Lei nº 1.538, de 14 de julho de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo, autorizado a "DOAR" AO Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais - IFNMG -
campus Arinos, autarquia Federal vinculada à Secretaria de Educação Profissional e
Tecnológica - MEC/SETC (Governo Federal), um terreno – com área de 6,0 há (seis
hectares) e instalações existente, situado nesta cidade e comarca de Buritis-MG, na
Rodovia MG 400, destacada de área maior e com as seguintes divisas: começa com a
margem direita do rio Urucuia, no ponto de confluência do Val Velho, por este vai
acima, limitando com Moacir Cândido da Silva, até atingir o aterro da faixa de
domínio da rodagem Buritis-Formoso, daí, dobra a esquerda, segue pela cerca de
arame, margeando o aterro de rodagem, numa distância de 436 metros, onde dobra
bruscamente á esquerda, segue em reta limitando com os vendedores, passando
pelo poste de energia elétrica, servindo de baliza, até atingir o rio Urucuia, por este
acima até o ponto de partida desta demarcação, a seguir caracterizado e confinado
pelos seguintes limites e confrontações constantes da matrícula 12.659, ficha A, CRI
Unai, ficha A, livro 060, folha 57, de 26/05/1983 (anexo) e matrícula atual CRI BuritisMG.
Parágrafo único
A área doada foi avaliada no valor de R$ 978.000,00 (novecentos e
setenta e oito mil reais), conforme avaliação elaborado pela Comissão Especial de
Avaliação.
Art. 2º.
O terreno identificado no artigo 1º, destinar-se-á
exclusivamente ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de
Minas - Centro de Referência em Educação Profissional e Tecnológica de Buritis-MG,
servindo como espaço para implementação de projetos e fomento ao
desenvolvimento educacional, social, econômico e preservação ambiental e seus
convênios específicos.
Parágrafo único
É vedado ao beneficiário ceder, local, transmitir ou vender o imóvel
objeto da presente doação.
Art. 3º.
Se no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de publicação
desta Lei, não for executado os cursos, edificada obra ou benfeitorias, o imóvel doado
reverterá ao patrimônio do Município, com todas as suas benfeitorias, sem que disso
decorra qualquer direito indenizatório.
Art. 4º.
Todas as despesas com a escritura e registro de doação,
inclusive aquelas relativas a emolumentos e registros, serão pagas exclusivamente
pela Prefeitura Municipal.
Art. 5º.
Aplica-se à doação estabelecida na presente Lei, o instituto da
Dispensa Licitatória, previsto na Lei Federal nº 8.666/1993, alterada pelas Leis
Federais nºs 8.883/1994 е 9.648/1998, assim como as demais disposições legais do
referido normativo.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"