Lei nº 1.548, de 23 de outubro de 2023
Art. 1º.
Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições
previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município parte patronal e dos
repasses de aportes financeiros para equacionamento do déficit atuarial ao Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais
e consecutivas, nos termos do artigo 14° da Portaria MTP n° 1.467/2022.
§ 1º
É vedado o parcelamento:
I –
De débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados
ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias.
II –
Nos últimos dois quadrimestres do mandato do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único
É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições
previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de
débitos não decorrentes de contribuição previdenciárias.
Art. 2º.
Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão
atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1,00% (um por cento) ao mês,
acumulado desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de
parcelamento.
Art. 3º.
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de
juros simples de 1,00% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação
do montante devido no termo de acordo de parcelamento, até o mês do pagamento.
Art. 4º.
As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de
juros simples de 1,00% (um por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por cento),
acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º.
Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como
garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu
vencimento.
Parágrafo único
A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de
parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse
das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º.
O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos de que trata esta Lei será
no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de
parcelamento e as demais, até o dia 30 dos meses subsequentes.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
"Este texto não substitui o texto original"