Lei nº 1.554, de 01 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação de
Buritis Minas Gerais - CMDE, órgão colegiado consultivo, deliberativo e de
assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento competindo-lhe a promoção, o incentivo, o
acompanhamento, a avaliação, a fiscalização e a revisão de planos, programas e
projetos, relativos à Política Municipal de Desenvolvimento Econômico de Buritis -Minas
Gerais.
Parágrafo único
O CMDE é uma instância colegiada, paritária e trissetorial, composta
por representantes do Poder Público, do Setor Empresarial e da Sociedade Civil, que
atua no âmbito das políticas públicas de desenvolvimento econômico de Buritis/MG.
Art. 2º.
O CMDE, visando o cumprimento de sua finalidade, terá ainda as seguintes
competências:
I –
O acompanhamento e o monitoramento da atuação do Executivo Municipal, bem
como das respectivas secretarias, no que tange às políticas públicas de desenvolvimento
econômico e à aplicação dos recursos públicos consignados no orçamento municipal
para essa finalidade;
II –
A promoção e a realização de Seminários e Conferências Municipais / Regionais de
Desenvolvimento Econômico;
III –
A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de
Desenvolvimento Econômico, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e
a elaboração de propostas de redirecionamento;
IV –
A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o
desenvolvimento econômico;
V –
A mobilização e a articulação entre a sociedade civil, incluindo as instituições de
ensino público e privado, os poderes públicos constituídos e o Setor Empresarial;
VI –
A proposição de ações, programas e projetos previstos no Plano Municipal de
Desenvolvimento Econômico para serem inseridos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;
VII –
O estímulo e a articulação para implementação de programas voltados ao
fortalecimento da cultura empreendedora no Município, bem como à implantação da
Educação Empreendedora nas escolas do município;
VIII –
A atuação no sentido de estimular a melhoria do ambiente de negócios no
município, com uma atenção especial às questões relacionadas à desburocratização е
simplificação;
IX –
A articulação junto aos poderes executivo e legislativo para permanente atualização
da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas em âmbito municipal;
X –
O fortalecimento da atuação do Agente de Desenvolvimento e da Sala Mineira do
Empreendedor;
XI –
O monitoramento e o estímulo à adoção, por parte do Executivo, das medidas que
favoreçam os pequenos negócios locais nas compras públicas governamentais;
XII –
A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no
desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público nas
questões relacionadas às políticas públicas de desenvolvimento econômico;
XIII –
A interlocução privilegiada junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e
denunciar as irregularidades;
XIV –
A compatibilização entre as políticas públicas municipal, regional, estadual e federal
voltadas para o desenvolvimento econômico e para a conquista e consolidação da plena
cidadania no Município;
XV –
O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de
segmentos empresariais, tanto no meio urbano, quanto rural;
XVI –
A articulação com os municípios vizinhos, visando à elaboração, qualificação е
implementação dos Planos Regionais de Desenvolvimento Econômico;
XVII –
A integração das políticas públicas de Desenvolvimento Econômico com as demais
políticas do Município, notadamente com as de agropecuária, desenvolvimento social,
educação, inovação, meio ambiente e turismo;
XVIII –
A promoção de ações que estimulem, preservem e fortaleçam
empreendedorismo local;
XIX –
A promoção do debate democrático de temas relevantes presentes na
problemática do Desenvolvimento Econômico do Município;
XX –
O monitoramento do ambiente econômico local, regional, nacional e internacional,
visando identificar oportunidades e eventuais ameaças, atuando de forma preventiva
com foco no fortalecimento da economia e na atração de investimentos;
XXI –
A promoção de fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando apreender
melhor as demandas da sociedade civil organizada, do poder público e do Setor
Empresarial e sobre temas relacionados ao desenvolvimento econômico sustentável do
Município;
XXII –
A promoção de fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando apreender
melhor as demandas da sociedade civil organizada, do poder público e do Setor
Empresarial e sobre temas relacionados ao desenvolvimento econômico sustentável do
Município;
XXIII –
A identificação e divulgação das potencialidades econômicas do Município, bem
como desenvolver, em parceria com os poderes constituídos, diretrizes para a atração de
investimentos;
XXIV –
O apoio à divulgação das empresas e dos produtos do Município, objetivando a
abertura e conquista de novos mercados;
XXV –
O incentivo às ações visando o fomento à pesquisa, inovação e ao
desenvolvimento tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia do
Município;
XXVI –
A análise e acompanhamento dos pedidos de doação ou concessão de uso de
áreas localizadas no Município, destinadas a atividades industriais, comerciais e de
serviços, bem como outros incentivos e benefícios a serem criados como estratégias
para o fortalecimento da economia local;
XXVII –
Articular e autorizar a criação e deliberar sobre o uso dos recursos do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico;
XXVIII –
A priorização de iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda, promovendo a
justiça social e o meio ambiente e construindo parcerias no âmbito municipal e regional.
Parágrafo único
O CMDE poderá ampliar sua atuação no exercício das atribuições
previstas por esta Lei aos municípios do seu entorno mediante demanda formal e desde
que tal atuação contribua, mesmo que indiretamente, para o desenvolvimento
econômico do Município de Buritis.
Art. 3º.
O CMDE será composto, por representantes de Pessoas Jurídicas formalmente
constituídas, de forma trissetorial e paritária, do Poder Público, do Setor Empresarial e
da Sociedade Civil Organizada e terá atuação consultiva e deliberativa.
Parágrafo único
Cada instituição componente do CMDE indicará seu representante e
respectivo suplente, para situações de impedimento do titular.
Art. 4º.
O CMDE será composto da seguinte forma:
I –
Plenária;
II –
Presidência;
III –
Vice-Presidência;
IV –
Secretaria Executiva V. Câmaras Técnicas.
§ 1º
A Plenária é o órgão superior de deliberação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
§ 2º
A Presidência pertence à instituição membro do conselho e será exercida pelo seu
representante.
§ 3º
A Vice-presidência pertence à instituição membro do conselho e será exercida pelo
seu representante.
§ 4º
A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo e executivo do CMDE.
§ 5º
O CMDE poderá instituir câmaras técnicas em áreas de interesse afins à sua
finalidade, e recorrer a técnicos e instituição conselheiras em assuntos de interesse
socioeconômico.
Art. 5º.
O CMDE será composto por 15 (Quinze) conselheiros, divididas em 3 (três)
bancadas:
I –
Bancada do Poder Público (1º mandato):
a)
Prefeitura Municipal, representada por Celso Nery;
b)
Prefeitura Municipal, representada por Claudia Calazans;
c)
Câmara Municipal, representada por Ozanan José Joaquim;
d)
Câmara Municipal, representada por Sibele Freitas;
e)
Autarquia Estadual, representada por Salvador Teixeira Mariano.
II –
Bancada do Setor Empresarial (1º mandato):
a)
Setor da Agricultura, representada pela Casa do Fazendeiro por Welton Rodrigues da
Costa;
b)
Setor de Comércio, representada pelo Posto Montrelatto por Alexandre de
Albuquerque Prevelato;
c)
Setor da Indústria, representada pelo Laticínios Buritis por Dadiani Amaral;
d)
Setor da Pecuária, representada pela AVP Agro por Alexander Kirschner;
e)
Setor de Serviços, representada pela Rádio Clube FM por Luan Cordeiro.
III –
Bancada da Sociedade Civil (1º mandato):
a)
Associação Buritiense Integrada do Meio Ambiente (ABIMA), representada por
Marcilei Farias;
b)
Associação Comercial de Buritis (ACDL), representada por Ednardo Inácio da Silva;
c)
Associação de Reciclagem, representada por Vanderlei Tiago de Souza;
d)
Ordem dos Advogados (OAB), representada por Miguel Torres;
e)
Sindicato dos Produtores Rurais, representada por Ester Lopes da Silva.
§ 1º
Poderão ser convidadas instituições, autarquias, associações, conselhos, sindicatos,
dentre outros para participarem das discussões no conselho.
§ 2º
O Secretário Executivo participará de todas as reuniões plenárias do CMDE, exceto
daquelas cujas pautas tratar da indicação, substituição ou avaliação do próprio
Secretário Executivo, quando a reunião será secretariada por um Secretário ad hoc
indicado pelo Presidente da sessão.
§ 3º
O Secretário Executivo participará das reuniões plenárias com direito a voz, mas
sem direito a voto.
Art. 6º.
Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico não terão
direito a salários ou remuneração de qualquer espécie, sendo considerado o trabalho
por eles prestados como serviços públicos relevantes.
Art. 7º.
Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico,
dentre outras a serem previstas no Regimento Interno:
I –
Coordenar o CMDE;
II –
Determinar a pauta das reuniões e dirigi-las, orientando os debates e consignando os
votos dos conselheiros presentes;
III –
Submeter à apreciação do plenário os assuntos e propostas que dependam de
decisão do CMDE;
IV –
Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das reuniões;
V –
Emitir voto de qualidade, se necessário;
VI –
Proclamar o resultado das votações;
VII –
Prestar informações relativas ao CMDE;
VIII –
Cumprir e fazer cumprir as decisões do CMDE;
IX –
Representar o CMDE, em juízo e fora dele.
Parágrafo único
Ao Vice-presidente do CMDE compete substituir o Presidente em suas
faltas e impedimentos.
Art. 8º.
O Presidente do CMDE terá o mandato de dois anos, juntamente com seu Vicepresidente, com novas eleições, eleito dentre os seus pares, sempre em sistema de
rodízio de bancadas, na última reunião ordinária de seu mandato.
§ 1º
O mandato na presidência será realizado por meio de votação entre os membros do
conselho, que exercerá o mandato até o final do exercício seguinte.
§ 2º
O presidente deverá convocar ao longo dos dois primeiros meses do seu mandato a
eleição da instituição que ocupará a Vice-presidência durante o seu mandato, devendo
obrigatoriamente ser da bancada do que não ocupou a presidência.
Art. 9º.
Compete à Secretaria Executiva, dentre outras atribuições previstas no
Regimento Interno:
I –
Preparar, antecipadamente, as reuniões do CMDE, incluindo convites com pauta,
informes de correspondências recebidas e enviadas;
II –
Acompanhar as reuniões, assistir ao Presidente e ao Vice-presidente e demais
membros;
III –
Manter os serviços administrativos e de arquivo do CMDE atualizados e em ordem;
IV –
Fornecer informações a outras instituições conselheiras, mediante autorização do
Presidente;
V –
Prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do CMDE, sobre assuntos
administrativos;
VI –
Receber informações de outros órgãos, de interesse do CMDE e transmiti-las ao
Presidente.
Parágrafo único
A Secretaria Executiva será coordenada por um Secretário Executivo,
necessariamente vinculado formalmente a uma das instituições conselheiras do CMDE,
indicado pelo Presidente e aprovado pela maioria absoluta dos Conselheiros presentes à
reunião.
Art. 10.
Compete à Plenária dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I –
Discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados às suas competências;
II –
Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do CMDE;
III –
Dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do CMDE;
IV –
Decidir sobre o pedido de urgência e de prioridade das matérias constantes da
ordem do dia da respectiva sessão;
V –
Discutir e decidir sobre os assuntos relacionados com propostas ou sugestões,
moções ou indicações, providências ou medidas do que resultem manifestações do
CMDE;
VI –
Julgar os recursos interpostos contra decisões do Presidente;
VII –
Alterar e aprovar atas das sessões do CMDE;
VIII –
Apreciar, aprovar ou rejeitar pareceres oriundos das Câmaras Técnicas e da
Secretaria Executiva do CMDE;
IX –
Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do CMDE;
X –
Empossar o Presidente e eleger o Vice-presidente do CMDE;
XI –
Aprovar indicação do Secretário Executivo do CMDE;
XII –
Garantir o livre, responsável e cordial uso do direito de manifestação de todos os
seus conselheiros;
XIII –
Zelar pela autonomia, independência e correção de suas decisões.
Parágrafo único
São integrantes da Plenária os Conselheiros Titulares e os Conselheiros
Suplentes, sendo que na presença do Titular somente este terá direito a voto.
Art. 11.
A Plenária do CMDE reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e
extraordinariamente; sempre que convocada pelo seu Presidente ou por, no mínimo, 1/3
(um terço) de seus membros.
Parágrafo único
Nas deliberações do CMDE, cada instituição conselheira terá direito
um voto.
Art. 12.
O CMDE, para a implementação de suas estratégias e visando o alcance dos seus
objetivos, poderá criar Câmaras Técnicas, sendo que existirão as permanentes e as
temporárias, a serem detalhadas no seu Regimento Interno.
Art. 13.
Cada instituição conselheira indicará um Conselheiro Titular e um Suplente para
representá-la e tomarão posse sempre no início de cada ano para um mandato de dois
anos, sendo os titulares substituídos por seus suplentes nas suas faltas, ausências e
impedimentos.
§ 1º
Os representantes das instituições conselheiras terão mandato de dois anos,
permitida uma recondução.
§ 2º
Caberá à Secretaria Executiva do CMDE notificar a instituição conselheira acerca da
ausência de seus representantes às reuniões bem como solicitar automaticamente a
substituição dos mesmos mediante falta em três reuniões ordinárias e/ou
extraordinárias consecutivas ou em cinco reuniões ordinárias e/ou extraordinárias
alternadas no mesmo ano, com ausência do seu suplente.
§ 3º
O Conselheiro titular e o seu suplente poderão ser substituídos pela instituição
conselheira que os indicou, desde que o faça com uma antecedência mínima de 30 dias,
nesse caso o substituto tomará posse na primeira reunião do CMDE após a sua indicação
e terminará o mandato do substituído.
§ 4º
Em caso de renúncia, falecimento, perda da condição de representatividade ou
vacância do cargo do titular, o suplente substituirá até a indicação de um novo membro
pela instituição conselheira que representa e na hipótese de o suplente assumir o cargo
do titular definitivamente, a instituição conselheira deverá indicar um novo suplente, em
ambas hipóteses, a instituição conselheira deverá fazer a indicação no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 14.
O quórum mínimo para a realização da Plenária será de 50% (cinquenta por
cento) dos membros, em primeira chamada, e de 30% (trinta por cento) dos membros,
em segunda chamada, a ser verificada 30 (trinta) minutos após o horário previsto no
edital de convocação, sendo o quórum para aprovação das matérias postas em votação
fixado em 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros presentes em cada reunião.
Art. 15.
A organização e o funcionamento do CMDE serão disciplinados em Regimento
Interno que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em reunião
plenária e instituído por decreto, em até 30 (trinta) dias após a nomeação dos seus
membros.
Art. 16.
As reuniões ordinárias e as extraordinárias do CMDE ressalvadas as situações de
excepcionalidade deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias
úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 17.
A nomeação e posse dos Conselheiros do CMDE far-se-á por meio de decreto,
após a indicação dos representantes das instituições conselheiras.
Parágrafo único. A Presidência, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do final de
cada mandato do Conselho, deverá convocar as instituições conselheiras para, no prazo
de até 30 (trinta) dias, apresentar os nomes de seus respectivos representantes, que
deverão ser nomeados no prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação dos
indicados.
Art. 18.
O apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos
trabalhos do CMDE e das Câmaras Técnicas serão prestados pela Prefeitura Municipal
e/ou outras instituições conselheiras ou convidados.
Art. 19.
Cabe ao CMDE, dentre outras funções previstas nessa Lei e em seu Regimento
Interno, examinar os pedidos de doação ou concessão de uso de áreas destinadas à
implantação de empresas, elaborando parecer apresentado por um conselheiro
escolhido pela presidência, em cada caso, no prazo de 15 (quinze) dias, para apreciação
e julgamento do Prefeito Municipal.
Parágrafo único
Na hipótese de criação de programas municipais de incentivo aos
empreendedores e de atração de investimentos empresariais privados para o Município
cujo foco seja a facilitação de acesso ao crédito bem como a concessão de incentivos
fiscais e parafiscais, o CMDE poderá participar das discussões e poderá prever, em
regimento interno, os procedimentos necessários para isso.
Art. 20.
O CMDE somente analisará os referidos pedidos no art. 19 desta lei, quando
encaminhados pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, e, ainda,
quando cumprirem os requisitos exigidos por esta Lei.
Art. 21.
Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"