Resolução nº 375, de 27 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Esta Resolução estabelece regras e diretrizes para a atuação do agente de
contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de
contratos, do plano anual de contratação, parâmetros para definição de valor estimado e
pesquisa de preços, procedimento de compra e o enquadramento de bens de consumo
nas categorias comum e de luxo nas áreas de que trata a Lei nº 14.133/2021, no âmbito
da Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º.
Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se:
I –
Administração Pública: administração da Câmara Municipal Buritis.
II –
dministração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua;
III –
atividades de gestão e fiscalização de contrato: conjunto de ações que têm por
objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Câmara Municipal de
Buritis, bem como prestar apoio à instrução processual pertinente ao setor de contratos
para a formalização dos procedimentos relativos à alteração, prorrogação, reequilíbrio,
repactuação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre
outras.
IV –
autoridade: agente público dotado de poder de decisão;
V –
agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo,
emprego ou função na Câmara Municipal de Buritis.
VI –
preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de
preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os
inconsistentes e os excessivamente elevados; e
VII –
sobre preço: preço orçado para licitação em valor expressivamente superior aos
preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação for por preços
unitários, seja do valor global do objeto, se a licitação for por tarefa, empreitada por
preço global ou empreitada integral.
VIII –
bem de luxo - bem de consumo que possuem qualidade superior ao necessário
para atender às necessidades da Câmara Municipal de Buritis, identificável por meio de
características como: ostentação; opulência ou forte apelo estético.
IX –
bem de qualidade comum - bem de consumo com qualidade necessária para atender
às necessidades da Câmara Municipal de Buritis.
X –
bem de consumo - todo material enquadrado como material de consumo,
equipamento de material permanente ou destinado a obras, que atenda a, no mínimo, um
dos seguintes critérios: durabilidade; fragilidade; perecibilidade; incorporabilidade; on
transformabilidade.
Art. 3º.
O agente de contratação, servidor de provimento efetivo, será designado por ato
próprio da autoridade competente para tomar decisões, impulsionar e conduzir o
processo licitatório para o fiel cumprimento da Lei de Licitações (Lei n. 14.133, de 1°
de abril de 2021).
Art. 4º.
Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do
certame será designado pregoeiro.
Art. 5º.
O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, poderá solicitar manifestação
técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de
subsidiar sua decisão.
Art. 6º.
A equipe de apoio será designada pela autoridade máxima do órgão entre os
agentes públicos, para auxiliar os trabalhos nos processos de contratações públicas,
especialmente atos preparatórios e administrativos da contratação, como auxiliar na
definição do objeto e do preço estimado, tudo em respeito ao princípio da segregação de
funções.
Art. 7º.
A designação de fiscal, gestores de contratos e seus substitutos serão realizados
pela autoridade competente ou poderá ser estabelecida em ato próprio da Câmara
Municipal de Buritis, observada a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua
capacidade para o desempenho das atividades.
§ 1º
Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados,
expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de
designação.
§ 2º
Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de
fiscalização do representante da Câmara Municipal de Buritis, desde que justificada a
necessidade de assistência especializada.
§ 3º
O gestor ou fiscais e seus substitutos deverão elaborar relatório registrando as
ocorrências sobre a prestação dos serviços referentes ao período de sua atuação quando
do seu desligamento ou afastamento definitivo.
§ 4º
Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos documentos
essenciais da contratação pelo setor de licitações e contratos, a exemplo dos estudos
preliminares, do ato convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da contratada,
da garantia, quando houver, e demais documentos indispensáveis à fiscalização.
Art. 8º.
O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se
tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior hierárquico as deficiências e
limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas
atribuições, se for o caso.
Art. 9º.
A comissão de contratação ou de licitação será designada entre um conjunto de
agentes públicos indicados pela Presidência da Câmara Municipal de Buritis, em caráter
permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos
relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Parágrafo único
Os membros da comissão de contratação de que trata o caput
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o
membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 10.
Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta
Resolução deverão preencher os seguintes requisitos:
I –
sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros
permanentes da Câmara Municipal de Buritis;
II –
Para o caso de Agente de Contratação, servidor efetivo dos quadros permanentes da
Câmara Municipal de Buritis;
III –
tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam qualificação
compatível, certificação, cursos de aperfeiçoamento na área ou experiência comprovada
de no mínimo dois anos; e
IV –
não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Câmara Municipal de Buritis, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista e civil.
Art. 11.
Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em
funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de
funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de
fraudes na respectiva contratação.
Art. 12.
Deverão ser observados os impedimentos dispostos no artigo 9° da Lei
14.133/2021.
Art. 13.
Caberá ao agente de contratação, em especial:
I –
tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o
procedimento, inclusive realizando o saneamento na fase preparatória, caso necessário;
II –
ter sob sua responsabilidade o manuseio e guarda do processo licitatório iniciado;
III –
acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para
que o calendário de contratação seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau
de prioridade da contratação;
IV –
conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a)
receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital
e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos;
b)
verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital;
c)
iniciar, conduzir e coordenar a sessão pública e os trabalhos da equipe de apoio;
d)
verificar e julgar as condições de habilitação;
e)
sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica;
f)
encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a
possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e
sua validade jurídica;
g)
receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão,
encaminhá-los à autoridade competente;
h)
indicar o vencedor do certame;
i)
conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
j)
encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento
e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para
adjudicação e homologação.
k)
promover a publicação dos atos oficiais nos termos e prazo legais, inclusive no
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio oficial da Câmara Municipal de Buritis. podendo delegá-las, quando necessário, desde que respeitadas as
determinações da Lei n. 14.133/2021;
V –
no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos
documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço,
ao seu exame e à classificação dos proponentes;
VI –
negociar diretamente com o proponente vencedor para que seja obtido preço
melhor;
VII –
elaborar, em parceria com a equipe de apoio ou comissão de contratação, a ata da
sessão da licitação;
VIII –
instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para
contratação direta;
IX –
propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
X –
propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para
apuração de responsabilidade;
§ 1º
O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, e responderá
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da
equipe.
§ 2º
A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à supervisão е
às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual.
Art. 14.
Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação
poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 3 (três)
membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão,
ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e
registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 15.
O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria
jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle
interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Art. 16.
Caberá à equipe de apoio, auxiliar o agente de contratação ou a comissão de
contratação nas etapas do processo licitatório, de que trata o inciso II do artigo 13 desta
Resolução.
Parágrafo único
A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de
assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão pertencentes ao quadro
permanente da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de
subsidiar sua decisão.
Art. 17.
Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre outras:
I –
substituir o agente de contratação, nos termos do artigo 13 desta Resolução, quando a
licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que observados os
requisitos estabelecidos no artigo 10 desta Resolução.
II –
conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber,
o disposto no artigo 13 desta Resolução e o disposto na Lei nº 14.133/2021.
III –
sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e
sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos,
atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e
IV –
receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares,
previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único
A licitação na modalidade diálogo competitivo, será conduzida por
comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou
empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Câmara Municipal de
Buritis, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da
comissão.
Art. 18.
A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de
assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem
como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Art. 19.
As atividades de gestão e fiscalização da execução de contratos competem ao
gestor do contrato, auxiliado pela fiscalização técnica e administrativa, de acordo com
as seguintes disposições:
I –
gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica
e administrativa, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao
encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização
dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração,
reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre
outros;
II –
fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a
execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade,
qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os
indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado
pretendido pela Câmara Municipal de Buritis, podendo ser auxiliado pela fiscalização
administrativa;
III –
fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos
exclusivamente dos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra
quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às
providências tempestivas nos casos de inadimplemento.
Parágrafo único
Compete ao gestor e aos fiscais de contrato de que tratam os artigos 19
ao 21 conhecer as normas, as regulamentações e os padrões estabelecidos pela
legislação correlata.
Art. 20.
Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais,
ao seu substituto, em especial:
I –
coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, de que
dispõe os incisos II e III do artigo 19 desta Resolução.
II –
emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos
contratos, no prazo de até 1 (um) mês, contados da instrução do requerimento,
ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios
ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato;
III –
acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros
contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas
adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a
sua competência;
IV –
acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito
de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais
problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
V –
manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do contrato
contendo todos os registros formais da execução no Histórico de Gerenciamento do
Contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e
das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de
eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade da Câmara Municipal de
Buritis;
VI –
coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação
pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos de que dispõе o
inciso I do artigo 20 desta Resolução;
VII –
estabelecer prazo razoável para comunicar à autoridade competente o término dos
contratos, em caso de nova contratação ou prorrogação, visando à solução de
continuidade;
VIII –
constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do artigo
174 da Lei nº 14.133/2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato,
como forma de aprimoramento das atividades da Câmara Municipal de Buritis.
Art. 21.
Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos
legais, ao substituto, em especial:
I –
prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de
informações pertinentes às suas competências;
II –
anotar no Histórico de Gerenciamento do Contrato todas as ocorrências relacionadas
à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das
faltas ou dos defeitos observados;
III –
emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou
irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando
prazo para a correção;
IV –
informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou
adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas
necessárias e saneadoras, se for o caso;
V –
comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam
inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;
VI –
fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições
estabelecidas na avença, de modo a assegurar os melhores resultados para a Câmara
Municipal de Buritis.
VII –
comunicar o gestor do contrato, no prazo estabelecido nos termos no inciso VII do
artigo 20 desta Resolução, o término do contrato sob sua responsabilidade, no caso de
nova contratação ou prorrogação.
VIII –
recebimento provisório do objeto.
Art. 22.
Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais, do substituto, em especial:
I –
prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de
informações pertinentes às suas competências;
II –
verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada; e
III –
examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e
previdenciária e, em caso de descumprimento, observar as regras da legislação
pertinente.
Art. 23.
O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o recebimento
definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente.
Art. 24.
Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de
contrato de que trata esta Resolução, deverão ser observadas as seguintes regras:
I –
a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de
contrato; е
II –
a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos
limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 25.
Os fiscais, técnico e administrativo poderão ser auxiliados pelos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal de Buritis, que
deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos
na execução do contrato.
Art. 26.
A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I –
descrição do objeto a ser contratado;
II –
identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da
equipe de planejamento;
III –
caracterização das fontes consultadas;
IV –
série de preços coletados;
V –
método aplicado para a definição do valor estimado;
VI –
justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de
valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII –
memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII –
justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta.
Art. 27.
Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e
montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de
pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso,
observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do
objeto.
Art. 28.
A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo
licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada
mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou
não:
I –
composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente
nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços, observado
o índice de atualização de preços correspondente;
II –
contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive
mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
III –
dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e
compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de publicação da data de divulgação
do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV –
pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal
de cotação, por meio de ofício, e-mail ou mensagem eletrônica encaminhados para os
contatos oficiais do possível fornecedor, desde que seja apresentada justificativa da
escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de
6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V –
pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas
fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação
do edital.
§ 1º
Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso
IV, deverá ser observado:
I –
prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto
a ser licitado;
II –
obtenção de propostas, contendo, no mínimo:
a)
descrição do objeto, valor unitário e total;
b)
número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ do proponente;
c)
data de emissão; е
d)
identificação do responsável.
III –
informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 27,
com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a
ser contratado; e
IV –
registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à
solicitação de que trata o inciso IV do caput.
§ 2º
Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do
prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo
agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 3º
Na impossibilidade de cotação mínima de 3 (três) fornecedores ou, a critério do
agente, poderá ser divulgado aviso de contratação no sítio eletrônico oficial da
Prefeitura pelo prazo de 3 (três) dias úteis contendo a especificação do objeto
pretendido e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas de
eventuais interessados ou poderá ser realizada dispensa eletrônica por meio de sistema
credenciado junto ao PNCP.
Art. 29.
Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a
mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo
incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos
parâmetros de que trata o art. 28, desconsiderados os valores inexequíveis,
inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º
Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente
justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º
Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação
poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma
a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3º
Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente
elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo
administrativo.
§ 4º
Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando
houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 5º
Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em
menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor
responsável e aprovada pela autoridade competente.
Art. 30.
Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação,
aplica-se o disposto no art. 28.
§ 1º
Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 28,
a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos
idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas
fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um)
ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 2º
Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto
anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser
realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar
especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º
Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei n°
14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser
realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 4º
O procedimento do § 3º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a
fornecedores.
Art. 31.
Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter
sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação
cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 32.
Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I –
bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável
por meio de características tais como:
a)
ostentação;
b)
opulência;
c)
forte apelo estético;
d)
requinte;
II –
bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
III –
bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes
critérios:
a)
durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de
dois anos;
b)
fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com
perda de sua identidade;
c)
perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou fisicas que levem à deterioração
ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d)
incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à
essência do bem principal; ou
e)
transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria
intermediária para a geração de outro bem; e
IV –
elasticidade-Renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade
demandada e a variação percentual da renda média.
Art. 33.
A Câmara Municipal de Buritis considerará para fins de enquadramento do bem
como de luxo, conforme conceituado no inciso I, do artigo anterior, as seguintes
variáveis:
I –
relatividade econômica – variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem,
principalmente a facilidade ou a dificuldade logística de acesso ao bem;
Art. 34.
Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na
definição do inciso I, do artigo 32, do presente Regulamento:
I –
for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum
de mesma natureza;
II –
tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão
ou da entidade.
Art. 35.
É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos
termos do disposto nesta Resolução.
Art. 36.
O Setor de compras e licitações identificará os bens de consumo de luxo
constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano
de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021.
Parágrafo único
Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de
luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas
retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens
demandados.
Art. 37.
Fica instituído o Plano Anual de Contratações (PAC) que é o documento que
consolida todas as compras e contratações que a Câmara Municipal de Buritis pretende
realizar ou prorrogar, no ano seguinte, e contemplarão bens, serviços, obras soluções de
tecnologia de informação.
Art. 38.
Por meio do Plano Anual de Contratações é possível consolidar as demandas da
Câmara Municipal, agrupá-las por natureza de objeto, realizar um cronograma
estratégico das licitações e comunicar ao mercado fornecedor o que esta casa legislativa
pretende contratar no próximo exercício financeiro.
Art. 39.
O Plano Anual de Contratações será aprovado pelo Presidente da Câmara de
Vereadores de Buritis, ou a quem este delegar.
Art. 40.
A alteração do Plano Anual de Contratações, nas hipóteses deste artigo, deverá
ser aprovada pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Buritis, ou a quem este
delegar, e enviada ao setor de licitações.
Art. 41.
O redimensionamento ou exclusão de itens do Plano Anual de Contratações
somente poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejaram a
mudança da necessidade da contratação, observado os prazos de elaboração das
propostas orçamentárias.
Art. 42.
A inclusão de novos itens somente poderá ser realizada, mediante justificativa,
quando não for possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação,
quando da elaboração do Plano Anual de Contratações, observados os prazos de
elaboração das propostas orçamentárias.
Art. 43.
O Plano Anual de Contratações e suas posteriores alterações deverão ser
publicados no sitio oficial da Câmara de Vereadores de Buritis e no Portal Nacional de
Compras Públicas.
Art. 44.
A Atualização do Plano Anual de Contratações dar-se-á de forma periódica,
tomando por base o seguinte cronograma: de 1º de março a 30 de junho ocorrerá o envio
pelos setores requisitantes; até 31 de julho deverá ser concluído o período de
redirecionamento em conformidade com a elaboração da proposta orçamentária e
revisão final do novo plano para o exercício subsequente.
Art. 45.
No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo
Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras,
inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação.
Art. 46.
Com base no Plano de Contratações Anual, o ETP deverá conter os seguintes
elementos:
I –
descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob
a perspectiva do interesse público;
II –
descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da
solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou
regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
III –
levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e
justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo,
entre outras opções:
a)
ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas,
bem como por organizações privadas, com objetivo de identificar a existência de novas
metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Câmara
Municipal de Buritis;
b)
se necessário, realizar audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma
eletrônica, para coleta de contribuições;
c)
em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser
avaliados os custos e os beneficios de cada opção para escolha da alternativa mais
vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e
d)
ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Câmara Municipal de
Buritis, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
IV –
descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à
manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V –
estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de
cálculo e dos documentos que lhe dao suporte, considerando a interdependência com
outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI –
estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais,
das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Câmara Municipal de Buritis optar por preservar o seu sigilo até
a conclusão da licitação;
VII –
justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII –
contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX –
demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de
modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou
entidade;
X –
demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor
aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI –
providências a serem adotadas pela Câmara Municipal de Buritis previamente à
celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade,
necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de
servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XII –
descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras,
incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como
logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII –
posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento
da necessidade a que se destina.
§ 1º
O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII е
XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as
devidas justificativas.
§ 2º
Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de
fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a
participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 3º
Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos
objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei n° 14.133, de 2021, em
detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.
Art. 47.
Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I –
a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matériasprimas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou
obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório eà
eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2° do art. 25 da Lei nº 14.133, de
2021;
II –
a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os
serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de
técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância
compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133,
de 2021; e
III –
as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou
semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas
contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3° do
art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 48.
Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica
das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são
relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de
julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1° do art. 36 da Lei nº 14.133,
de 2021.
Art. 49.
No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a elaboração do Estudo Técnico
Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I –
contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos
limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021,
independentemente da forma de contratação;
II –
dispensas de licitação previstas nos incisos III, VII e VIII, do art. 75, da Lei n°
14.133, de 1º de abril de 2021;
III –
contratação de remanescente nos termos dos §§ 2° a 7° do art. 90 da Lei n° 14.133,
de 1° de abril de 2021;
IV –
quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a
serviços contínuos.
§ 1º
Nos demais casos caberá à autoridade competente a decisão sobre a dispensa do
estudo técnico preliminar, bem como, para a decisão acerca da dispensa de análise de
riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, sendo, imprescindível, a
adoção no mínimo do documento de formalização de demanda.
§ 2º
Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se
demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e
qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de
referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos,
consoante o § 3º do art. 18 da Lei 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 50.
O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de
modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da
contratação, devendo estar alinhado com o Plano de Contratações Anual.
Art. 51.
Poderá o presidente da Câmara Municipal expedir portarias para regulamentação
da Lei n° 14133/2021, bem como de pontos omissos desta resolução, que deverão ser
disponibilizadas no sítio oficial do órgão na internet.
Art. 52.
A Câmara Municipal de Buritis poderá aplicar supletivamente, no que couber,
os regulamentos editados pela União, Estados e pelo Município de Buritis, nos termos
do art. 187 da lei 14.133/2021.
Art. 53.
Fica alterada a nomenclatura da função de confiança de presidente da comissão
de licitações, prevista no anexo III, da Resolução n° 208/2010, passando a ser
denominada agente de contratação.
Art. 54.
Fica criada no anexo III, da Resolução nº 208/2010, a função gratificada de
Pregoeiro, conforme atribuições definidas na lei ou regulamento próprio.
Parágrafo único
Pelo exercício da função de pregoeiro o agente fará jus a uma
gratificação de até 50% sobre o vencimento do seu cargo, vedada a sua acumulação com
outra gratificação, ainda que no exercício de outra função de confiança.
Art. 55.
Ficam convalidados os atos praticados na vigência da Portaria n° 18, de 13 de
janeiro de 2023.
Art. 56.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"