Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 21 de maio de 2024
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 10 de dezembro de 1990
Art. 1º.
Fica alterada a redação do inciso I, do § 2º, do art. 179 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
"Considera-se loteamento de interesse social aquele em que as construções a serem edificadas sejam beneficiadas por programas de financiamento para habitação ou aquele em que o lote urbano tem seu valor venal em até 40 (quarenta) salários mínimos, caso em que o loteador poderá construir, vinculados ou não a programa de financiamento habitacional.”
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Buritis/MG, 21 de maio de 2024
Wendel Abadia Durães Teixeira
Presidente da Câmara Municipal
Fagner dos Reis Mendes Pereira
Primeiro Secretário
Referente à PELO nº 01/2024. De autoria do Executivo Municipal. Aprovada em 1ª votação em 06/05/2024 por 07x00. Aprovada em 2ª votação em 20/05/2024 por 06x02.
"Este texto não substitui o texto original"