Lei nº 1.583, de 16 de abril de 2024
Art. 1º.
Fica criada o Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC
do Município de Buritis – MG, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, com a finalidade de coordenar em nível municipal, todas as ações de
proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade:
I –
Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a
população e restabelecer a normalidade social;
II –
Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem,
sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais
e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III –
Situação de Emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando
danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de
resposta do Poder Público do ente atingido;
IV –
Estado de Calamidade Pública: situação anormal, provocada por desastres,
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da
capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
Art. 3º
A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais
e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º.
A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC constitui
órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.
I –
Coordenador Executivo;
II –
Conselho Municipal;
III –
Secretaria;
IV –
Setor Técnico;
V –
Setor Operacional
Art. 4º.
O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no
município.
Art. 5º.
O Conselho Municipal será composto pelo presidente, representantes das
secretarias municipais e integrantes das forças públicas estaduais.
Parágrafo único
É admissível, a depender da discricionariedade do Chefe do Poder
Executivo Municipal, a indicação de representantes da sociedade civil e outras
entidades interessadas em colaborar, para integração à COMPDEС.
Art. 6º.
Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a
qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único
A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de
serviços relevantes e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 7º.
Fica criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil
COMPDEC do Município de Buritis - MG a Unidade Gestora de Orçamento.
§ 1º
Esta Unidade Gestora de orçamento fará uso do cartão de pagamento de
Proteção a Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e
Controladoria Geral da União (CGU), que tem por objetivo dar mais agilidade,
celeridade e transparência aos gastos dos recursos liberados pela União para ações de
socorro, assistenciais às vítimas e restabelecimentos de serviços essenciais.
§ 2º
Caberá sua gestão ao titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do
Munícipio de Buritis-MG.
Art. 8º.
O titular da Coordenadoria Municipal de proteção e Defesa Civil terá como
atribuição:
I –
Abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado um
contrato para operação de cartão;
II –
Gerir os gastos com o cartão de pagamento de Proteção e Defesa Civil;
III –
Inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter o
CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite
burocrático para a implantação e funcionamento do COMPDEC;
IV –
Cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do cartão devendo ser pessoa
física, servidor ou ocupante de cargo público; e
V –
Cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do cartão devendo ser pessoa
física, servidor ou ocupante de cargo público; e
Art. 9º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar o fundo especial
para Proteção e Defesa Civil.
Art. 10.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar,
mediante Decreto, as atribuições que achar necessárias na estrutura administrativa
da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes
à Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Buritis - MG.
Art. 11.
Poderão contar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de
ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"