Lei nº 1.535, de 26 de junho de 2023
Art. 1º.
1º As escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de
Buritis/MG devem adotar medidas que proporcionem segurança aos alunos no
ambiente escolar.
Art. 2º.
As medidas de segurança de que trata esta Lei serão realizadas por
meio da vigilância humana presente nas escolas, e consistem:
I –
no controle à entrada e à saída de pessoas às independências da escola, por meio de
documento com foto, inclusive com funcionários terceirizados e prestadores de
serviços;
II –
na proibição de entrada de veículos que não estejam previamente cadastrados ou
sem a devida comunicação antecipada de visita à escola;
III –
no fechamento dos portões de acesso ao estabelecimento de ensino, após o início
das aulas, e;
IV –
no impedimento ao acesso de vendedores ambulantes e de pessoas não autorizadas
na área escolar.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"