Lei nº 1.546, de 13 de setembro de 2023
Art. 1º.
A utilização do cordão de girassol torna-se símbolo para
identificação da pessoa com deficiência oculta no município de Buritis (MG).
Art. 2º.
O cordão de girassol de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser de
cor verde, estampado de girassóis a cor amarela e seguir modelo contido no Anexo
Único desta Lei.
Art. 3º.
Para os efeitos desta Le, entende-se por pessoa com deficiência
oculta aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual
ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade
quando em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º.
Por meio de uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência
oculta terá assegurados os direitos a atenção especial e atendimento prioritário e
humanizado.
§ 1º
para efeito do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas
prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer
atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento
diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta que esteja portando o cordão
de girassol.
§ 2º
Para efeitos do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por estabelecimentos
privados:
I –
supermercados;
II –
bancos;
III –
farmácias;
IV –
bares;
V –
restaurantes;
VI –
lojas em geral, e;
VII –
demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados
por este § 2º.
§ 3º
os estabelecimentos deverão orientar seus funcionários e colaboradores quanto
à identificação e dos procedimentos a serem adotados para atenuar as dificuldades
destas pessoas.
§ 4º
a utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de documento
comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"