Lei nº 1.530, de 16 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1530

2023

16 de Maio de 2023

Institui o Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares junto a Rede Municipal de Ensino de Buritis MG, cria as Escolas: Cívico-Militar Santa Luzia e Professor Anatólio e dá outras providências.

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Institui o Programa Municipal das Escolas CívicoMilitares junto a Rede Municipal de Ensino de Buritis MG, cria as Escolas: Cívico-Militar Santa Luzia e Professor Anatólio e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou е eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição a mim conferida pelo disposto no inciso VIII, do art. 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares na Rede Municipal de Ensino do Município de Buritis, Estado de Minas Gerais.
        Art. 2º. 
        O Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares tem o objetivo de promover uma gestão de excelência nas áreas educacional e administrativa da rede municipal de ensino, baseada nos padrões de ensino adotados pelos colégios militares do Exército, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
          § 1º 
          A gestão na área administrativa será alcançada por meio de ações que contemplem a administração, de forma sustentável, nas áreas de pessoal, serviços gerais, material, patrimonial e de finanças.
            § 2º 
            A gestão na área educacional será alcançada por meio de ações destinadas ao desenvolvimento de comportamentos, valores e atitudes, com vistas ao desenvolvimento pleno do aluno e ao seu preparo para o exercício da cidadania.
              Art. 3º. 
              São objetivos do Programa, entre outros:
                I – 
                Atender alunos de ambos os sexos que estejam cursando o Ensino Fundamental II;
                  II – 
                  Oferecer ao aluno educação formal baseada em valores cívicos, patrióticos, éticos e morais;
                    III – 
                    usar como instrumentos educacionais o ensino do civismo, o respeito às leis, aos direitos e deveres do cidadão e dos ideais da família;
                      IV – 
                      Melhorar os indicadores de desenvolvimento da educação básica – IDEВ;
                        V – 
                        Diminuir a evasão escolar e o baixo desempenho acadêmico;
                          VI – 
                          Aumentar os índices de aprovação dos estudantes da rede municipal de ensino nos certames de acesso às instituições de ensino superior, bem como, sua maior inserção no mercado de trabalho;
                            VII – 
                            valorizar os (as) profissionais da educação;
                              VIII – 
                              obter avanços nos parâmetros de segurança pública cidadã na comunidade escolar, por meio da participação integrada da sociedade e dos órgãos públicos, como ferramenta transformadora da gestão do ensino;
                                IX – 
                                Reduzir os índices de violência e criminalidade no ambiente escolar e municipal.
                                  Art. 4º. 
                                  Dentre as atividades constantes do Programa, deverão constar, obrigatoriamente:
                                    I – 
                                    Execução diária do Hino Nacional e do Hino à Bandeira do Brasil em postura adequada;
                                      II – 
                                      Uso de uniforme próprio da Escola Cívico Militar, instituído em parceria com Secretaria de Educação Municipal;
                                        III – 
                                        formação de fila marcial para acesso às salas de aula;
                                          IV – 
                                          Estímulo de valores e princípios militares;
                                            V – 
                                            Prática de atividades esportivas que estimulem disciplina, autocontrole e cooperação;
                                              VI – 
                                              Palestras;
                                                VII – 
                                                atividades culturais e musicais.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares será executado por meio das seguintes ações e instrumentos:
                                                    I – 
                                                    Contratação de um Comandante Cívico-Militar para a Escola que implantar o Modelo de Escola Cívico-Militar;
                                                      II – 
                                                      Contratação de um Subcomandante Cívico-Militar para a Escola que implantar Modelo de Escola Cívico-Militar;
                                                        III – 
                                                        Contratação de Monitores para atuação na Escola que implantar o Modelo de Escola Cívico-Militar, em quantitativo que atenda às necessidades dos alunos e da Escola;
                                                          IV – 
                                                          Implementação de um Código de Ética;
                                                            V – 
                                                            Criação de comissão para monitoramento e avaliação do Modelo de Escola CívicoMilitar, que será regulamentado através de decreto Municipal.
                                                              Art. 6º. 
                                                              Para fazer face às despesas com a implantação das Escolas Cívico-Militares que trata esta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar as dotações do Orçamento em vigor da Secretaria Municipal de Educação, dentro das determinações da Lei Federal nº 4.320/1964.
                                                                Art. 7º. 
                                                                Para a consecução do disposto nesta lei, fica a Prefeitura Municipal de Buritis MG autorizada a assinar Termo de Colaboração, Termo de Fomento, ou outros instrumentos, com organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  A Prefeitura Municipal poderá, ainda, conveniar com o Governo do Estado De Minas Gerais e com a União para estruturar a execução do Programa.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    São atribuições do Comandante Cívico-Militar:
                                                                      I – 
                                                                      Garantir o bom funcionamento da infraestrutura necessária à execução das atividades de ensino;
                                                                        II – 
                                                                        Planejar, organizar e acompanhar a execução das atividades atribuídas à divisão administrativa da Escola Cívico Militar;
                                                                          III – 
                                                                          integrar a equipe gestora da escola e participar das reuniões de coordenação das atividades escolares;
                                                                            IV – 
                                                                            Assegurar, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Educação, o suporte administrativo indispensável, visando à eficiência do processo ensino-aprendizagem e da ação educacional;
                                                                              V – 
                                                                              Planejar, organizar e coordenar o apoio às atividades escolares, o controle e a manutenção da disciplina dos alunos;
                                                                                VI – 
                                                                                Planejar, coordenar e acompanhar a execução dos programas morais e cívicos da ECIM/SP;
                                                                                  VII – 
                                                                                  orientar as ações do Subcomandante e Monitores Cívico-Militares, no que diz respeito ao trato e ao comportamento do corpo discente, respeitando o Estatuto da Criança e do Adolescente e o direito de ampla defesa e do contraditório;
                                                                                    VIII – 
                                                                                    controlar, por intermédio do Subcomandante Cívico-Militar a frequência dos alunos;
                                                                                      IX – 
                                                                                      Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas nos regulamentos e instruções constantes no Código de Ética da Escola;
                                                                                        X – 
                                                                                        Atuar na articulação das relações internas e externas com as famílias dos alunos, comunidade e entidades de apoio psicopedagógicos;
                                                                                          XI – 
                                                                                          colaborar na preservação do ambiente escolar favorável ao entrosamento de alunos, professores e demais funcionários;
                                                                                            XII – 
                                                                                            zelar pela ética, obediência à legislação, ordem e disciplina no contexto escolar;
                                                                                              XIII – 
                                                                                              acompanhar os registros nas fichas dos alunos, propondo ações à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                São atribuições do Subcomandante Cívico-Militar e dos Monitores Cívico Militares:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Executar as ordens e diretrizes do Comandante Cívico-Militar referentes aos serviços gerais, a instrução e à manutenção da disciplina na escola;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    Executar a administração escolar, o controle e a manutenção da disciplina dos alunos;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      realizar a orientação escolar disciplinar dos alunos, articulando o envolvimento da família no processo educativo;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        Acompanhar o desempenho escolar dos alunos;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          Exercer atividades de apoio à docência e ao Comandante da Escola.
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            As funções do Comandante, Subcomandante e Monitores Cívico-Militares serão exercidas preferencialmente por militares da reserva, integrantes das Forças Armadas, e da Polícia Militar, ou que possuam formação pedagógica ou experiência comprovada de atuação em programas com crianças e adolescentes, designado pelo Governo Estadual ou Federal, ou pela contratação de Associação instituída especialmente para esse fim, nos termos da Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 2014.
                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              A forma de ingresso para as os alunos que desejarem obter vaga na Escola Cívico-Militar será definida por edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de Educação, se for o caso.
                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                Os alunos matriculados na Escola Cívico-Militar deverão, obrigatoriamente, cumprir integralmente a matriz curricular da educação.
                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                  A Escola Municipal que implantar o Modelo Cívico-Militar adotará novo uniforme que será composto por farda, a ser definida pela Secretaria Municipal de Educação, e que deverá ser entregue, de forma gratuita, aos estudantes, professores e militares após aquisição.
                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                    Fica criada a Escolas Municipais Cívico-Militar Santa Luzia e Professor Anatólio, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      A coordenação e o comando das Escolas Cívico-Militar Santa Luzia e Professor Anatólio serão exercidos pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com Militares da reserva designados ou contratados.

                                                                                                                         

                                                                                                                        Dr. Keny Soares Rodrigues
                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                         

                                                                                                                        Ref. proposição de Lei nº 15/2023. De autoria do Executivo Municipal.

                                                                                                                           

                                                                                                                          "Este texto não substitui o texto original"