Lei nº 1.590, de 01 de julho de 2024
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Vegetal-SIM/POV, fixa normas de inspeção sanitária para a industrialização, o
beneficiamento e a comercialização de Produtos de Origem Vegetal, no Município de
Buritis - MG.
Art. 2º.
Observada a competência comum da União, do Estado e do Município,
prevista no inciso 11, art. 23 da Constituição Federal, a prévia inspeção sanitária e
industrial dos Produtos de Origem Vegetal e bebidas, sob a jurisdição do Município, será
realizada por Serviço de Inspeção Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente ou por serviço de inspeção gerido e executado por consórcio
público intermunicipal, constituído na forma de associação pública, do qual o município
faça parte, me diante delegação de competência.
§ 1º
O registro, a padronização, a classificação e, ainda, a inspeção e a
fiscalização da produção e do comércio de Produtos de Origem Vegetal, em relação aos
seus aspectos tecnológicos, competem ao Ministério da Agricultura e Pecuária e
Abastecimento - MAPA, órgão equivalente ou órgão competente credenciado por esse
Ministério, segundo o estabelecido na Portaria do MAPA n° 153, de 27 de maio de 2021.
§ 2º
A fiscalização da classificação de que trata esta Lei poderá ser executada
pelos Municípios, pulos consórcios públicos intermunicipais ou interestaduais, mediante
delegação de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
МАРА.
Art. 3º.
A Inspeção Municipal, depois de instalada nos estabelecimentos, terá
a frequência estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade
competente do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal-SIM/POV, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de
cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
Art. 4º.
E estabelecida, em todo o território municipal, a obrigatoriedade do
registro, da padronização, da classificação, da inspeção e da fiscalização da produção e do
comércio de Produtos de Origem Vegetal e bebidas.
Parágrafo único
A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei incidirão sobre:
Art. 5º.
Para registro das unidades de Produtos de Origem Vegetal serão
exigidos, de acordo com a natureza da atividade, documentos e informações necessários
às avaliações técnicas.
§ 1º
O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem VegetalSIM/POV editará legislação específica contendo procedimento para o registro dos
Produtos de Origem Vegetal segundo suas características e riscos.
§ 2º
Fica dispensada a apresentação de documentos e de autorizações
emitidos por outros órgãos e entidades de governo que não tenham relação com a
liberação de estabelecimento de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º.
É livre a comercialização, em todo o território municipal, dos Produtos
de Origem Vegetal aqui listados, observadas as disposições desta Lei.
Art. 7º.
A inspeção e a fiscalização de bebidas, nos seysgaspectos
bromatológicos e sanitários, são da competência do Sistema Unico de Saúde (SUS), por
intermédio de seus órgãos específicos.
Art. 8º.
Suco ou sumo é bebida não fermentada, não concentrada e não
diluída, obtida da fruta madura e sã, ou parte do vegetal de origem, por processamento
tecnológico adequado, submetida a tratamento que assegure a sua apresentação e
conservação até o momento do consumo.
§ 1º
O suco não poderá conter substâncias estranhas à fruta ou parte do
vegetal de sua origem, excetuadas as previstas na legislação específica;
§ 2º
No rótulo da embalagem ou vasilhame do suco será mencionado o nome
da fruta, ou parte do vegetal, de sua origem;
§ 3º
O suco que for parcialmente desidratado deverá mencionar no rótulo o
percentual de sua concentração, devendo ser denominado suco concentrado;
§ 4º
Ao suco poderá ser adicionado açúcar na quantidade máxima de dez por
cento em peso, devendo constar no rótulo a declaração suco adoçado;
§ 5º
E proibida a adição, em sucos, de aromas e corantes artificiais.
Art. 9º.
A bebida conterá, obrigatoriamente, a matéria-prima natural
responsável pelas suas características organolépticas, obedecendo aos padrões de
identidade e qualidade previstos em regulamento próprio.
§ 1º
As bebidas que não atenderem ao disposto no caput deste artigo serão
denominadas artificiais e deverão observar as disposições regulamentares desta Lei.
§ 2º
As bebidas que apresentarem características organolépticas próprias de
matéria-prima natural de sua origem, ou cujo nome ou marca se lhe assemelhe, conterão,
obrigatoriamente, esta matéria-prima nas quantidades a serem estabelecidas na
regulamentação desta lei.
Art. 10.
É facultado o uso da denominação conhaque, seguida da especificação
das ervas aromáticas ou componentes outros empregados como substância principal do
produto destilado alcoólico que, na sua elaboração, não aproveite como matéria-prima o
destilado ou aguardente vínica.
Art. 11.
A produção, circulação e comercialização de vinho e derivados da uva
e do vinho, em todo o território municipal, obedecerão às normas fixadas por esta Lei e
Padrões de Identidade e Qualidade que forem estabelecidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento -MAРА.
Art. 12.
Os vinhos e derivados da uva e do vinho, nacionais e estrangeiros,
somente poderão ser objeto do comércio ou entregues ao consumo dentro do território
municipal depois de prévio exame de laboratório oficial, devidamente credenciado pelo
órgão fiscalizador.
§ 1º
Os produtos produzidos nos limites do território municipal de que trata
este artigo deverão estar acompanhados da respectiva guia de livre trânsito, expedida
pelo órgão fiscalizador.
§ 2º
Os produtos produzidos no âmbito do território municipal de que trata
este artigo deverão estar acompanhados da respectiva guia de ivre trânsito, expedida
pelo órgão fiscalizador ou, por entidade pública o privada, mediante delegação.
Art. 13.
O vinho produzido por agricultor familiar rural ou empreendedor
familiar rural é a bebida elaborada de acordo com as características culturais, históricas e
sociais da vitivinicultura desenvolvida por aquele que atenda às condições da Lei n°
11.326, de 24 de julho de 2006, observados os requisitos e limites estabelecidos em Lei.
Art. 14.
Na produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento familiar
rural, considera-se estabelecimento familiar rural de produção de polpa e de suco de
frutas o localizado em área rural que esteja sob a responsabilidade de agricultor familiar
ou empreendedor familiar rural que atenda ao disposto na Lei n° 11.326, de 24 de julho
de 2006.
Art. 15.
A produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento familiar
rural deve ser feita com matéria-prima produzida exclusivamente no estabelecimento
familiar rural e em quantidade máxima estabelecida para cada produto conforme norma
regulamentadora.
Art. 16.
O procedimento para o registro do estabelecimento e os requisitos de
rotulagem dos produtos serão simplificados, conforme dispuser norma regulamentadora.
Art. 17.
Os estabelecimentos familiares rurais, a produção de polpa e suco de
frutas e os produtos obtidos devem atender aos requisitos tecnológicos, sanitários e de
identidade e qualidade estabelecidos nas Leis nº 8.918, de 14 de julho de 1994, e nº 7.678,
de 8 de novembro de 1988, ou normas que as substituam, e nas normas
regulamentadoras.
Art. 18.
Para fins de rotulagem e registro, a denominação dos produtos
disciplinados por esta Lei pode ser acrescida de uma das seguintes palavras:
I –
artesanal
II –
caseiro
III –
colonial
Parágrafo único
Devem constar do rótulo da embalagem do produto:
I –
denominação do produto;
II –
o nome do agricultor familiar e o endereço do imóvel rural onde foi
produzido;
III –
o número do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF);
IV –
outras informações, conforme norma regulamentadora.
Art. 19.
E obrigatória em todo o território municipal a classificação para os
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico:
I –
quando destinados diretamente à alimentação humana;
II –
nas operações de compra e venda do Poder Público, e;
III –
nos portos, aeroportos e postos de fronteiras, quando da importação.
§ 1º
A classificação para as operações previstas no inciso Il será de
responsabilidade do Poder Público, que poderá repassa-la aos agentes credenciados nos
termos desta Lei.
§ 2º
É prerrogativa exclusiva do Poder Público a classificação dos produtos
vegetais.
§ 3º
A classificação será realizada uma única vez desde que o produto
mantenha sua identidade e qualidade.
Art. 20.
Para efeitos desta Lei, entende-se por classificação o ato de determinar
as qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto vegetal, com base em padrões
oficiais, físicos ou descritos.
Parágrafo único
Os padrões oficiais de produtos vegetais, seus subprodutos
e resíduos de valor econômico serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - МАРА.
Art. 21.
Sem prejuízo da responsabilidade cível e penal, a infração à legislação
referente ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal - SIM/POV,
de que trata esta Lei no Anexo. isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I –
advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com
dolo ou má-fé;
II –
multa de até 1000 UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais), nos
casos não compreendidos no inciso anterior;
III –
apreensão e perda das matérias-primas ou dos produtos, quando não
apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou
forem adulterados;
IV –
suspensão das atividades, quando causar risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitárias ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;
V –
interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir
na adulteração ou falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante
inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas;
VI –
cassação do Registro do estabelecimento ou cassação do título de registro
de inspeção, conforme o caso.
§ 1º
As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, rios
casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal,
levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação
econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei, nos termos
do regulamento.
§ 2º
A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o
atendimento das exigências que motivará a sanção.
§ 3º
Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior,
decorridos doze meses, será cancelado o registro.
§ 4º
Os produtos apreendidos nos termcs do inciso Ill do caput deste artigo e
perdidos em favor do Município, que, apesar das adulterações que resultaram em sua
apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados
prioritariamente aos programas de segurança alirnentar e combate à forne.
§ 5º
O valor estabelecido no inciso Il do caput deste artigo poderá ser corrigido
anualmente com base na variação do Indice de Preços ao Consumidor Amplo - IPСА,
divulgado pelo Instituto de Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE.
§ 6º
No caso da delegação de cornpetência a que se refere o art. 3° desta Lei,
o valor estipulado no inciso Il do caput deste artigo é convertido em Unidade Fiscal do
Estado de Minas Gerais - UFEMG.
Art. 22.
Para imposição e graduação das penas e fixação dos valores das multas
a autoridade considerará:
I –
circunstância atenuante;
II –
circunstância agravante;
III –
a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde
pública;
IV –
os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias dos Produtos de
Origem Vegetal.
Art. 23.
Caracterizam embaraço à ação fiscalizadora, sem prejuízo de outras
previsões desta Lei, quando o infrator:
I –
embaraçar a ação de servidor no exercício de suas funções, visando a
dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;
II –
desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor;
III –
omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica
do processo de fabricação;
IV –
simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos
de origem desconhecida;
V –
construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do
Serviço de Inspeção Municipal;
VI –
utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo Serviço de Inspeção Municipal-SIM e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
VII –
prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou
inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à qualidade e à
procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos, ou cometer qualquer
sonegação de informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Vegetal-SIM/POV e ao consumidor;
VIII –
fraudar documentos oficiais;
IX –
fraudar registros sujeitos à verificação pelo Serviço de Inspeção Municipal
de Produtos de Origem Vegetal-SIM/POV;
X –
não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole,
bem como nos documentos expedidos ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Vegetal-SIM/POV;
XI –
não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à
saúde ou aos interesses do consumidor.
Art. 24.
As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em processo
administrativo próprio, juntamente às sanções e penalidades, sem prejuízo da
responsabilidade de natureza cível e penal cabível.
§ 1º
As penalidades serão aplicadas pelo Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Vegetal-SIM/POV e terão natureza pecuniária ou consistirão em
obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados cs direitos à ampla defesa e ao
contraditório.
§ 2º
O processo administrativo a que refere o caput deste artigo será
disciplinado nos termos do regulamento, observada a legislação do Serviço Municipal de
Inspeção.
Art. 25.
Serão considerados responsáveis por infrações as pessoas físicas ou
jurídicas fornecedores de matérias-primas ou de Produtos de Origem Vegetal,
proprietários, possuidores, locatários ou arrendatários de estabelecimentos registrados
no Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origern Vegetal-SIM/POV ou que
expedirem ou trarısportarem matérias-primas ou Produtos de Origem Vegetal.
Parágrafo único
A responsabilidade a que se refere o caput abrange as
infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou
jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de Produtos de Origem Vegetal
ou de matérias primas.
Art. 26.
Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem vegetal
represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal-SIM/POV deverá adotar
isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
I –
apreensão do produto;
II –
suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas, e;
III –
coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.
§ 1º
Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de
autocontrole dos estabelecimentos.
§ 2º
A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob
suspeita será autorizada caso o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Vegetal-SIM/POV constate a inexistência ou a cessação da causa que motivou a adoção
da medida cautelar.
§ 3º
O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos
fiscalizadores, na forma da legislação.
Art. 27.
E expressamente proibida, no território do município, para os fins
desta Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento
industrial ou entreposto de Produtos de Origem Vegetal, que será exercida por um único
órgão.
Parágrafo único
O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Vegetal-SIM/POV e o trabalho da Vigilância Sanitária serão desenvolvidos em sintonia,
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade.
Art. 28.
No caso da delegação a que refere o art. 2º desta Lei, fica o consórcio,
autorizado a expedir normas complementares, através de Instruções de Trabalho,
Instruções Normativas, Manuais e Resoluções observados os limites estabelecidos na
legislação e nos regulamentos, observado o seguinte:
I –
as Instruções de Trabalho, destinam-se a regular relações internas do
Serviço de Inspeção Municipal;
II –
as Instruções Normativas, destinadas a disciplinar e esclarecer questões
relativas ao Serviço de Inspeção Municipal, em observância aos regulamentos e à
legislação aplicável;
III –
os Manuais, que serão tornados públicos através do Instrução de Trabalho
ou Normativas, conforme o caso, com a finalidade de descrever e detalhar normas,
procedimentos e operacionalização do sistema de inspeção municipal.
IV –
as Resoluções: são atos administrativos normativos, para disciplinar e
regulamentar matéria de sua competência específica.
Art. 29.
Para facilitar o desenvolvimento das atividades de inspeção e
fiscalização, em consonância com o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária - SUASA e Sistema Brasileiro de Inspeção - SISBI, о Município poderá
estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios, com consórcios
públicos, com o Estado de Minas Gerais e com a União.
Parágrafo único
No caso da delegação de competência a que refere o artigo 3° desta Lei,
a adesão dos estabelecimentos situados na área de jurisdição do Município ao Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e Sistema Brasileiro de Inspeção
SISBI, poderá se dar através do consórcio público delegado, quando então os
procedimentos adotados no âmbito local deverão estar em consonância com as
deliberações tomadas no âmbito do referido consórcio.
Art. 30.
Ficam instituídas as taxas de inspeção e fiscalização e de serviços
públicos constantes do Anexo II desta Lei, decorrentes da atuação do Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Vegetal-SIM/POV.
Parágrafo único
O valor das taxas será reajustado anualmente com base no
valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG.
Art. 31.
As taxas instituídas têm como fato gerador:
I –
a prática de atos em razão do exercício do poder de polícia;
II –
a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos que compõem o
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal-SIM/POV, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 32.
O valor da taxa deverá ser recolhido em guia de arrecadação, em
instituição bancária, devidamente autorizados a receber os valores dos tributos e multas
pelo órgão ou entidade competente pela inspeção e fiscalização sanitária, na forma que
dispuser o regulamento.
Art. 33.
O contribuinte da obrigação tributária criada por esta Lei é a pessoa
física ou jurídica a quem é prestado o serviço de inspeção municipal, relacionados no
Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único
São isentos das taxas a que refere o art. 26 desta Lei:
I –
os estabelecimentos que têm a finalidade educativa e produtos com
finalidade experimental;
II –
os estabelecimentos de agroindústria de Unidade Familiar de Produção
Agrária - UFPA, devidamente inscrita no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF,
conforme Decreto Federal nº 9.064, de 31 de maio de 2017;
III –
as associações e cooperativas de agricultores familiares, devidamente
inscritas no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, conforme Decreto Federal n
9.064, de 31 de maio de 2017.
Art. 34.
Competem aos agentes do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos
de Origem Vegetal-SIM/POV os atos típicos de lançamento, arrecadação, controle e
fiscalização das taxas, instituída por esta Lei, sem prejuízo do exercício da competência
originária dos fiscais da Tributação Municipal para a prática dos atos de lançamento e
fiscalização dos demais tributos de competência do Município.
§ 1º
A competência dos agentes do Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Vegetal-SIM/POV, compreende, inclusive, a aplicação de penalidades
pelo inadimplemento da obrigação tributária ou pelo descumprimento desta Lei.
§ 2º
s competências a que refere o caput deste artigo poderão ser delegadas,
no caso a que se refere o art. 2º desta Lei.
Art. 35.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da sua publicação.
Art. 36.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"