Lei Complementar nº 166, de 28 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

166

2023

28 de Junho de 2023

Estabelece critérios de recolhimento de tributos em atraso e dá outras providências.

a A
Estabelece critérios de recolhimento de Tributos em atraso e dá outras providências...
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição que lhe confere o inciso VIII, do artigo 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a parcelar os débitos tributários e não tributários, de contribuintes em atraso com o Fisco Municipal, inscritos em dívidas ativa ou não, da seguinte forma:
        I – 
        pagamento em uma única parcela dos débitos em atraso com redução de multas, juros e correção monetária, no percentual de 90% (noventa por cento);
          II – 
          parcelamento em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas com redução de multas, juros e correção monetária, no percentual de 80% (oitenta por cento);
            III – 
            parcelamento em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas com redução de multas, juros e correção monetária, no percentual de 50% (cinquenta por cento);
              Art. 2º. 
              O contribuinte deverá, nos 150 (cento e cinquenta) dias subsequentes à publicação dessa Lei Complementar e com prazo máximo de até 30 de novembro de 2023, formalizar seu pedido de parcelamento junto ao Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal de Buritis.
                Parágrafo único  
                Após o prazo estipulado no caput deste artigo os débitos dos contribuintes da dívida serão levados para protesto ou execução fiscal.
                  Art. 3º. 
                  Na solicitação de parcelamento, com base no art. 1º desta Lei Complementar, o contribuinte deverá recolher a primeira parcela no ato da assinatura do Termo de Parcelamento.
                    Art. 4º. 
                    O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de quaisquer das parcelas, cancela automaticamente o parcelamento concedido, sujeitando o contribuinte ao lançamento total do débito remanescente, descontadas as parcelas já quitadas, em dívida ativa para cobrança judicial.
                      Art. 5º. 
                      Obrigar-se-á o contribuinte beneficiado com o parcelamento concedido por esta Lei Complementar, a estar obrigatoriamente em dia com suas obrigações fiscais, com vencimento posterior à publicação deste Lei Complementar, sob pena de cancelamento do parcelamento.
                        Art. 6º. 
                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Dr Keny Soares Rodrigues
                          Prefeito Municipal de Buritis

                           

                          Ref. ao Proposição de Lei Complementar nº 06/2023. De autoria do Executivo Municipal.

                             

                            "Este texto não substitui o texto original"