Lei nº 1.541, de 31 de julho de 2023
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Buritis/MG o programa de
Apadrinhamento, que tem por objetivo oportunizar crianças e adolescentes que se
encontram acolhidos, a convivência familiar e comunitária.
Art. 2º.
O programa de apadrinhamento consiste em três modalidades,
sendo elas do padrinho(a) efetivo, provedor e prestador de serviço, seguindo as
seguintes diretrizes do Programa de Apadrinhamento:
I –
assegurar a convivência familiar e a convivência comunitária;
II –
desenvolver vínculos afetivos significativos, individualizados e duradouros, entre
acolhidos e pessoas da comunidade, conforme o Plano Nacional de Convivência Familiar
e Comunitária;
III –
constituir uma estratégia de reordenamento dos serviços de acolhimento, através
do fortalecimento da convivência comunitária, de crianças e adolescentes com remotas
chances de retorno ao convívio familiar.
Art. 3º.
O Programa instituído será destinado às crianças e adolescentes:
I –
em situação de acolhimento institucional;
II –
com remotas chances de adoção ou retorno ao convívio familiar, após esgotar as
tentativas da equipe técnica do serviço de acolhimento;
III –
crianças com idade mínima de 09 (nove) anos, salvo parecer técnico que recomende
a inserção no Programa de crianças de idade menor de 09 (nove) anos;
IV –
que tiverem aprovação do Grupo Gestor do Programa.
Art. 4º.
Serão considerados, para os efeitos desta, padrinhos ou
madrinhas efetivas, as pessoas que:
I –
residam no município de Buritis/MG.;
II –
sejam maior de 21 (vinte e um) anos e tenham diferença de no mínimo 10 (dez) anos,
em relação ao afilhado(a);
III –
tenham disponibilidade de tempo e afeto;
IV –
tenham condições favoráveis de saúde física e psíquica;
V –
não figurem como parte em ações penais, ou medidas protetivas que envolvam
crianças. adolescentes ou anotações em seu registro de antecedentes por violência
doméstica e familiar;
§ 1º
Os padrinhos e madrinhas inseridos no programa de apadrinhamento terão que
participar de acompanhamento sistemático da equipe específica, através de grupos de
escrita, orientação, capacitação, atendimento individuais e caso necessário, visitas
domiciliares.
§ 2º
Em caso de mudança de município do padrinho(a), será avaliado o vínculo já
existente com o afilhado(a) para a permanência do programa.
Art. 5º.
O Programa de Apadrinhamento será coordenado pela Secretaria Municipal de
Ação Social, em parceria com os serviços de acolhimento e Poder judiciário, através de
um Grupo Gestor.
Art. 6º.
Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da
data da publicação, por meio de decreto que deverá estabelecer no mínimo:
I –
as obrigações e competências das secretaria da Prefeitura Municipal de Buritis no
Programa de Apadrinhamento;
II –
as normas e procedimentos para implantação, controle, acompanhamento е
fiscalização do Programa de Apadrinhamento Afetivo;
III –
os critérios de inscrição, processos de seleção, entrevista individual, capacitação е
acompanhamento dos padrinhos efetivos e seus afilhados;
IV –
as obrigações dos padrinhos e madrinhas efetivas.
Art. 7º.
Esta Lei observará o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"