Lei nº 1.541, de 31 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1541

2023

31 de Julho de 2023

INSTITUI O PROGRAMA DE APADRINHAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui o Programa de Apadrinhamento e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição que lhe confere o inciso VIII, do artigo 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído no Município de Buritis/MG o programa de Apadrinhamento, que tem por objetivo oportunizar crianças e adolescentes que se encontram acolhidos, a convivência familiar e comunitária.
        Art. 2º. 
        O programa de apadrinhamento consiste em três modalidades, sendo elas do padrinho(a) efetivo, provedor e prestador de serviço, seguindo as seguintes diretrizes do Programa de Apadrinhamento:
          I – 
          assegurar a convivência familiar e a convivência comunitária;
            II – 
            desenvolver vínculos afetivos significativos, individualizados e duradouros, entre acolhidos e pessoas da comunidade, conforme o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária;
              III – 
              constituir uma estratégia de reordenamento dos serviços de acolhimento, através do fortalecimento da convivência comunitária, de crianças e adolescentes com remotas chances de retorno ao convívio familiar.
                Art. 3º. 
                O Programa instituído será destinado às crianças e adolescentes:
                  I – 
                  em situação de acolhimento institucional;
                    II – 
                    com remotas chances de adoção ou retorno ao convívio familiar, após esgotar as tentativas da equipe técnica do serviço de acolhimento;
                      III – 
                      crianças com idade mínima de 09 (nove) anos, salvo parecer técnico que recomende a inserção no Programa de crianças de idade menor de 09 (nove) anos;
                        IV – 
                        que tiverem aprovação do Grupo Gestor do Programa.
                          Art. 4º. 
                          Serão considerados, para os efeitos desta, padrinhos ou madrinhas efetivas, as pessoas que:
                            I – 
                            residam no município de Buritis/MG.;
                              II – 
                              sejam maior de 21 (vinte e um) anos e tenham diferença de no mínimo 10 (dez) anos, em relação ao afilhado(a);
                                III – 
                                tenham disponibilidade de tempo e afeto;
                                  IV – 
                                  tenham condições favoráveis de saúde física e psíquica;
                                    V – 
                                    não figurem como parte em ações penais, ou medidas protetivas que envolvam crianças. adolescentes ou anotações em seu registro de antecedentes por violência doméstica e familiar;
                                      § 1º 
                                      Os padrinhos e madrinhas inseridos no programa de apadrinhamento terão que participar de acompanhamento sistemático da equipe específica, através de grupos de escrita, orientação, capacitação, atendimento individuais e caso necessário, visitas domiciliares.
                                        § 2º 
                                        Em caso de mudança de município do padrinho(a), será avaliado o vínculo já existente com o afilhado(a) para a permanência do programa.
                                          Art. 5º. 
                                          O Programa de Apadrinhamento será coordenado pela Secretaria Municipal de Ação Social, em parceria com os serviços de acolhimento e Poder judiciário, através de um Grupo Gestor.
                                            Art. 6º. 
                                            Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação, por meio de decreto que deverá estabelecer no mínimo:
                                              I – 
                                              as obrigações e competências das secretaria da Prefeitura Municipal de Buritis no Programa de Apadrinhamento;
                                                II – 
                                                as normas e procedimentos para implantação, controle, acompanhamento е fiscalização do Programa de Apadrinhamento Afetivo;
                                                  III – 
                                                  os critérios de inscrição, processos de seleção, entrevista individual, capacitação е acompanhamento dos padrinhos efetivos e seus afilhados;
                                                    IV – 
                                                    as obrigações dos padrinhos e madrinhas efetivas.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Esta Lei observará o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                           

                                                          Dr. Keny Soares Rodrigues
                                                          Prefeito Municipal de Buritis


                                                          Referente à Proposição de Lei nº 19/2023. De autoria da Vereadora Sibele.

                                                             

                                                            "Este texto não substitui o texto original"