Lei Complementar nº 166, de 28 de junho de 2023
Art. 1º.
Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a parcelar os
débitos tributários e não tributários, de contribuintes em atraso com o Fisco
Municipal, inscritos em dívidas ativa ou não, da seguinte forma:
I –
pagamento em uma única parcela dos débitos em atraso com redução de multas,
juros e correção monetária, no percentual de 90% (noventa por cento);
II –
parcelamento em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas com redução de
multas, juros e correção monetária, no percentual de 80% (oitenta por cento);
III –
parcelamento em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas com redução de
multas, juros e correção monetária, no percentual de 50% (cinquenta por cento);
Art. 2º.
O contribuinte deverá, nos 150 (cento e cinquenta) dias
subsequentes à publicação dessa Lei Complementar e com prazo máximo de até 30
de novembro de 2023, formalizar seu pedido de parcelamento junto ao Setor de
Cadastro da Prefeitura Municipal de Buritis.
Parágrafo único
Após o prazo estipulado no caput deste artigo os
débitos dos contribuintes da dívida serão levados para protesto ou execução fiscal.
Art. 3º.
Na solicitação de parcelamento, com base no art. 1º desta Lei
Complementar, o contribuinte deverá recolher a primeira parcela no ato da
assinatura do Termo de Parcelamento.
Art. 4º.
O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de quaisquer
das parcelas, cancela automaticamente o parcelamento concedido, sujeitando o
contribuinte ao lançamento total do débito remanescente, descontadas as parcelas já
quitadas, em dívida ativa para cobrança judicial.
Art. 5º.
Obrigar-se-á o contribuinte beneficiado com o parcelamento
concedido por esta Lei Complementar, a estar obrigatoriamente em dia com suas
obrigações fiscais, com vencimento posterior à publicação deste Lei Complementar,
sob pena de cancelamento do parcelamento.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"