Lei nº 1.583, de 16 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1583

2024

16 de Abril de 2024

Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Buritis - MG e dá outras providências.

a A
Dr. Keny Soares Rodrigues Prefeito Municipal de Buritis Referente ao Proposição de Lei nº 26/2024. De autoria do Executivo Municipal
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, usando da atribuição a mim conferida pelo disposto no inciso VIII, do art. 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:,
      Art. 1º. 
      Fica criada o Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Buritis – MG, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de coordenar em nível municipal, todas as ações de proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade:
        I – 
        Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social;
          II – 
          Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
            III – 
            Situação de Emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público do ente atingido;
              IV – 
              Estado de Calamidade Pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
                Art. 3º 
                A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.
                  Art. 4º. 
                  A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.
                    I – 
                    Coordenador Executivo;
                      II – 
                      Conselho Municipal;
                        III – 
                        Secretaria;
                          IV – 
                          Setor Técnico;
                            V – 
                            Setor Operacional
                              Art. 4º. 
                              O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no município.
                                Art. 5º. 
                                O Conselho Municipal será composto pelo presidente, representantes das secretarias municipais e integrantes das forças públicas estaduais.
                                  Parágrafo único  
                                  É admissível, a depender da discricionariedade do Chefe do Poder Executivo Municipal, a indicação de representantes da sociedade civil e outras entidades interessadas em colaborar, para integração à COMPDEС.
                                    Art. 6º. 
                                    Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
                                      Parágrafo único  
                                      A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviços relevantes e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
                                        Art. 7º. 
                                        Fica criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil COMPDEC do Município de Buritis - MG a Unidade Gestora de Orçamento.
                                          § 1º 
                                          Esta Unidade Gestora de orçamento fará uso do cartão de pagamento de Proteção a Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem por objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos dos recursos liberados pela União para ações de socorro, assistenciais às vítimas e restabelecimentos de serviços essenciais.
                                            § 2º 
                                            Caberá sua gestão ao titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Munícipio de Buritis-MG.
                                              Art. 8º. 
                                              O titular da Coordenadoria Municipal de proteção e Defesa Civil terá como atribuição:
                                                I – 
                                                Abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado um contrato para operação de cartão;
                                                  II – 
                                                  Gerir os gastos com o cartão de pagamento de Proteção e Defesa Civil;
                                                    III – 
                                                    Inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter o CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite burocrático para a implantação e funcionamento do COMPDEC;
                                                      IV – 
                                                      Cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do cartão devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público; e
                                                        V – 
                                                        Cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do cartão devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público; e
                                                          Art. 9º. 
                                                          Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar o fundo especial para Proteção e Defesa Civil.
                                                            Art. 10. 
                                                            Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições que achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Buritis - MG.
                                                              Art. 11. 
                                                              Poderão contar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil.
                                                                Art. 12. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                   

                                                                   

                                                                  Keny L Soares Rodrigues
                                                                  Prefeito Municipal

                                                                   

                                                                   

                                                                  Ref. Proposição de Lei 24/2024. De autoria do Executivo Municipal

                                                                     

                                                                    "Este texto não substitui o texto original"