Lei nº 1.548, de 23 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1548

2023

23 de Outubro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Buritis/MG com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

a A
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Buritis/MG com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição a mim conferida pelo disposto na Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município parte patronal e dos repasses de aportes financeiros para equacionamento do déficit atuarial ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 14° da Portaria MTP n° 1.467/2022.
        § 1º 
        É vedado o parcelamento:
          I – 
          De débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
            II – 
            Nos últimos dois quadrimestres do mandato do Prefeito Municipal.
              Parágrafo Único 
              É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuição previdenciárias.
                Art. 2º. 
                Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1,00% (um por cento) ao mês, acumulado desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
                  Art. 3º. 
                  As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1,00% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento, até o mês do pagamento.
                    Art. 4º. 
                    As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1,00% (um por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
                      Art. 5º. 
                      Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
                        Parágrafo único  
                        A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
                          Art. 6º. 
                          O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos de que trata esta Lei será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento e as demais, até o dia 30 dos meses subsequentes.
                            Art. 7º. 
                            O IPREB deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
                              I – 
                              Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM; е
                                II – 
                                Em caso de atraso de 03 parcelas consecutivas ou intermitente.
                                  Art. 8º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

                                     

                                    Dr. Keny Soares Rodrigues
                                    Prefeito Municipal de Buritis

                                     

                                    Ref. à Proposição de Lei nº 33/2023, de autoria do Executivo Municipal.

                                       

                                      "Este texto não substitui o texto original"