola e participar das reuniões de coordenação das
atividades escolares;
IV –
Assegurar, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Educação, o suporte
administrativo indispensável, visando à eficiência do processo ensino-aprendizagem e
da ação educacional;
V –
Planejar, organizar e coordenar o apoio às atividades escolares, o controle e a
manutenção da disciplina dos alunos;
VI –
Planejar, coordenar e acompanhar a execução dos programas morais e cívicos da
ECIM/SP;
VII –
orientar as ações do Subcomandante e Monitores Cívico-Militares, no que diz
respeito ao trato e ao comportamento do corpo discente, respeitando o Estatuto da
Criança e do Adolescente e o direito de ampla defesa e do contraditório;
VIII –
controlar, por intermédio do Subcomandante Cívico-Militar a frequência dos
alunos;
IX –
Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas nos regulamentos e instruções
constantes no Código de Ética da Escola;
X –
Atuar na articulação das relações internas e externas com as famílias dos alunos,
comunidade e entidades de apoio psicopedagógicos;
XI –
colaborar na preservação do ambiente escolar favorável ao entrosamento de alunos,
professores e demais funcionários;
XII –
zelar pela ética, obediência à legislação, ordem e disciplina no contexto escolar;
XIII –
acompanhar os registros nas fichas dos alunos, propondo ações à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 9º.
São atribuições do Subcomandante Cívico-Militar e dos Monitores Cívico Militares:
I –
Executar as ordens e diretrizes do Comandante Cívico-Militar referentes aos serviços
gerais, a instrução e à manutenção da disciplina na escola;
II –
Executar a administração escolar, o controle e a manutenção da disciplina dos
alunos;
III –
realizar a orientação escolar disciplinar dos alunos, articulando o envolvimento da
família no processo educativo;
IV –
Acompanhar o desempenho escolar dos alunos;
V –
Exercer atividades de apoio à docência e ao Comandante da Escola.
Art. 10.
As funções do Comandante, Subcomandante e Monitores Cívico-Militares serão
exercidas preferencialmente por militares da reserva, integrantes das Forças Armadas, e
da Polícia Militar, ou que possuam formação pedagógica ou experiência comprovada de
atuação em programas com crianças e adolescentes, designado pelo Governo Estadual
ou Federal, ou pela contratação de Associação instituída especialmente para esse fim,
nos termos da Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 2014.
Art. 11.
A forma de ingresso para as os alunos que desejarem obter vaga na Escola
Cívico-Militar será definida por edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de
Educação, se for o caso.
Art. 12.
Os alunos matriculados na Escola Cívico-Militar deverão, obrigatoriamente,
cumprir integralmente a matriz curricular da educação.
Art. 13.
A Escola Municipal que implantar o Modelo Cívico-Militar adotará novo
uniforme que será composto por farda, a ser definida pela Secretaria Municipal de
Educação, e que deverá ser entregue, de forma gratuita, aos estudantes, professores e
militares após aquisição.
Art. 14.
Fica criada a Escolas Municipais Cívico-Militar Santa Luzia e Professor Anatólio,
vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único
A coordenação e o comando das Escolas Cívico-Militar Santa Luzia e
Professor Anatólio serão exercidos pela Secretaria Municipal de Educação em parceria
com Militares da reserva designados ou contratados.
"Este texto não substitui o texto original"