Lei nº 1.587, de 17 de junho de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para
atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa
Minha Casa Minha Vida - (PMCMV) - Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR),
alocados na faixa I do Programa, conforme disposições da Lei nº 11.977, de 07 de julho
de 2009, na Lei 14.620, de 13 de julho de 2023 e demais Portarias e Instruções Normativas
do Ministério das Cidades.
Art. 2º.
Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado
a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA
Termo de Acordo e Compromisso com instituições financeiras e agentes financeiros.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de
Cooperação ou de acordo e parceria, de que trata este artigo, os quais deverão ter por
objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do
programa.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá fazer a doação de lotes de terrenos de sua
propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na legislação federal que
normatiza o Programa Minha Casa Minha Vida, faixa I e em conformidade com os
requisitos estabelecidos pela política municipal de habitação vigente.
§ 1º
As áreas e terrenos a serem utilizadas no PCMV, faixa I, modalidade
urbana (PNHU), deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do município,
observado e, em conformidade com a legislação municipal que rege a matéria.
§ 2º
As áreas e terrenos deverão contar con infraestrutura básica necessária,
de acordo com as exigências da lei municipal, regramento do Ministério das Cidades e
demais regrmentos de política habitacional de interesse social vigente.
§ 3º
Os projetos de habitação de interesse social serão desenvolvidos
mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais
de Habitação, Ação Social, Obras, Planejamento, Fazenda, além de autarquias e
Companhias Municipais de Habitação, se existentes.
§ 4º
Poderão ser integradas ao projeto outras entidades ou profissionais, com
notória especialização na área de habitação de interesse social, mediante convênio on
instrumento congênere, que forneçam metodologias e assistência técnica de processos,
desde que tragam ganhos para a produção e condução dos projetos, os quais tem por
finalidade a produção imediata de unidades habitacionais.
§ 5º
Somente poderão ser beneficiadas no PMCMV, faixa I, pessoas ou
famílias que atendam os critérios estabelecidos no referido Programa e de acordo com as
prioridades estabelecidas na política municipal de habitação de interesse social vigente,
na forma da Lei.
§ 6º
Na implementação do PMCMV, faixa I, será aplicável os estímulos e
incentivos previstos na Lei Complementar Municipal nº 167, de 01 de agosto de 2023.
§ 7º
O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem
detentor de financiamento ativo no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em qualquer
parte do país, assim cmo obrigatoriamente deverá ser comprovado que reside no
município há pelo menos cinco anos.
Art. 4º.
O Poder Executivo poderá aportar recursos do PMCMV, bens e serviços
economicamente mensuráveis, exclusivamente aos beneficiários selecionaods que
compõe a faixa I do PMCMV, visandao a complementação dos recursos necessários à
construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.
Art. 5º.
As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do
Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária
Anual do ano em que ocorrer o evento.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"