Lei nº 1.553, de 08 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em cumprimento ao preceituado
no art.217, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, e art.
173 da Lei Orgânica Municipal, autorizado a instituir no âmbito do Município de
Buritis-MG, o Programa Esportivo Auxílio Monitor, observadas as normas previstas
nesta Lei.
Art. 2º.
0 Programa Esportivo Auxílio Monitor será implementado com a participação
financeira do Município, no incentivo aos monitores desportivos de alto rendimento,
de formação em escolinhas e de projetos socioesportivos, nas modalidades
esportivas previstas no Anexo I desta Lei.
Art. 3º.
Para fins do disposto nesta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos
de desporto de alto rendimento, de formação e de projetos sócio-esportivos:
I –
desporto de alto rendimento: programa de treinamento sistematizado pelo
menos 5(cinco) vezes por semana, sendo praticado segundo as regras de prática
desportiva e às normas nacionais e internacionais, nas modalidades desportivas ou
paradesportivas integrantes do programados Jogos Oficiais do Governo do Estado
de Minas Gerais, com a finalidade de obter resultados;
II –
desporto de formação: fomento e aquisição inicial dos conhecimentos
desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o
objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática
desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição, em
modalidades que atendam o planejamento e os objetivos das políticas públicas
desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Esportes;
III –
desporto de projetos sócio-esportivos: definido como um modelo de projeto
interventivo, com característica principal e determinante à utilização do esporte
com fins sociais, tendo como objetivo dar acesso à prática de atividades esportivas
físicas e recreativas, auxiliando nocombate ao sedentarismo, visando propiciar
ações de ampliação de habilidades motoras através de atividades lúdicas, jogos
recreativos e o conhecimento de maior número de modalidades esportivas para a
comunidade. Por meio destas vivências devem ser inseridas também, ações
socioeducativas através de temas transversais e dos valores do esporte como
solidariedade, diálogo, respeito mútuo ejustiça, atuando também na detecção,
formação e desenvolvimento de atletas e cidadãos.
Art. 4º.
Para se habilitar ao Programa Esportivo Auxílio Monitor, os candidatos
deverão cumprir integralmente os requisitos constantes do Anexo Il desta Lei, bem
como apresentar formalmento, projeto estruturado de proposto de atendimento
desportivo.
Parágrafo único
Pra fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por Projeto
Estruturado de Atendimento Desportivo, o plano de trabalho individual no qual
deverá constar a apresentação da modalidade pretendida, gênero a ser trabalhado,
faixa etária, objetivos geral e específico a serem atendidos, metodologia de
trabalho, desenvolvimento, planejamento, números de pessoas a serem atendidas
diariamente, semanalmente e mensalmente, período de atendimento diário e
semanal (dia, horário e carga horária semanal), resultados a serem alcançados,
bibliografia e outros.
Art. 5º.
O Programa Esportivo Auxílio Monitor poderá ser concedido mensalmente
para até 12(doze) monitores, conforme disposição de vagas constantes do Anexo II
desta Lei, que cumpram, no mínimo, 20(vinte) horas semanais, nas modalidades
esportivas previstas nesta Lei, da seguinte forma:
I –
Candidato a Monitor de Alto Rendimento: deverá compor e treinar equipe de
atletas que obrigatoriamente representará o município de Buritis-MG, nos jogos
Oficiais do Estado de Minas Gerais;
II –
Candidato a Monitor de Projeto Socioesportivo: deverá obrigatoriamente, se ater
à equipe de atletas, notadamente em vulnerabilidade social, visando o atendimento
com característica principal e determinante à utilização do esporte com fins sociais.
§ 1º
Pela similaridade de premissas e históricos esportivos solicitados, a seleção
dos monitores, dar-se-á através de análise técnica do projeto estruturado de
proposta de atendimento, verificação e cumprimento dos requisitos previstos na
Tabela constante do Anexo II desta Lei e pela Comissão de Análise de Concessão
da Bolsa Atleta Municipal.
§ 2º
Findado o processo seletivo dos monitores, a Comissão de que trata o § 1°
deste artigo, encaminhará relação dos candidatos aprovados e convocados,
dentro do número de vagas de cada nível e modalidades esportivas ofertadas, ao
Presidente da Comissão de Análise de Concessão da Bolsa Atleta Municipal, que
enviará relatório à Secretaria Municipal pertinente objetivando o respectivo
pagamento do benefício.
Art. 6º.
As despesas oriundas do Programa Esportivo Auxílio Monitor correrão à
conta do orçamento vigente.
Art. 7º.
O valor da Bolsa Monitor será de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 1.400,00
(mil e quatrocentos reais).
Parágrafo único
O benefício financeiro será concedido mensalmente, por um prazo
de até 12 (doze) meses, dentro do mesmo exercício financeiro, através da Secretaria
Municipal de Esportes até o limite estabelecido em Lei Orçamentária.
Art. 8º.
É vedada a concessão simultânea de mais de um benefício financeiro
pela Secretaria Municipal de Esportes ao mesmo monitor esportivo.
Art. 9º.
Os benefícios instituídos por esta lei, não geram vínculo de trabalho de
qualquer natureza entre o profissional beneficiado e a Administração Pública
Municipal.
Art. 10.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber,
no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"