Lei nº 1.557, de 27 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1557

2023

27 de Dezembro de 2023

Proíbe o uso de fogos de artifício, sinalizadores, shows pirotécnicos com fogos de qualquer espécie, nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.

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Proíbe o uso de fogos de artifício, sinalizadores, shows pirotécnicos com fogos de qualquer espécie nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes decreta e eu PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, promulgo, nos termos do § 9º do art. 87 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre proibição de utilização de fogos de artifício e explosivos, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Buritis-MG, permitindo somente a utilização de artefatos sem estampido (silencioso), a fim de proteger o bem-estar social e o meio ambiente.
        Art. 2º. 
        Fica proibido no Município de Buritis a queima, soltura e utilização de artifício e explosivos, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, a fim de proteger o bem-estar social e o meio ambiente.
          § 1º 
          A proibição de que trata o caput se aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.
            § 2º 
            Não se encontram inseridos na proibição prevista no caput a utilização de fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais (silenciosos) sem estampido em ambientes abertos.
              Art. 3º. 
              Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município, no qual sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente serão utilizados fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais (silenciosos) sem estampido.
                § 1º 
                As atividades promovidas por particulares, sejam elas Pessoa Física ou Pessoa Jurídica é permitido somente o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais (silenciosos) sem estampido e em ambientes abertos.
                  § 2º 
                  No alvará expedido às pessoas jurídicas para uso de fogos de artifício constará que somente será permitido o uso de fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzam efeitos visuais (silenciosos) sem estampido e em ambientes abertos.
                    Art. 4º. 
                    O descumprimento do disposto nesta lei resultará aos infratores responsáveis pelo evento e, solidariamente, ao proprietário do imóvel particular, sem prejuízos das sanções cíveis e penais, as seguintes penalidades:
                      I – 
                      multa que variará entre 100 a 1000 unidades fiscais padrão de Buritis-UFPB, devendo ser graduada de acordo com o porte do evento, a quantidade de fogos de artificio ou artefatos explosivos utilizados e ainda o tempo de duração da queima de fogos.
                        II – 
                        apreensão dos artefatos; e
                          III – 
                          em caso de reincidência, a multa será dobrada e, sem prejuízo da cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
                            Art. 5º. 
                            A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, podendo, se for o caso, ser delegado às forças policiais poderes para fiscalização e aplicação das sanções previstas nesta lei.
                              Parágrafo único  
                              Qualquer cidadão é parte legítima para levar ao conhecimento das autoridades o descumprimento desta lei.
                                Art. 6º. 
                                Esta Lei entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias, contados da data se sua publicação.

                                   

                                  Buritis/MG, 27 de dezembro de 2023

                                   

                                  ALBERTINO BARBOSA DA SILVA
                                  Presidente da Câmara Municipal de Buritis-MG

                                     

                                    "Este texto não substitui o texto original"